TRF1 - 1011958-75.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 16:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2021 15:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/11/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011958-75.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TASSIO AGRA FRANCO DE GODOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE DEYSE DE SOUZA - MT24859/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO TÁSSIO AGRA FRANCO DE GODOY ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, para determinar “ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do AMAPÁ /AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação em obrigar a realizar a inscrição definitiva independentemente de revalidação de diplomas.
Na petição inicial, afirma que se gradou em universidade no Exterior; que "realizou inúmeros cursos entre eles um curso preparatório para atuar como linha de frente do COVID-19, comprovando deterem conhecimentos para o desempenho da atividade"; relata que foi publicado o edital do Revalida em 09/09/2010 pelo INEP, quase 4 anos sem tal ocorrência; trata da Portaria n. 639/2020; ; que o CRM-AP impede a sua inscrição; foram convocados outros profissionais para atendimentos laboratoriais; trata da Medida Provisória n. 934/2020; afirma a ausência de razoabilidade para impedir que exerça a atividade como profissional médico; trata ainda da carência de médicos no Amapá; "o procedimento de revalidação (REVALIDA) não é cogente às universidades, que podem adotar o processo que reputarem conveniente, em nome do que se convencionou chamar de "autonomia universitária", questão está, objeto do REsp Repetitivo no. 1.349.445, no qual o STJ decidiu garantir "às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras""; trata do direito ao livre exercício do trabalho; .
Com a exordial, vieram documentos.
Há ainda pedido de gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 680249459, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça e se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 751805521, sem, contudo, especificação de provas.
A parte autora, em réplica id. 809829575, reiterou os termos da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 680249459 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[…] A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada; não representa ofensa ao art. 5o, XIII da CF, mas sim, revela a sua própria realização, estabelecendo qualificação profissional, como previsto.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória de graduados em medicina no exterior, no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revaliação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020).
Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim.
Note-se ainda que está em curso exame Revalida. [...]”.
Impõe-se, assim, a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 680249459, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Não havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/11/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 08:22
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:11
Juntada de impugnação
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05/10/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 19:52
Conclusos para despacho
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02/10/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 18:42
Juntada de contestação
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10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de TASSIO AGRA FRANCO DE GODOY em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 21:19
Juntada de diligência
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20/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/08/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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