TRF1 - 1046607-46.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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05/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:27
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1046607-46.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução por quantia certa ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES, sendo que o exequente requereu, documento de id 794229968, a desistência da execução.
Não há embargos manejados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Tem-se, assim, que o pedido de desistência da execução é ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, de modo que inaplicável o art. 485, § 4º do CPC, tendo em vista a existência de norma própria (art. 775 do CPC), no processo de execução, regulando a matéria, norma esta decorrente do Princípio da Disponibilidade da Execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela exequente (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 5 de novembro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
09/11/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 08:07
Juntada de manifestação
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09/06/2021 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 15:36
Outras Decisões
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28/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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28/09/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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