TRF1 - 0001025-41.1999.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/12/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de PAULO MINORU INADA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIO TADACHI YONEKURA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA FLORESTA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 26/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:13
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 10:54
Juntada de manifestação
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05/11/2021 03:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001025-41.1999.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO MINORU INADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA HELENA ALEXANDRE DE OLIVEIRA - AC1877 e EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela MADEIREIRA FLORESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME, sob id 330849935, por meio da qual objetiva a extinção da presente execução fiscal, com arrimo nas seguintes razões: a) as penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrícula n. 2.804 e 6.175 incidiram sobre bens pertencentes a terceiro, unilateralmente indicados pela exequente, a denotar sua nulidade; b) não houve determinação de penhora no bem de matrícula n. 6.175 e, uma vez que já existia constrição sobre o imóvel de matrícula n. 2.804, o reforço deveria ter sido precedido de decisão específica, apontando a satisfação dos requisitos para suplementação da garantia, com prévia oitiva dos executados, do que ressai a nulidade do gravame; c) tendo ocorrido, em 31.7.2003, o inadimplemento do parcelamento a que aderiu a empresa executada, a ausência de efetiva constrição patrimonial após o transcurso de mais de seis anos, em vista da antedita nulidade na penhora do imóvel n. 2.804, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Impugnação à exceção de pré-executividade, apresentada sob id 352254367, na qual afirmou a Fazenda Nacional: a) a empresa proprietária dos imóveis penhorados nestes autos – Floreta Engenharia - constitui, com a executada, unidade patrimonial e societária, sendo solidariamente responsável pelos débitos tributários constituídos em desfavor da executada, não podendo ser qualificada como terceiro; b) o representante legal da empresa Floresta Engenharia foi intimado da penhora e figurou como fiel depositário do bem; c) o imóvel de matrícula n. 2.804 foi oferecido pela Madeireira Floresta, não podendo, agora, alegar a nulidade dessa constrição, incidindo em venire contra factum próprio; d) os profissionais que atuam em patrocínio de ambas as empresas não opuseram, oportunamente, embargos de terceiro; e) considerando que não houve qualquer declaração de nulidade da penhora, até o presente momento, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, cujo marco inicial é a ciência, pelo credor, da inexistência de bens penhoráveis.
Relatado, decido.
Consoante antedito na decisão de id 325791884, as penhoras realizadas nestes autos incidiram sobre os imóveis de matrícula n. 2.804 e 6.175, pertencentes à empresa Floresta Engenharia, que não figura no polo passivo desta demanda.
A Fazenda Nacional requereu, por meio da petição de id 352254367, o reconhecimento de que a empresa executada compunha grupo econômico com a Floresta Engenharia, proprietária dos bens penhorados.
Com efeito, sobejam evidências de que tais empresas atuavam de forma una, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, em desfavor da Floresta Engenharia, com amparo no art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
Isso porque as empresas Floresta Engenharia e Madeireira Floresta atuavam com indisfarçável unicidade.
A leitura das certidões de inteiro teor dos imóveis de matrícula n. 2.804 e 6.175 evidenciam que aqueles bens, de propriedade da Floresta Engenharia, eram reiteradamente oferecidos em garantia de empréstimos e financiamentos obtidos pela Madeireira Floresta (id 234947886, pp. 70/76, av. 9. 11. 17 e 21, e id 234947887, pp. 139/150, av. 6).
O galpão em que as atividades empresariais da Madeireira Floresta eram exercidas pertencia à Floresta Engenharia.
Os representantes legais da Floresta Engenharia eram sócios da Madeireira Floresta.
Aliás, a própria Floresta Engenharia integrou o quadro societário da Madeireira Floresta.
Exemplo disso é que a alteração ao contrato social da Madeireira Floresta, que perfez a retirada da Floresta Engenharia do quadro societário (id 234947886, pp. 154/163), aponta a transferência de cotas detidas por esta última no capital social da primeira a Milton Akio Murata, também indicado como representante legal da segunda.
