TRF1 - 1002850-76.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2025 14:19
Juntada de Informação
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:07
Juntada de Vistos em correição
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28/03/2025 08:59
Juntada de renúncia de mandato
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25/10/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:47
Juntada de apelação
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02/08/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 23:13
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:48
Juntada de alegações/razões finais
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16/11/2023 18:08
Juntada de alegações/razões finais
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27/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 20:29
Juntada de alegações/razões finais
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25/09/2023 17:10
Juntada de alegações/razões finais
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31/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/08/2023 17:21
Juntada de Ata de audiência
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29/08/2023 16:20
Juntada de manifestação
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29/08/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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21/08/2023 19:14
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 17:08
Juntada de manifestação
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21/08/2023 17:05
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : THIAGO ABAS DE MORAES REGO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002850-76.2019.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NEODIR SAORIN, VINICIUS DONNOVER GOMES, PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA Advogados do(a) REU: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265, VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264 Advogados do(a) REU: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365, SARA RODRIGUES GOUVEA BARROS PIGNATON - TO6158 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2023, às 09h00min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de promover oitiva das testemunhas e tomar interrogatório dos réus.
A audiência será presencial.
Contudo, faculto às partes (representantes legais, advogados, prepostos) e testemunhas a participação por meio de videoconferência (ato híbrido), através do sistema Microsoft Teams.
Para tanto, deverão acessar o seguinte link: (...).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que, caso optem por participarem da audiência de forma não presencial, deverão se atentar para os seguintes pontos: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Poderá ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado.
Saliente-se que cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas, salvo exceção legal (artigo 455 do CPC).
Assim, INTIME-SE o réu Vinícius Donnover para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a qualificação completa e endereço das testemunhas arroladas (artigo 450 do CPC), indicando, inclusive, se há algum servidor público arrolado.
Vindo informação de que há testemunha investida em cargo público, expeça-se mandado para imediata intimação, independentemente de novo despacho do Juízo.
Ficam os advogados instados a intimarem os réus a comparecerem para ser interrogados, salientando que o não comparecimento será reputado como exercício do direito de autodefesa.
I.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, 02 de agosto de 2023. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/08/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002850-76.2019.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEODIR SAORIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365, VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264 e SARA RODRIGUES GOUVEA BARROS PIGNATON - TO6158 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de Vinícius Donnover Gomes, Neodir Saorin e Pedro José Silva Teixeira.
Narra o Parquet que, de acordo informações colhidas em investigação realizada no âmbito do Inquérito Civil nº 1.36.000.000290/2017-30, os requeridos Vinícius Donnover Gomes e Neodir Saorin teriam prestado informações falsas na declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), reduzindo a contribuição social ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Aduz que a prestação de informações falsas teriam ocorrido nos períodos assinalados de janeiro/2011; dezembro/2011; dezembro/2012; janeiro/2013 a dezembro/2013; e dezembro/2014, ao passo que a omissão de apresentação das declarações teria ocorrido em fevereiro/2011 a novembro de 2011; janeiro 2012 a novembro/2012; e janeiro/2014 a novembro/2014, atribuindo-se responsabilidade aos requeridos de acordo com a época em que exerceram seus mandatos ou função.
Assevera que os requeridos Vinícius Donnover Gomes e Neodir Saorin seriam os responsáveis pelas obrigações acima referidas por se tratarem de representantes do Município à época dos fatos, enquanto que o requerido Pedro José Silva Teixeira seria o contador da Prefeitura municipal e responsável pelos lançamentos.
Alega que o crédito tributário apurado até setembro de 2016 seria de R$ 389.918,94 (trezentos e oitenta e nove mil novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), incluindo-se multa de ofício e juros moratórios.
Afirma que, após a conclusão do processo administrativo fiscal nº 10746.721032/2016-58, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, comprovou-se a atuação dolosa dos requeridos, causadora de prejuízo ao erário e atentado contra princípios da Administração Pública.
Atribui aos demandados a prática do atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e X, e art. 11, caput, I e II, todos da Lei nº 8.429/92.
