TRF1 - 1005583-92.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
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21/01/2022 18:14
Juntada de procuração/habilitação
-
16/12/2021 17:46
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de ENEAS DOS SANTOS RAIOL em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP DECISÃO PROCESSO: 1005583-92.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSAFA ANANIAS DE PONTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, VINICIUS AMARAL QUADROS - AP3261, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 e JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700 EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Preliminares de inépcia, de justa causa, de incompetência e de prescrição indeferidas.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Intempestividade de Resposta Escrita à Acusação.
Peça obrigatória.
Recebimento.
Preclusão do direito de arrolar testemunhas. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOSAFA ANANIAS DE PONTES, ENEAS DOS SANTOS RAIOL, e de MARCOS PAULO BERTOLO, como incursos nas penas dos artigos 19, lei 4.947/66; 288, 299, e 313-A, CP.
A acusação não arrolou testemunhas.
O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP e 89, caput, da lei 9.099/95, em razão do somatório das penas mínimas não serem inferiores a 4 (quatro) anos.
Denúncia oferecida no dia 28/7/20 (284768442 - Petição inicial) e recebida em 21/10/20 (346041365 - Decisão).
Os réus foram citados nas seguintes datas: 17/5/21 (544037883 - Diligência – JOSAFA); 26/5/21 (557538347 - Diligência – MARCOS); e 27/5/21 (694784951 - Diligência – ENEAS); e apresentaram Resposta à Acusação nos seguintes termos: 1.
JOSAFÁ – 21/5/21 – tempestiva – juntou documentos e arrolou cinco testemunhas (551139583 - Resposta à acusação); 2.
ENEAS – 5/6/21 – tempestiva – não juntou documentos e nem arrolou testemunhas. (568423379 - Resposta à acusação); 3.
MARCOS – 4/10/21 – intempestiva – não juntou documentos e nem arrolou testemunhas – DPU (760132972 - Resposta à acusação).
Deixou transcorrer o prazo sem apresentar a peça, razão pela qual foi nomeada a DPU para patrociná-lo (711206966 - Despacho). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Preliminares de inépcia, de ausência de justa causa e de incompetência da Justiça Federal.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos réus o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
JOSAFÁ, na resposta à acusação, requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos seguintes termos: “Douto magistrado, ao propor a presente ação penal o Ministério Público Federal, com toda vênia, usurpou competência do Ministério Público Estadual, vez que a Lei Federal nº 10. 304/2001, que transferiu as terras da União para o Estado do Amapá, cuja redação foi alterada pela lei Federal nº 11.949/2009, já foi devidamente regulamentada pelo decreto federal nº 8.713/2016, sendo assim, por força das disposições do decreto regulamentador, o Estado do Amapá, bem como seus Órgãos, possuem plena competência para cuidar de suas terras, com exceção das terras indígenas, quilombolas, os assentamentos do INCRA, entre outras elencadas no supracitado decreto regulador.
Ora, Excelência, se a partir da edição do Decreto 8.713/16, o domínio das terras que até então pertenciam a União passou a ser do Estado do Amapá, razão não há para o prosseguimento do feito neste juízo, cabendo, se for o caso, a Justiça Estadual do Amapá a competente apreciação da presente lide.
Urge asseverar, que a Advocacia Geral da União, através do Parecer nº 1146/2013- CGRFAL/CONJUR-MDA/CGU/AGU, já corroborava com o supra alegado antes mesmo do Decreto lei 8.713/16, momento em que sob consulta entendeu ser não ser possível o Governo Federal, através de seus Órgãos fundiários, promover a regularização fundiária na área abrangida pela Floresta Estadual do Amapá.
Destarte, mister é o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Penal, sob pena de afronta cristalina ao art. 109, da Constituição Federal.” Todavia, a exceção não foi postulada em autos apartados, conforme determina os artigos 396-A, § 1º, c/c 111, CPP, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. 2.2 - Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva – réu ENEAS com mais de 70 anos de idade.
Alega a defesa do réu ENEAS que ele teria nascido em 27/9/1946, ou seja, atualmente com 74 - setenta e quatro - anos de idade, o que atrairia para si a redução prescricional constante no art. 115 do Código Penal.
Todavia, não há nos autos nenhum documento de identificação pessoal que comprove a sua idade, motivo pelo qual a preliminar deve ser indeferida. 2.3 – Análise do art. 397, CPP.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
No mérito, a DPU reservou-se o direito de melhor análise durante o regular transcurso da instrução criminal.
