TRF1 - 1002748-89.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:56
Recebidos os autos
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07/02/2023 00:56
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2022 10:11
Juntada de Informação
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14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de RACHEL OLIVEIRA DINIZ em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002748-89.2020.4.01.3502 AUTOR: RACHEL OLIVEIRA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 25/11/2021 - ID: 832993587 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:52
Decorrido prazo de RACHEL OLIVEIRA DINIZ em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:57
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002748-89.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RACHEL OLIVEIRA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Luiz Gustavo Diniz Moura, ocorrido em 17/10/2019 (id 558349404), com requerimento administrativo NB: 195.091.082-0; DER: 28/10/2019 (id 558349414).
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Pois bem.
Qualidade de segurado A data do parto ocorreu em 17/10/2019, conforme Certidão de Nascimento (id 558349404).
Quanto ao último vínculo de trabalho da autora, iniciado em 01/03/2019, consta “ALISSON DE FREITAS MOURA” como empregador (id 422791850 pág. 3).
Dessa forma, considerando que a autora estava empregada, a mesma se encontrava segurada na data do parto, visto que, para o segurado empregado, não se exige período de carência, conforme inciso VI, do art. 26, da Lei nº 8.213/91.
Veja-se: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Entretanto, nota-se que o empregador é o companheiro da parte autora, sendo também o pai da criança (Certidão de Nascimento – id 558349404).
Desse modo, conforme o disposto pelo §2º do art. 8º da IN nº 77/2015: somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro com sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Nessa senda, verifica-se que o vínculo da autora se iniciou durante a gravidez (01/03/2019), de forma que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, o que pressupõe uma simulação para percepção do referido benefício.
Destaca-se que o último vínculo laboral se encerrou em 19/01/2017 (id557736009 - Pág. 5).
Desse modo, na data do parto 17/10/2019, já tinha perdido a qualidade de segurado.
Portanto, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo de RACHEL OLIVEIRA DINIZ em 11/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:35
Juntada de manifestação
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21/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.
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23/01/2021 20:44
Juntada de contestação
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26/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 17:55
Conclusos para despacho
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29/08/2020 18:53
Decorrido prazo de RACHEL OLIVEIRA DINIZ em 25/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:33
Juntada de manifestação
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22/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 18:46
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2020 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/06/2020 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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