TRF1 - 1000826-61.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de GENECY RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PIEDADE RODRIGUES DOS ANJOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DORACI RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000826-61.2021.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, GENECY RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS, DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA, PIEDADE RODRIGUES DOS ANJOS, DORACI RODRIGUES DOS SANTOS, ODETE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/09/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2022 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/06/2022 19:55
Juntada de Informação
-
07/06/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Juntada de recurso inominado
-
23/04/2022 06:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000826-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Os autores ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a declaração de existência de crédito c/c pedido de alvará.
Alegam serem herdeiros de ASMEZINA MARIA DACENA, que falecera em 18/12/2019 deixando saldo, não recebido em vida, de sua pensão por morte previdenciária. 2.
Ausentes preliminares. 3.
Decido. 4.
No vertente caso, alegam os autores que Asmezina falecera deixando bloqueado saldo do benefício previdenciário de que titular, no montante de R$ 22.523,00 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais).
Dessa forma, na condição de herdeiros da falecida, requerem a declaração de existência do referido crédito e a expedição de alvará no valor informado. 5. É fato incontroverso que a requerente foi titular de BPC-LOAS no período de 08/02/2001 a 11/04/2014 e de pensão por morte previdenciária entre 12/04/2014 e 18/12/2019 (data do óbito), conforme se denota dos extratos de Id 855088561 e 855088562. 6.
Ademais, a relação de créditos de Ids 855088558 e 855088560 demonstra que Asmezina recebera o BPC-LOAS regularmente até a competência 10/2016, quando foi implantado o benefício da pensão por morte previdenciária com DIB na em 12/04/2014. 7.
Como a DIB da pensão por morte refere-se a data em que a parte autora já tinha recebido benefício por amparo social, agiu certo o INSS em não pagar o retroativo, valor cobrado na presente ação.
Com efeito, conforme demonstrado pelas provas dos autos, de 04/2014 a 10/2016 (competência em que foi implantada a pensão por morte), a parte autora recebera regularmente o seu BPC-LOAS NB 116.954.278-3 em valores, inclusive, superiores ao encontrado na RMI da pensão. 8.
Desnecessário entrar no mérito do elemento subjetivo de Asmezina (se realmente disse ser solteira quando do recebimento do BPC LOAS e depois, quando requereu a pensão por morte, comprovou ter união estável há mais de 40 anos com Manoel Rodrigues dos Santos).
De fato, ficou demonstrado que os valores foram bloqueados em decorrência da impossibilidade de cumulação dos benefícios, ex vi do artigo 20, § 4º da Lei 8.472/93 (LOAS). 9. É que no caso em comento, a parte autora recebera BPC – LOAS até que o INSS, administrativamente, reconheceu que o autor possuía o direito ao melhor benefício em data retroativa.
Se as verbas retroativas fossem todas liberadas à autora, resultaria em recebimento indevido de benefícios inacumuláveis. 10.
Assim, entendo verossímil a informação da gerente da agência do INSS de Jataí, Adélia Nilma R.
Teixeira (Id 855047048, primeiro parágrafo), mormente porque corroborada pelos demonstrativos de crédito juntados aos autos. 11.
Portanto, pelo que restou demonstrado, o ocorrido não configura erro administrativo, mas operação que inviabilizou o recebimento simultâneo de benefícios inacumuláveis, culminando na consecução do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ora, tivesse a autora da herança vindicada recebido os valores atrasados da pensão por morte, restaria evidenciado caso de cumulação indevida, passível do procedimento denominado “Encontro de contas”. 12.
Neste diapasão, reza o art. 640 da Instrução Normativa/INSS 128/2022: Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensosos benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 13.
Ademais, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 1.
Não tendo ocorrido o recebimento de valores acumuladamente em virtude de erro administrativo ou determinação judicial, não há como ser convalidada a ilegalidade desse recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis. 2.
Com relação especificamente ao pedido de não devolução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS, quando passou a ser pago o auxílio-acidente retroativamente, também se divisa o timbre da ilegalidade, que não se convalesce pela demora processual na implantação administrativa do benefício acidentário. (TRF-4 - AG: 50129281620184040000 5012928-16.2018.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 1013, § 3º, DO CPC.
INCAPACIDADE CONSTATADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
Em não se tratando de pedido de desaposentação, instituto por meio do qual o segurado que seguiu vertendo contribuições após a jubilação quer renunciar ao benefício que percebe, com vistas à concessão de outro, desta vez com o acréscimo das contribuições posteriores à DIB no PBC, reforma-se a sentença.
A hipótese é de melhor benefício com DIB em momento anterior ao da ATC.
Estando o feito maduro, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, adentra-se no mérito. 2.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. É devida a compensação de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período concomitante, fazendo-se o encontro de contas no limite das parcelas a que terá direito em decorrência desse provimento. (TRF-4 - AC: 50147995720184049999 5014799-57.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) (Destaquei). 14.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 11:33
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:48
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000826-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Requerem os autores, herdeiros da Sra.
ASMEZINA MARIA DAMACENO, o reconhecimento de crédito previdenciário referente a valores não recebidos por ela em vida, da pensão por morte previdenciária de NB 162.323.263-2, bem como a expedição de alvará para saque dos referidos numerários. 3.
O INSS, por meio de ofício subscrito por técnico do seguro social (ID 525772957), informou que os valores foram bloqueados em virtude de a beneficiária ter recebido indevidamente um benefício assistencial, o que ocasionou débito com o INSS superior ao crédito, cujo reconhecimento é requerido na exordial. 4.
Assim, para o deslinde do presente caso, faz-se necessário esclarecer o ponto relativo à compensação, informada pelo INSS no ID 525772957.
Com efeito, o benefício assistencial/previdenciário tem caráter alimentar sendo, portanto, irrepetível, se recebido de boa-fé pelo assistido/segurado.
Esta regra não subsiste em caso de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ DA SEGURADA. 1.
Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados.
Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2.
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. 3.
Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada. (TRF-4 - AG: 50131089520194040000 5013108-95.2019.4.04.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 5.
Dessa forma, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) preste informações complementares a respeito da compensação efetivada entre o crédito relativo ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária NB 162.323.263-2 e o débito referente ao alegado benefício assistencial que teria recebido indevidamente a Sra.
ASMEZINA MARIA DAMACENO, CPF nº *26.***.*67-04, informando, inclusive, o motivo concreto pelo qual teria ela recebido indevidamente o benefício assistencial (Se houve fraude, dolo ou má-fé da beneficiária devidamente demonstrada em processo administrativo em que se respeitou o contraditório/ampla defesa). b) Junte aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) que embasa(m) a informação prestada pelo técnico do seguro social no ofício de ID 525772957, de que “os valores apresentados na petição inicial pelos interessados não são devidos, pelo motivo de que” a Sra.
ASMEZINA MARIA DAMACENO, CPF nº *26.***.*67-04, “recebeu indevidamente um Benefício Assistencial, o que o ocasionou um Débito com o INSS no montante de R$ 133.412,68 (Cento e trinta três mil reais, quatrocentos doze reais e sessenta oito centavos)”. 6.
Com a juntada da documentação em epígrafe, intime-se o autor para manifestar, em 10 (dez) dias, prazo após o qual os autos deverão retornar à conclusão. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 18:50
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 01:34
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/05/2021 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2021 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 16:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/05/2021 16:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/05/2021 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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