Ou seja: Milton Akio Murata era o representante legal da Floresta Engenharia quando esta se retirou do quadro societário da Madeireira Floresta e transferiu suas cotas a Milton Akio Murata.
A penhora incidente sobre o bem de matrícula n. 2.804 (bem de propriedade da Floresta Engenharia no qual as atividades da Madeireira Floresta eram exercidas, como descrito no auto de penhora de id 234947886, p. 81) se consumou mediante intimação da Floresta Engenharia, representada então por Luiz Eije Yonekura, que também figurava como sócio-gerente da Madeireira Floresta (consoante se haure do cotejo entre a certidão de id 234947886, p. 80, e o já referenciado contrato social).
Portanto, reafirmo, havia efetiva indistinção entre ambas as empresas, com transitividade entre os administradores e compartilhamento patrimonial, do que ressai a utilização do estratagema da cisão empresarial para inviabilizar a solvência de créditos tributários.
Assim, fica evidenciada a perversão da personificação empresarial, empregada para inibir o alcance do patrimônio pelos credores e não para viabilizar a subsistência da atividade econômica.
Por essa razão, não há que se falar em redirecionamento da execução, circunstância que deflagra a contagem da prescrição intercorrente.
Aqui há efetiva unidade empresarial, com indícios de fraude e confusão patrimonial, cuja declaração apenas possui o condão de autorizar o alcance, pelo executivo fiscal, de bens de propriedade da empresa gêmea, estendendo as obrigações tributárias erigidas em desfavor da Madeireira Floresta aos bens particulares da Floresta Engenharia, nos moldes do art. 50, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA DA CREDORA ORIGINAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DECORRENTE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA.
I - O feito decorre de embargos à execução, extinto diante do pedido de desistência em face de adesão ao REFIS, sendo o executado condenado em honorários advocatícios, e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão.
II - Iniciado o cumprimento de sentença e, após diligências, foi reconhecida a existência de grupo econômico espúrio, com indícios de fraude e simulação, por meio de constituição e alteração societária, o que resultou na responsabilização de empresa diversa da originalmente executada.
III - Deve ser afastada a alegada omissão, cujo argumento foi fundamentado na existência de sucessão regular de empresas, arrazoado incompatível com o acórdão recorrido, que definiu a ocorrência de grupo econômico para fraudar o fisco.
IV - Sobre a ocorrência de sucessão empresarial, o que fundamentaria a alegada ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios originalmente devidos pela empresa sucedida, observa-se que a interpretação dos dispositivos legais imanentes a estes temas implica a necessidade de reexame de todo o conjunto probatório, ou mesmo, a de dilação probatória, o que não é possível em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Sobre a ocorrência de prescrição, com ofensa ao art. 206, § 5º, III, do Código Civil, considerando a existência de grupo econômico espúrio, conforme consignado pelo Tribunal a quo, verifica-se que não se operou a prescrição, visto que a determinação para que uma das empresas do grupo econômico viesse a integrar o polo passivo da demanda e com isso sofrer as constrições judiciais, não caracteriza autêntico redirecionamento, o que implicaria a cogitação da prescrição intercorrente, mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito executado.
VI - Não se cogita de prejudicialidade externa, no tocante à pendência de decisão em embargos à execução conexos, quando verificado que o julgamento no feito conexo, in casu, o cumprimento de sentença sub examine, não depende do referido julgado, não havendo qualquer prejuízo acaso sobrevenha decisão favorável ao recorrente no feito pendente de julgamento.
VII - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do AREsp, conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1363114/RJ; Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA; julgado em 09/05/2019; DJe 14/05/2019) (destaquei).
E, do mesmo modo, dada a unidade empresarial aqui reconhecida, não há que se falar em nulidade das penhoras incidentes sobre bens de terceiros porque, decerto, a empresa atingida não se amolda a tal conceito, já que a identidade empresarial é una, neste caso.
