TRF1 - 0024187-26.2018.4.01.3800
1ª instância - 11ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00241872620184013800/TRF
-
20/02/2025 23:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
27/08/2022 00:38
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
14/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2022 13:26
Juntada de Informação
-
08/03/2022 02:08
Decorrido prazo de ALFREDO BENITEZ JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:03
Juntada de Vistos em correição
-
02/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FERNANDES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:37
Publicado Citação e intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 11ª Vara Federal Criminal da SJMG EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A MM.
Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 11ª Vara se processam os termos e atos da Ação Penal 0024187-26.2018.4.01.3800- PJe, na qual o (a) acusado(a) Alfredo Benitez Junior, brasileiro, nascido em 14/10/1978, lilho de Alfredo Benitez e Rosalina de Fátima Rodrigues, CPF 276.820.898- 14, identidade 15.051.854 SSP/MG, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado(a) pela sua conduta tipificada no art. 288 do CP, nos artigos 312 c/c art. 327 (por quinze vezes) c/c arts. 29 e 30, todos do Código Penal, bem como pelo art. 171 do CP (por onze vezes), e pelo art. 171 c/c art. 14, II, por (quatro vezes), ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do mesmo dispositivo legal.
Tendo em vista o fato de o(a) denunciado(a) estar em lugar ignorado, pelo presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, INTIMA O(A) DENUNCIADO(A) da(s) sentença(s) proferida(s) nos autos, cujo dispositivo segue abaixo: (Sentença: parte dispositiva: ID 386490488: “(...)III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados ALFREDO BENITEZ JUNIOR e ...., pela prática dos delitos descritos no art. 171 c/c art. 71 ( sete vezes consumada e quatro vezes tentada pela prática do delito tipificado no art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, absolvendo-os com relação às condutas descritas nos tópicos 2.12, 2.2.13, 2.14 e 2.15 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, separadamente em relação a cada um dos acusados.
Alfredo Benitez Junior a)Art. 171. caput. do Código Penal A culpabilidade, entendida nessa etapa como juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada pelo acusado, é normal, nada tendo a se valorar.
Considerando as FAC’s de fls. 202/203, 211/214 e 217/226, o condenado não apresenta, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do STJ, maus antecedentes[36].
Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, o réu, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva.
Quanto à conduta social do acusado e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador.
Contudo, em relação às circunstâncias do crime valoro-as negativamente, tendo em vista informação de fl. 181 no sentido de que o acusado chegou a realizar compras com cartões subtraídos mesmo estando monitorado por tornozeleira eletrônica.
As consequências do delito não são expressivas e, por isso, não merecem ser valoradas.
Descabe cogitar da influência do comportamento da ^ vítima para a consumação do crime.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, em face da reiteração da prática criminosa, uma vez que o réu utilizou, fraudulentamente, por 11 (onze) vezes, cartões de crédito de terceiros em compras inidôneas, sendo 07 (sete) delas em sua forma consumada e outras 04 (quatro) em sua forma tentada, conforme consignado anteriormente nesta sentença, razão pela qual aumento a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 02 (dois anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. b)Art. 288 do Código Penal A culpabilidade, entendida nessa etapa como o juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada, é aquela ínsita ao delito.
Não há registro de antecedentes criminais, porquanto as certidões acostadas aos autos não registram condenações criminais em desfavor do acusado (fls. 202/203, 211/214 e 217/226).
No que concerne à conduta social, nada há nos autos que justifique a exasperação da pena para além do quantum mínimo já previsto em abstrato pelo legislador.
Do mesmo modo, não consta dos autos nada quanto à personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la desfavoravelmente.
A motivação é aquela própria dos delitos da espécie.
No que concerne às circunstâncias do crime, inexistem elementos que justifiquem a exasperação da pena para além da baliza mínima prevista em abstrato pelo legislador.
As consequências são aquelas próprias do delito.
Descabe cogitar da influência do comportamento da vítima na prática desse delito.
Tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes, ainda, quaisquer causas de aumento e de diminuição de pena em relação ao delito de associação criminosa, motivo pelo qual tomo definitiva a pena em relação e esse delito em 01 (um) ano de reclusão.