Decisão de ID 77642119 decretou a indisponibilidade dos bens do requerido Neodir Saorin no montante de R$ 16.445,77 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e dos requeridos Vinícius Donnover Gomes e Pedro José Silva Teixeira, respeitando-se o limite de R$ 373.473,17 (trezentos e setenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) para cada um.
Demais disso, determinou providências de impulso processual.
Decisão de ID 366590359 recebeu a petição inicial, determinou a citação dos requeridos e intimação do Município de Goiatins e da União para manifestarem interesse na causa.
Neodir Saorin ofereceu contestação no ID 396998874, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, com exceção apenas do pleito de ressarcimento ao erário, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do término do mandato e o ajuizamento da ação.
No mérito, o requerido pugnou pela rejeição dos pedidos ministeriais.
Vinícius Donnover Gomes apresentou contestação no ID 424192938, suscitando, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, tendo em conta a artificial individualização das condutas dos requeridos, vale dizer, ausência de imputação concreta dos fatos, o que seria óbice ao contraditório e à ampla defesa; (ii) sua ilegitimidade passiva, por inexistência de ato ímprobo e, sobremaneira, do elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração do ilícito.
No mérito, sustentou a improcedência da ação.
No ID 441773875, a União requereu o ingresso no feito, no polo ativo da lide.
Em que pese intimado, o Município de Goiatins quedou-se silente quanto ao interesse em integrar o processo (certidão de ID 503413933).
Decisão de ID 650482481 decretou a revelia de Pedro José Silva Teixeira; deferiu o ingresso da União no feito e determinou providências de impulso processual (réplica e especificação de provas).
No ID 692477969, o MPF apresentou impugnação às peças de defesa oferecidas pelos requeridos, manifestando-se pela ocorrência da prescrição levantada por Neodir Saorin, exceto em relação à medida de ressarcimento ao erário (imprescritível), o que ensejaria a necessidade de permanência do réu precitado na lide.
Ademais, o MPF rebateu as preliminares e teses de mérito sustentadas por Vinícius Donnover Gomes, ratificando os fundamentos de fato e de direito apresentados na exordial, requerendo, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos.
Neodir Saorin peticionou no ID 708057456, ainda uma vez, reiterando a improcedência da demanda anteriormente ventilada, oportunidade em que juntou os documentos de ID’s 708057458 a 708057461.
No ID 825909585, Vinícius Donnover Gomes defendeu a inexistência de conduta dolosa por ele praticada, bem como a retroatividade, no caso, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Demais disso, o demandado requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol.
Despacho de ID 831087631 determinou a intimação das partes para manifestação quanto aos efeitos retroativos da Lei 14.230/21, em especial sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível.
No ID 839140548, Neodir Saorin manifestou-se pela retratividade da alteração legislativa supramencionada, requerendo o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da atipicidade dos fatos que lhes são imputados (fundada na impossibilidade de responsabilização do agente por atos culposos de improbidade administrativa).
No ID 886104559, Vinícius Donnover Gomes reiterou os argumentos apresentados no ID 825909585 (inexistência de conduta dolosa/atipicidade/retroatividade da Lei nº 14.230/2021).
No ID 891586570, o MPF manifestou-se pela irretroatividade da Lei nº 14.230, inclusive em relação à incidência da prescrição intercorrente.
No entanto, afirmou que é possível a celebração de acordo de não persecução civil.
No ID 955758679 a União requereu sua exclusão do processo, motivada pela ausência de interesse em intervir na causa. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 EXCLUSÃO DA UNIÃO Não obstante o ingresso da União na demanda (conforme decidido no ID 650482481 e nos termos do requerimento apresentado no ID 441773875), defiro o pedido de exclusão formulado, supervenientemente (no ID 955758679), considerando o desinteresse em intervir no feito expressado em tal peticionamento.
II.2 RETROATIVIDADE, COM RESSALVAS, DA LEI 14.230/2021 A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos.
O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório.
Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos demandados promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, com a ressalva adiante exposta. É que o Supremo Tribunal Federal (STF), examinando a (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em recente julgamento de mérito proferido nos autos do ARE 843989 – com repercussão geral (Tema 1199.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), firmou a seguinte tese acerca do tema, in verbis: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Dessarte, a retroatividade ora reconhecida deve ser relativizada no tocante à matéria decidida pelo STF na tese de repercussão geral acima colacionada, considerando a força vinculante de tal entendimento.
