TRF1 - 0008417-90.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 14:18
Juntada de parecer
-
11/04/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO ONDA LIVRE em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de RICHARD MADUREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de TATIANA COSTA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:10
Decorrido prazo de JOSUE SILVA CAVALCANTE em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0008417-90.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TATIANA COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004, CAMILA LOUREIRO OLIVEIRA - AP2849 e RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236 DECISÃO EMENTA: PROCESSO PENAL.
ANPP (art. 28-A, CPP) oferecida.
Inércia dos acusados.
Prosseguimento do feito.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOSUÉ SILVA CAVALCANTE, RICHARD MADUREIRA DA SILVA e TATIANA COSTA DA SILVA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO ONDA LIVRE por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183, caput, c/c art. 184, parágrafo único, Lei 9.472/97).
A acusação arrolou 1 (uma) testemunha, mas não requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP).
Denúncia oferecida no dia 16/10/2017 e recebida em 30/11/2017 (fls. 148/149).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram Resposta à Acusação nos seguintes termos: 1.
TATIANA (12/12/2017, fl. 152. 6/2/2018, fls. 204/221 - Intempestiva.
Procuração fl. 222).
Não juntou documento, mas requereu a oitiva de testemunha. 2.
JOSUÉ (15/12/2017, fl. 154. 6/2/2018, fls. 186/203 - Intempestiva.
Procuração fl. 161).
Não juntou documento, mas requereu a oitiva de testemunha. 3.
ASSOCIAÇÃO ONDA LIVRE (15/12/2017, fl. 156. 6/2/2018, fls. 167/185 - Intempestiva.
Procuração fl. 161).
Não juntou documento, mas requereu a oitiva de testemunha. 4.
RICHARD (1º/11/2018, fl. 232. 19/11/2018, fls. 233/249 – Intempestiva.
Procuração fl. 250).
Não juntou documentos, mas arrolou duas testemunhas.
O Parquet ofertou o benefício previsto no art. 28-A do CPP.
Entretanto, os réus não manifestaram interesse (757147492 e 458196391). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que a denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente aos itens apontados como elementos de informação que subsidiam a acusação.
As demais questões apresentadas pelos réus deverão ser submetidas ao contraditório e aos ditames da instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Assim, a instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Quanto ao pedido dos réus para arrolar testemunhas, saliento que, embora a defesa preliminar seja uma peça obrigatória para a regular tramitação do processo criminal, sua apresentação fora do prazo de 10 dias (advogado particular) ou 20 dias (DPU), contados após a citação, gera a preclusão da faculdade de arrolar testemunhas.
Nessa situação, embora seja recebida a defesa do acusado, não se procede à oitiva das testemunhas indicadas, vez que opera o instituto da PRECLUSÃO processual, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Destaco, ainda, que tais prazos são contados da data da realização da citação (Súmula STF 710), sendo contínuos e peremptórios, não se aplicando as disposições do CPC (art. 219 e art. 220), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
O direito de defesa é amplo, mas deve ser exercido segundo o devido processo legal.
Ou seja, é amplo, mas não é irrestrito ou absoluto.
Apenas uma postura imparcial do judiciário, com a correta distribuição dos ônus processuais, conforme a postura de cada parte no processo, pode concretizar o postulado do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No entanto, saliento que facultei à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação.
Dessa forma, a inércia dos réus gera o efeito de impor a eles o dever de levar as testemunhas à audiência, vez que não cabe ao judiciário agir de forma complacente com a torpeza do réu que, mesmo cientificado, optou por não exercer seu direito de defesa tempestivamente.
Dessa forma, recebe-se a defesa intempestiva, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, sendo um ônus que os réus assumem diante de sua morosidade.
Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.
Por fim, fica facultada à defesa desses réus a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independente de intimação, sendo-lhe vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) intempestivamente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, assim decido: 3.1 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.2 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...” 1.
Intime-se o MPF para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (PJe). 2.
Cadastrar no PJe a testemunha arrolada na denúncia: Jamilson de Carvalho Dias, frade capuchinho, fI. 107. 3.
Aguardar a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Transcorrido 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação ao órgão de acusação, sem que tenha havido a liberação da pauta, dê-se nova vista ao MPF para que diga se os endereços das testemunhas arroladas na denúncia estão atualizados ou, caso negativo, para que indique os novos endereços.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 15:44
Outras Decisões
-
01/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:27
Juntada de parecer
-
28/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:49
Juntada de parecer
-
27/05/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:54
Juntada de parecer
-
19/10/2020 18:28
Juntada de Parecer
-
14/10/2020 08:24
Juntada de resposta
-
05/10/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2020 16:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/03/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:13
Decorrido prazo de RICHARD MADUREIRA DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/03/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:13
Decorrido prazo de RICHARD MADUREIRA DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 14:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2020 14:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 23:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO ONDA LIVRE em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSUE SILVA CAVALCANTE em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:18
Decorrido prazo de TATIANA COSTA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 14:32
Juntada de volume
-
03/02/2020 09:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
03/02/2020 09:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/01/2020 13:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/01/2020 13:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CADASTRO DE APREENSÃO 2018/027
-
26/11/2018 11:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RICHARD MADUREIRA DA SILVA
-
13/11/2018 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2018 12:44
OFICIO EXPEDIDO - DIRETOR DO FORO
-
06/11/2018 12:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/11/2018 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2018 19:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 11:35
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - conforme despacho de fl. 225
-
22/08/2018 11:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - RICHARD
-
22/08/2018 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/08/2018 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/08/2018 09:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/08/2018 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC PF
-
28/02/2018 14:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - sinic
-
15/02/2018 15:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) TATIANA COSTA (18903)
-
15/02/2018 15:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) JOSUE SILVA (18904)
-
15/02/2018 15:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE COMUNICAÇÃO (18905)
-
07/02/2018 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF (18918)
-
06/02/2018 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
02/02/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2018 12:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/01/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO ONDA LIVRE
-
11/01/2018 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RICHARD MADUREIRA DA SILVA
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11/01/2018 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 3 MANDADOS (JOSUE SILVA CAVALCANTE, TATIANA COSTA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO ONDA LIVRE)
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06/12/2017 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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06/12/2017 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - TATIANA, RICHARD, JOSUE, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA ONDA LIVRE
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01/12/2017 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusados: Josué, Richard, Tatiana e Associção Comunitária Onda Livre
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01/12/2017 13:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/12/2017 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA SECLA
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01/12/2017 11:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2017 09:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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