Somatório das Penas - Concurso Material Somando-se as penas aplicadas, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa.
Fixo o dia-multa à base de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este juízo verificar a exata situação econômica atual da ré (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Considerando que a pena aplicada é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que o réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis, ou seja, verifico que ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, substituo, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes: 1) na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, segundo o art. 45, § Io, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial designada pelo Juízo da execução, em pecúnia; e 2) na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, na forma dos art. 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo juízo da execução.
Em atenção ao disposto no art. 33, § Io, “b” e § 2o, “b” do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o aberto. (...cont.) Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Defensoria Pública da União, condenando o réu ALFREDO BENITEZ ao pagamento das custas, pro rata, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade e à limitação temporal prevista no artigo 12 da Lei n.° 1.060/50.
Por oportuno, quanto ao requerimento formulado pela autoridade policial, à fl. 584, no sentido de que seja concedida autorização judicial para alienação do veículo FIAT SIENA, placa CMA 4107, ano 97/98, em nome de Alessandra Correia F.
Machado, esposa do réu Alfredo Benitez Júnior, indefiro o pleito formulado, considerando que, nos termos da decisão proferida às fls. 188/192, foi determinado o arquivamento do Inquérito Policial que originou a presente ação penal, com relação àquela investigada, ao fundamento de inexistirem nestes autos indícios de que ela tenha concorrido para as práticas delitivas, bem como pelo fato de não estar comprovado nestes autos que o referido veículo seja instrumento ou produto de crime (art. 91, inciso II, “a” e “b” do Código Penal).
Por outro lado, defiro o requerimento formulado à fl. 583, autorizando a concessão de vistas à autoridade policial, a fim de que extraia, por seus próprios meios, as cópias das mídias ora requeridas.
Por fim, no que se refere ao pedido de cessação de monitoração eletrônica, formulado pela defesa de ALFREDO BENITEZ JUNIOR, à fl. 579/580, para a retirada do respectivo dispositivo (tomozeleira), cujo uso foi imposto como uma das condições para a revogação de sua prisão preventiva, pela decisão proferida às fls. 391/395 destes autos, reputo que referido pleito não merece prosperar.
De acordo com a decisão de fls. 391/395, a prisão preventiva decretada em desfavor de ALFREDO BENITEZ restou revogada por este Juízo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entender não mais subsistirem riscos à instrução criminal e, bem assim à garantia da ordem pública.
Naquela oportunidade, as medidas cautelares, impostas ao acusado em substituição à prisão anteriormente decretada, visaram precipuamente não só ao controle das atividades desenvolvidas pelo condenado e sua localização, mas, sobretudo, a garantir o cumprimento da medida cautelar alusiva à “j9 proibição de manter qualquer contato com os demais acusados” Contudo, cumpre salientar que a Informação Policial n° 129/2017, em especial às fls. 24-v/27-v, informa que os delitos narrados pela denúncia em seu tópico 2-15 foram praticados enquanto ALFREDO BENITEZ utilizava tornozeleira eletrônica por determinação da Justiça Estadual, o que reforça a conclusão de que este acusado, mesmo sendo beneficiado por medidas alternativas a sua prisão, prosseguiu com as práticas delitivas, fazendo delas seu meio de vida.
Desse modo, considerando que o uso do dispositivo eletrônico (tornozeleira) pelo acusado se apresenta no caso concreto como meio apto e mais indicado a garantir o devido controle quanto ao cumprimento das demais exigências a ele impostas pela decisão de fls. 391/395, como condição para a revogação de sua prisão preventiva, tenho como recomendável, nessa quadra, a manutenção da monitoração eletrônica imposta a ALFREDO BENITEZ.
Vale lembrar, ainda, que o Código de Processo Penal nada diz quanto ao prazo de duração das medidas cautelares de natureza pessoal.
Portanto, assim como em relação à duração da prisão preventiva, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a necessidade da medida imposta.
E dizer, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, sujeita-se à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem, o que, de fato, não se aplica ao caso em questão.