II.3 PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, Vinícius Donnover Gomes alegou a inépcia da inicial, sob o argumento de que a peça de ingresso é incoerente e dúbia, com individualização das condutas dos requeridos apenas de forma artificial.
A preliminar em questão não deve ser acolhida, isso porque a causa de pedir inicial possui narrativa clara e devidamente concatenada, individualizando, ainda que sucintamente, a atuação dos requeridos que, em tese, resultaram na prática da ilicitude controvertida.
Para além da constatação supra, é de se notar a inexistência concreta do alegado óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa (como faz crer o demandado), haja vista o enfrentamento do mérito nas respostas apresentadas. b) ILEGITIMIDADE PASSIVA Vinícius Donnover Gomes alegou ainda sua ilegitimidade passiva no caso, para tanto argumentando, em síntese, que “nunca autorizou qualquer servidor, contador ou terceiros a omitir informações, muito menos pediu, requereu ou determinou que condutas ilícitas fossem praticadas […]”.
De igual modo, a tese em análise deve ser indeferida, isso porque os argumentos suscitados pelo réu no ponto, em verdade, são intrínsecos ao mérito da controvérsia, necessitando de incursão probatória para que sejam examinados, o que torna indevido o acolhimento em sede preliminar. c) PRESCRIÇÃO Neodir Saorin ofertou contestação no ID 396998874, sustentando em seu favor, como prejudicial de mérito, a prescrição de todas as penalidades possíveis na espécie, exceto no que se refere à pretensão de ressarcimento ao erário.
No ponto, a razão assiste ao réu.
Conforme estabelecia o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 ao tempo da propositura da ação, a propositura de ação de improbidade administrativa teria de ser proposta até 5 (cinco) anos após o término de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Consta da causa de pedir exordial (ID 67783063, pág. 7) que a ilicitude, em tese, cometida por Neodir Saorin consiste na omissão dolosa, atuando na condição de Prefeito Municipal, em apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nos meses de fevereiro de 2011 a novembro de 2011 e de janeiro e fevereiro de 2012.
Demais disso, a petição inicial aponta que o requerido em epígrafe exerceu o cargo de prefeito municipal de Goiatins/TO entre 1º de janeiro de 2009 a 1º de março de 2012 (quando teve seu mandato cassado pela Poder Legislativo local).
A corroborar a narrativa do próprio Parquet, o réu apresentou no ID 708057458 ata da sessão solene em que tomara posse no cargo supramencionado (em 2009), bem como Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Goiatins/TO dispondo sobre a cassação de seu mandato em 2012 (ID 708057461).
Logo, considerando que a propositura da presente ação ocorrera apenas em 09 de julho/2019, é inequívoca a prescrição da pretensão ministerial em relação a Neodir Saorin, exceto no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário, conforme adiante exposto. É que a imputação do MPF, no caso, refere-se a possível ato doloso de improbidade administrativa.
Com alicerce no art. 37, §5º da CRFB, o STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), o que é o caso dos autos (estritamente quanto à tipificação legal que será especificada no tópico a seguir).
No particular, cabe destacar que não há óbice à apuração da pretensão ressarcitória acima referida também nestes autos, vale dizer, é possível o prosseguimento da demanda para pleitear tal ressarcimento do (suposto) dano, mesmo que prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da LIA (nesse sentido, STJ. 1ª Seção.
REsp 1899455-AC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021.
Recurso Repetitivo – Tema 1089).
II.4 TIPIFICAÇÃO DO(S) ATO(S) DE IMPROBIDADE (ART. 17, §10-C, LIA O MPF ajuizou a presente ação objetivando a condenação dos requeridos nas sanções dispostas no art. 12, inciso III e, subsidiariamente, inciso III, da LIA, em razão da suposta prática dos atos de improbidade (ao tempo da propositura da ação) tipificados no arts. 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II, da multicitada Lei nº 8.429/92.