As demais questões apresentadas pelos réus ENEAS e JOSAFÁ deverão ser submetidas ao contraditório e aos ditames da instrução processual.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao item “II - DA AUTORIA E MATERIALIDADE”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Assim, a instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Destaco que o direito de defesa não é da instituição “Defensoria Pública”, mas sim do réu. É a pessoa acusada que tem o direito de se defender, e sua conduta gera consequências processuais.
No caso, o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal, nem ter buscado assistência judiciária na DPU no prazo previsto, que inicia com a sua citação (na forma advertida no ato citatório), gera uma inexorável consequência: a perda do direito de arrolar testemunhas, por preclusão.
O direito de defesa é amplo, mas deve ser exercido segundo o devido processo legal.
Ou seja, é amplo, mas não é irrestrito ou absoluto.
Apenas uma postura imparcial do judiciário, com a correta distribuição dos ônus processuais, conforme a postura de cada parte no processo, pode concretizar o postulado do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Ora, se o réu se manteve inerte, não demonstrou qualquer interesse de forma tempestiva de produzir prova, operando a preclusão (na forma amplamente reconhecida pelas duas turmas julgadoras de direito penal do STJ), não é o simples fato de estar patrocinado pela DPU que lhe devolve essa faculdade já preclusa.
Repito, o direito de defesa é do réu, e não da DPU, que apenas operacionaliza o direito de defesa e apresenta a resposta à acusação, porque é peça obrigatória, mas sem direito ao rol de testemunhas.
No entanto, saliento que facultei à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação.
Dessa forma, a inércia do réu gera o efeito de impor a ele o dever de levar as testemunhas à audiência, vez que não cabe ao judiciário agir de forma complacente com a torpeza do réu que, mesmo cientificado, optou por não exercer seu direito de defesa tempestivamente.
Dessa forma, recebe-se a defesa intempestiva, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, sendo um ônus que o réu assume diante de sua morosidade.
Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.
Por fim, fica facultada à defesa do réu a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independente de intimação, sendo-lhe vedado apresentar pessoa(s) diversa(s) daquela(s) arrolada(s) intempestivamente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: 3.1 INDEFIRO o pedido de incompetência do Juízo, com fundamento artigos 396-A, § 1º, c/c 111, CPP. 3.2 INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal postulado pelo réu ENEAS, tendo em vista que não comprovou a sua idade mediante documento idôneo. 3.3 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.4 INDEFIRO o pedido de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3.4.1 Fica facultada à defesa do réu MARCOS a apresentação da(s) testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independentemente de intimação. 3.5 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.5.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 1.
Intime-se o MPF e a DPU para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (PJe). 2.
Cadastrar as testemunhas no Sistema Pje arroladas pela defesa de JOSAFÁ: a) CLODOMIR OSVALDO DOS REIS MALVÃO, residente e domiciliado no 48 km, chacará ana cibeli, Macapá-AP; b) MACELO ROBERTO PICANÇO SERRA, residente e domiciliado na Av. ataide teive nº 1582, centro, Macapá-AP; c) GILFRAN PINHEIRO CIRILO, residente e domiciliado comunidade em São Pedro dos Bois, nº 330, rua Pedro Banha de Miranda, Macapá-AP; d) ROSIVETE SERIQUE GATO, residente e domiciliada na Av.
Padre Júlio Lombard, nº 1818, bairro central, Macapá-AP; e) JUHLLYANNY ALEXANDRE DE SOUZA PONTES, residente e domiciliada na Av.
Pedro Lazarino, 28, Santa Ines, Macapá-AP. 3.
Aguardar a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 15:02
Outras Decisões
-
04/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:09
Juntada de resposta à acusação
-
16/09/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:42
Juntada de diligência
-
15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BERTOLO em 14/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 23:00
Juntada de resposta à acusação
-
28/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:08
Mandado devolvido cumprido
-
27/05/2021 00:08
Juntada de diligência
-
24/05/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 20:21
Juntada de documento comprobatório
-
21/05/2021 20:05
Juntada de resposta à acusação
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18/05/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 16:05
Mandado devolvido cumprido
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17/05/2021 16:05
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 07:49
Juntada de Petição intercorrente
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27/11/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 09:28
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2020 18:29
Recebida a denúncia
-
04/10/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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