TRF1 - 0001330-15.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2022 15:39
Juntada de Informação
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 05:24
Decorrido prazo de ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 12:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 02/12/2021 23:59.
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27/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:57
Juntada de apelação
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10/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001330-15.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS, representada pela DPU, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ.
Alega a autora que não exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no período cobrado na execução; embora inscrita, jamais exerceu sua profissão de Técnica em Enfermagem, e sim, trabalharia como promotora de venda; não pediu seu desligamento por equívoco.
Ainda, quanto à anuidade, afirma a inconstitucionalidade de sua fixação por meio de resolução; a ausência de interesse processual, tendo em vista o baixo valor da execução.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifica-se que a parte embargada, devidamente citada pelo PJe, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente encontra-se pronto para julgamento, por se tratar de matéria de direito e demonstrável por meio de documentos, já juntados aos autos.
Pois bem.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A CDA que instrui a execução fiscal é decorrente de 5 anuidades (2012, 2013, 2014, 2015 e 2016).
Não há de se falar em falta de interesse de agir; em que pese o baixo valor cobrado do presente, é direito do exequente cobrá-lo, preenchendo o requisito ainda do art. 8o da Lei n. 12.514/2011.
Assim, rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO FIXAÇÃO DE ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO Não procede a ilegalidade alegada pela embargante, uma vez que a CDA apresenta cobranças de anuidades de 2012 a 2016 e tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/2011.
A eventual ilegalidade poderia ser discutida referente as anuidades anteriores a Lei nº 12.514/2011.
Quanto às anuidades posteriores, não existe irregularidades, devendo prosseguir a execução, uma vez que existe previsão legal expressa para cobrança.
Assim, no presente caso, a fixação dos valores das anuidades não foi realizado por ato administrativo (resolução).
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA Nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Nesse contexto, a própria executada confessou que não pediu o desligamento por equívoco.
Que teria permanecido inscrita no Conselho Regional de Enfermagem do Amapá e exercido outra profissão.
A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade.
No momento em que o profissional opta pelo não exercício da atividade regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade.
Entretanto, nenhum documento trouxe para demonstrar que realizou a tentativa de desligamento do Conselho.
Ademais, verifico que o contracheque de fl. 29 (autos físicos de ID 362414071) informa que a embargante/executada foi admitida como repositora de mercadorias em 16/05/2016.
Dessa forma, não ficou demonstrado que no período do débito a autora não exercia a profissão de técnica em enfermagem, pois sua contratação como promotora de vendas ocorreu apenas em 2016.
Assim, a improcedência se impõe.
III - DISPOSITIVO Desse modo, julgo os embargos opostos improcedentes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o processo principal 6548-58.2018.4.01.3100 e prossiga-se com a execução.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários.
Gratuidade já deferida.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, a presente sentença não se submete a remessa necessária.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
08/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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07/11/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 17:28
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 10:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/05/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 06/04/2021 23:59.
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:45
Decorrido prazo de ADNALMA ORDILANIA CAVALCANTE SANTOS em 02/02/2021 23:59.
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02/02/2021 02:09
Juntada de Certidão
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02/02/2021 02:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2020 14:15
Juntada de volume
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26/10/2020 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2020 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2019 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE INÍCIO, IMPÕE CONSIDERAR QUE, PELA REGRA DO ART. 1º DA PORTARIA PRESI Nº
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22/07/2019 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2019 13:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2019 13:03
INICIAL AUTUADA
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12/06/2019 15:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - A CLASSE DO PROCESSO PRINCIPAL AINDA NÃO ESTÁ NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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