Com efeito, o inciso X, do art. 10, supradito, com a nova redação legislativa fora substancialmente alterado, com a modificação da exigência de conduta negligente por ilícita, a revelar a impossibilidade de ato meramente culposo para fins de configuração da improbidade administrativa.
Para além disso, após as alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da LIA sofreu alterações consideráveis.
No que importa ao caso, vale destacar a (nova) exigência da adequação típica a uma das condutas elencadas em seus incisos (rol taxativo), de modo que o caput de tal norma, por si só, não é suficiente para reconhecimento da improbidade.
Não bastasse isso, os incisos do dispositivo evidenciado também sofreram modificações redacionais com reflexos consideráveis na caracterização da ilicitude (é dizer, não se trata de alteração meramente pro forma), de um lado acrescentando novas exigências ao tipo (como é o caso do inciso VI, a título exemplificativo), de outro revogando condutas anteriormente (à nova lei) típicas – como é o caso dos incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) constantes da imputação, subsidiária, deste feito.
Logo, das imputações iniciais atribuídas aos requeridos, é de se verificar que tão somente a apuração da eventual prática do ilícito tipificado no art. 10, caput, da LIA, é compatível com as alterações legais expostas, à vista da revogação dos demais tipos previstos na peça inaugural, bem como da modalidade culposo do ato de improbidade administrativa.
Por oportuno, gize-se que a alegação dos réus acerca da improcedência da demanda por ausência de dolo não comporta acolhimento, por ora, em relação à imputação do art. 10, caput, da LIA, isso porque há pedido de prova oral formulado pelo MPF objetivando a demonstração de tal elemento subjetivo, medida esta que é pertinente com a discussão dos autos e inafastavelmente deve ser deferida.
II.5 SANEAMENTO a) QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes de apreciação. b) PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia em questão consiste na verificação da responsabilidade dos requeridos quanto aos seguintes pontos: a) Neodir Saorin: na condição de gestor Municipal de Goiatins/TO (de 1º de janeiro de 2.009 a 1º de março de 2.012), verificar a (suposta) omissão dolosa na apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) nos meses de fevereiro de 2.011 a novembro de 2.011 e de janeiro e fevereiro de 2.012, sem prejuízo do exame acerca do direito alegado pelo MPF da responsabilização do réu na qualidade de ordenador de despesas. b) Vinicius Donnover Gomes: na condição de gestor Municipal de Goiatins/TO (de 02 de março de 2.012 a 12 de agosto de 2.016), examinar as (supostas) omissões dolosas na apresentação de DCTF nos meses de março de 2.012 a novembro de 2.012 e de janeiro de 2.014 a novembro de 2.014, bem como as prestações de informações falsas na DCTF, com valores de débitos iguais a zero, referente aos meses de janeiro/2011, dezembro/2011, dezembro/2012, janeiro/2013 a dezembro/2013 e dezembro/2014, sem prejuízo da análise acerca do direito alegado pelo autor da responsabilização do réu na qualidade de ordenador de despesas; c) Pedro José Silva Teixeira: na condição de ex-contador da Prefeitura Municipal de Goiatins/TO, verificar se (supostamente) concorreu dolosamente para a prestação de informações falsas à Secretaria da Receita Federal, referente aos meses de janeiro/2011, dezembro/2011, dezembro/2012, janeiro/2013 a dezembro/2013 e dezembro/2014, atuando como responsável pelo preenchimento das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) enviadas na gestão do então prefeito Vinicius Donnover Gomes. c) ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pela pertinência com o tópico, Impende sublinhar que a inversão do ônus da prova é incompatível com a presente via especial, conforme art. 17, §19, inciso II, da LIA. d) REQUERIMENTOS DE PROVAS O MPF requereu, em réplica (ID 692477969) a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos requeridos.
Lado outro, Vinícius Donnover Gomes (no ID 825909585) requereu a produção de prova testemunhal, apresentado rol de testemunhas.