No caso dos autos, em que pese não mais subsistam os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar consubstanciada na prisão preventiva do acusado, faz-se necessária sua monitoração eletrônica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cessação de monitoração eletrônica formulado pela defesa de ALFREDO BENITEZ, pelos fundamentos acima expostos.
Oficie-se a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica - UGME para que tome ciência da presente decisão.
Certifique a Secretaria se o sentenciado ALFREDO vem cumprindo regularmente as medidas cautelares que lhe foram impostas.
Transitada em julgado a sentença: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao E.
TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3o do CPP; d) forme-se a execução penal.
P.R.I.
Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2019.” Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021. -assinado digitalmente- GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais -
27/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 15:52
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/10/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 13:32
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:09
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FERNANDES PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 07:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:08
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:35
Juntada de diligência
-
17/07/2021 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 07:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:09
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FERNANDES PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:08
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:54
Juntada de diligência
-
26/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:55
Desentranhado o documento
-
13/05/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FERNANDES PEREIRA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:04
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:30
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2021 17:37
Juntada de apelação
-
20/04/2021 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 05:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 07:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 11:45
Juntada de apelação
-
09/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:52
Juntada de parecer
-
18/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 10:46
Juntada de apelação
-
16/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2020 14:46
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/11/2020 15:05
MIGRACAO PJe CANCELADA
-
22/07/2020 17:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe - 3V + 13051-32.2018+13173-45.2018+38752-97.2015+38753-82.2015+40044-20.2015+15597-60.2018+22559-02.2018
-
11/03/2020 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2020 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/03/2020 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA OS REUS
-
02/03/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/01/2020 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2020 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2020 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
06/12/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2019 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
26/08/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/08/2019 14:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - rodrigo araujo
-
26/08/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - termo de comparecimento em secretaria de alfredo benitez dos meses 06 e 07/2019
-
23/08/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2V + 7 AP
-
24/07/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/07/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/07/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2019 15:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - pela defesa do réu flávio augusto
-
17/07/2019 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA A BEATRIZ V C MELO - FLS. 251 - 2V + 7 AP
-
30/05/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/05/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/05/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2019 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2019 16:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/04/2019 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2019 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2019 14:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - pela defesa de alfredo benitez junior
-
22/04/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/03/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/03/2019 13:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
07/03/2019 13:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of. 102/2019
-
07/03/2019 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Para o acusado Alfredo Benitez Júnior
-
25/02/2019 14:56
OFICIO EXPEDIDO - Ofício 102/2019
-
22/02/2019 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - +
-
10/01/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 16:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/12/2018 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2018 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO PRAZO PARA A DEFESA DE FLÁVIO AUGUSTO FERNANDES PEREIRA APRESENTAR AS RAZOES E PEDIDOS DE DILIGENCIAS FINAIS.
-
20/11/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 16:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGADOS OS DENUNCIADOS
-
16/11/2018 15:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/11/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA EBCT
-
13/11/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - LACRE: 0109847 - 2V + 7 AP
-
06/11/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2018 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2018 14:01
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
29/10/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
26/10/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNADO DIA 20.11.18, AS 14:30 HS PARA REALZIACAO DE INTRROGATORIOS, FICANDO TODAS PARTES INTIMADAS. DETERMINO INTIMACAO DOS CORREIOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR OFICIAL DE JUSTICA.
-
23/10/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:03
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIDA A TESTEMUNHA VANDE DA LUZ PEDRO.
