TRF1 - 1006661-45.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA LEITE MONTEY em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/10/2023 15:24
Expedição de Documento RPV.
-
15/07/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA LEITE MONTEY em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006661-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA LETICIA LEITE MONTEY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:57
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA LEITE MONTEY em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006661-45.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA LETICIA LEITE MONTEY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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13/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:10
Juntada de documento comprobatório
-
15/07/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:02
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA LEITE MONTEY em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo B em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006661-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA LETICIA LEITE MONTEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RODRIGUES MOTA - GO30211 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 C/C art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de cessação do benefício (NB: 629.525.747-3; DCB: 21/05/2021– id 746138975).
Em resposta (id 991749187), a autarquia ré formulou Proposta de Acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 22/05/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2022), data de cessação do benefício (DCB: 02/12/2022) e Renda Mensal Inicial a ser calculada no momento da implantação, na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, de valor a ser calculado, correspondente a 95% das parcelas atrasadas (prestações vencidas entre a DIB e a DIP) por meio de expedição de RPV.
A implementação ocorrerá em até 60 (sessenta) dias.
A parte autora manifestou concordância com o acordo proposto (id 1004189293).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 629.525.747-3, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 21/05/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2022), data de cessação do benefício (DCB: 02/12/2022).
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP serão pagas por RPV, em valor a ser calculado, correspondente a 95% das parcelas atrasadas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo, no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista à parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:38
Homologada a Transação
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10/06/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:10
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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15/03/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 08:31
Juntada de manifestação
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02/12/2021 21:15
Juntada de laudo pericial
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24/11/2021 02:04
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA LEITE MONTEY em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006661-45.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA LETICIA LEITE MONTEY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 11:14
Juntada de outras peças
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27/09/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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