Diante da matéria debatida nos autos, tenho que as provas especificadas acima devem ser deferidas, porquanto guardam pertinência com o caso e podem contribuir para o seu deslinde, sobremaneira quanto ao exame da existência (ou não) da presença do dolo específico exigido para configuração dos atos de improbidade administrativa (art. 1º, §2º, Lei nº 8.429/92).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir o pedido de exclusão da lide formulado pela União no ID 955758679; b) declarar a aplicação retroativa, ao caso dos autos, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico aos réus, com a ressalva dos pontos decididos pelo STF em repercussão geral (ARE 843989 RG.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022); c) indeferir as preliminares suscitadas por Vinícius Donnover Gomes (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva); d) acolher a prejudicial da prescrição alegada por Neodir Saorin, de modo a manter tal requerido no polo passivo da lide tão somente para fins de apuração da pretensão de ressarcimento ao erário (imprescritível, conforme detidamente exposto); e) indicar como ato de improbidade imputável aos réus (à luz da peça de propositura e das alterações legais multicitadas) a conduta tipificada no art. 10, caput, da LIA; f) dar por saneado o processo; g) deferir os pedidos de prova oral formulados pela acusação e defesa (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).
Promova-se a inclusão dos autos em pauta de audiência de instrução e julgamento com prévia ciência das partes acerca da data para realização da prova, com a antecedência legal (atentando-se, quanto ao réu revel, ao disposto no art. 346 do CPC, sendo desnecessária, em relação a esta, intimação específica para o ato).
Quando da intimação para comparecimento à audiência retrocitada, cientifique-se à parte ré que o direito previsto no art. 17, §18, da LIA (de ser interrogado) será assegurado em tal oportunidade.
Retifique-se a autuação, excluindo a UNIÃO do cadastro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade (processo incluído em meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça).
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
04/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:54
Juntada de procuração/habilitação
-
22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:14
Decorrido prazo de THALES CAVALCANTI COELHO em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002850-76.2019.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: THALES CAVALCANTI COELHO REU: NEODIR SAORIN, VINICIUS DONNOVER GOMES, PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Chamo o feito à ordem. 02.
A Lei 14.230/21 trouxe inovações no tocante ao tema improbidade administrativa que demandam manifestação das partes no presente caso concreto. 03.
Assim, considerando o transcurso dos autos, a vigência atual da Lei acima e as questões de direito intertemporal, devem as partes se manifestarem, de forma fundamentada, acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos efeitos retroativos da Lei 14.230/21 que versa Direito Administrativo Sancionador, sobre a aplicação da prescrição e a possibilidade de acordo de não persecução cível; b) após o prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Araguaína, data certificada no sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS (EM AUXÍLIO À SEGUNDA VARA DA SUBSEÇÃO DE ARAGUAÍNA) -
21/02/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 14:45
Juntada de parecer
-
14/01/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES GOUVEA BARROS PIGNATON em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES BRAGA em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:35
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : PEDRO MARADEI NETO Dir.
Secret. : MARCELO COUTINHO KASCHER AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002850-76.2019.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*95-04 e outros (2) Advogados do(a) REU: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265, VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264 Advogados do(a) REU: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365, SARA RODRIGUES GOUVEA BARROS PIGNATON - TO6158 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Após, proceda-se a intimação da parte ré para que, também em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade e observando o disposto no parágrafo precedente." -
11/11/2021 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2021 18:10
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 17:00
Outras Decisões
-
28/07/2021 17:00
Decretada a revelia
-
04/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 21:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 20:06
Juntada de contestação
-
25/12/2020 22:27
Mandado devolvido cumprido
-
25/12/2020 22:27
Juntada de diligência
-
25/12/2020 22:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/12/2020 09:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 17:47
Juntada de contestação
-
24/11/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 19:26
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:05
Outras Decisões
-
01/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 23:40
Juntada de Certidão.
-
19/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:58
Juntada de Certidão.
-
14/02/2020 16:47
Juntada de manifestação
-
02/12/2019 17:56
Juntada de Petição intercorrente
-
29/11/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 01:28
Decorrido prazo de THALES CAVALCANTI COELHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:16
Juntada de Certidão.
-
02/10/2019 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 04:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 09:24
Mandado devolvido cumprido
-
02/09/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 17:11
Juntada de Certidão.
-
16/08/2019 12:21
Juntada de Certidão.
-
14/08/2019 15:34
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
09/07/2019 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2019 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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