-
23/10/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2018 12:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/10/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2018 14:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/10/2018 13:36
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2018 13:33
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - ALVARA 26/2018
-
09/10/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/10/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/10/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/10/2018 12:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF 819 PLANTAO
-
05/10/2018 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/10/2018 12:32
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - n 26/2018
-
05/10/2018 12:32
OFICIO EXPEDIDO - 819
-
05/10/2018 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/10/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2018 16:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2018 16:38
OFICIO EXPEDIDO - 810/811
-
03/10/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2018 16:24
AUDIENCIA: CANCELADA
-
03/10/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2018 15:59
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF 788
-
25/09/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2018 18:10
OFICIO EXPEDIDO - 788/789
-
24/09/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/09/2018 17:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/09/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/09/2018 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A CONCLUSAO PARA DESIGNAÇAO DE DATA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA VANDE E INTERROGATORIOS DOS DENUNCIADOS
-
18/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIDA TESTEMUNHAS LUIS, VAGNER, JONATHAN E A INFORMANTE GIULIA. AUSENTE A TESTEMUNHA VANDE
-
17/09/2018 18:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/09/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/09/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PARA LUIZ SIMÓES
-
13/09/2018 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 155/2018
-
12/09/2018 12:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/09/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2018 17:20
OFICIO EXPEDIDO - 737/738
-
11/09/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2018 16:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/09/2018 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNADA AUDIENCIA PARA DIA 18.09.18, AS 14:30 HS
-
11/09/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:15
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUSENTE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO LUIS SIMOES DA CUNHA NÃO INTIMADA
-
11/09/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/09/2018 13:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/09/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE LUIS SIMOES DA CUNHA
-
06/09/2018 12:20
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO (1), DA DEFESA(4) E INTERROGATORIO DOS DENUNCIADOS (3)
-
06/09/2018 12:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/09/2018 17:57
OFICIO EXPEDIDO - 728/729
-
05/09/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNADA A AUDIENCIA PARA DIA 11.09.18, AS 14.30 HS
-
05/09/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:04
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - MPF E DEFESA INSISTIRAM NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES
-
05/09/2018 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/09/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2018 17:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/08/2018 16:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of. 692/2018
-
30/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - wagner dias
-
30/08/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2018 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/08/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2018 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 155
-
27/08/2018 18:47
OFICIO EXPEDIDO - 692/693
-
27/08/2018 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/08/2018 17:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/08/2018 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2018 17:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFORMAÇOES PRESTADAS VIA MALOTE DIGITAL.
-
23/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS RECEBIDOS VIA MALOTE DIGITAL.
-
23/08/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ABERTA VISTA AO MPF PELO PRAZO DE 2 DIAS PARA QUE FORNEÇA O ENDEREÇO ATUALIZADO DA TESTEMUNHA LUIS SIMOES DA CUNHA, DEVENDO MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO ACUSADO ALFREDO FORMULADO PELA DPU. SU
-
23/08/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIDA A TESTEMUNHA MARCOS ANTONIO OLIVEIRA.
-
21/08/2018 17:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/08/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/08/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL
-
21/08/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 18:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/08/2018 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PARA LUIZ SI
-
16/08/2018 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/08/2018 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 12:48
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/08/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/08/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/08/2018 14:01
OFICIO EXPEDIDO - 625/626
-
10/08/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/08/2018 18:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/08/2018 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2018 14:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - de alfredo benitez
-
07/08/2018 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 13:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - LACRE: 0109467 - 1V + 7 AP
-
31/07/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/07/2018 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2018 16:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - de rodrigo e flávio
-
31/07/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - flavio augusto
-
31/07/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA ALUISA ETRUSCO MACIEL FLS. 251 - 1V + 6 AP
-
16/07/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/07/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2018 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 16:34
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - para flavio
-
13/07/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RODRIGO ARAUJO
-
10/07/2018 15:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 496/2018
-
10/07/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALFREDO BENITEZ
-
10/07/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 12:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2018 12:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/07/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 12:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - LACRE: 0109775
-
26/06/2018 11:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2018 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - lacre 0109793 para os15597, 22559, 24187
-
22/06/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
22/06/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/06/2018 15:32
OFICIO EXPEDIDO - 491/496
-
22/06/2018 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2018 17:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/06/2018 14:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DE FLS.188 A 192.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038323-40.2013.4.01.3400
Manoel da Silva Cardoso
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2013 00:00
Processo nº 0015002-18.2019.4.01.3900
Manoel Jose Costa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Antonio Ferreira Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0037752-69.2013.4.01.3400
Juciara Maria Ferreira Monteiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Luiza Monteiro Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00
Processo nº 0045311-72.2016.4.01.3400
Joarez Rodrigues Alves
Uniao Federal
Advogado: Willian Correa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 13:25
Processo nº 0024748-41.2018.4.01.3900
Jessica Ines Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cibele de Nazare Monteiro Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2018 00:00