Acresça-se que os representantes legais da empresa Floresta Engenharia tiveram plena ciência do ajuizamento e tramitação da presente execução, sobretudo porque essa própria empresa era sócia da executada, além de os demais sócios e representantes de ambas as entidades coincidirem, tendo, inclusive, sido pessoalmente intimados da penhora realizada, como antedito.
Portanto, despicienda a realização de citação da Floresta Engenharia para viabilizar o alcance de seus bens, uma vez que a inegável comunicação de seus representantes dos atos aqui praticados perfez integral observância do contraditório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA EXECUTADA.
COINCIDÊNCIA ENTRE OS SÓCIOS.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS EM RAZÃO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA.
PREJUÍZO À DEFESA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC/1973, ART. 249, § 1º).
TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE (CC/2002, ART. 50).
REQUISITOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA.
MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO COM BASE NA APRECIAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA.
INVIABILIDADE NESTA ESTREITA VIA.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DURANTE A EXECUÇÃO, CASO SE MOSTRE ADEQUADA A PROVIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC/1973, ARTS. 17, 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENALIDADES AFASTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Hipótese em que, ademais, não foi demonstrada a existência de prejuízo à defesa, uma vez que, reconhecida a coincidência entre os quadros societários das empresas envolvidas, verificou-se que os sócios administradores da sociedade recorrente já figuravam no polo passivo da execução, o que lhes possibilitou o exercício do contraditório acerca da aplicação da disregard doctrine antes de proferida qualquer decisão a respeito.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/1973, art. 249, § 1º). 3.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, decretada nos termos do art. 50 do CC/2002, a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido, fundamentado no exame aprofundado das provas produzidas, exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 7.
Recurso especial provido em parte. (STJ; REsp 1545817/SP Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; julgado em 19/04/2016; DJe 27/05/2016) (destaquei).
Registro oportunamente que, a despeito de o Código de Processo Civil atualmente em vigor ter alterado a dinâmica processual atinente à desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do seu art. 133, a penhora que perfez o alcance de bens detidos pela empresa executada ocorreu sob a vigência do suplantado código adjetivo, impondo-se, pois, sua incidência.
De mais a mais, a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal ainda é questão controversa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplo de sua inaplicabilidade o julgamento proferido no AgInt no AREsp 1778311/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021.
Noutro giro, a alegação de que a substituição da penhora incidente sobre o bem descrito na matrícula n. 2.804, para efetivar-se sobre aquele de matrícula n. 6.175, não foi precedida de intimação do devedor, realço que houve apenas correção de erro material, tendo em vista que o bem descrito no auto de penhora de id 234947886, p. 81, concernia, em verdade, ao imóvel registrado sob o n. 6.175, como se infere das certidões de id 234947887, pp. 83 e 157, além do arrazoado contido na petição de id 234947887, p. 124.
Logo, não houve substituição ou suplementação da penhora, mas, tão somente, aperfeiçoamento da constrição anteriormente efetuada, mostrando-se prescindível intimação da executada para anuir com tal ato.
Por fim, contando a presente execução com garantia válida, não há que se falar na consumação da prescrição intercorrente, na exata dicção do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade veiculada sob id 330849935.
Retifique-se o polo passivo, para incluir a Floresta Engenharia Construções Comércio Ltda., intimando-a desta decisão.
Adotada a medida acima determinada, e considerando que a alienação do imóvel penhorado nestes autos se consumou, intime-se o arrematante para promover o pagamento dos valores relativos à entrada e comissão da leiloeira, no prazo de 48h, sob pena de reputar-se desistente da arrematação.
Efetuado o pagamento, expeça-se a correlata carta.
Em seguida, manifestem-se as partes quanto à satisfação do crédito tributário, bem assim quanto a destinação de eventual sobra do produto arrematado, no prazo de 15 dias, concluindo-se os autos para decidir a tal respeito.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
03/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 14:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2021 12:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/01/2021 16:03
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:22
Juntada de manifestação
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30/10/2020 09:01
Decorrido prazo de MARIO TADACHI YONEKURA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/05/2020.
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30/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 14:58
Juntada de documentos diversos
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13/10/2020 14:52
Juntada de manifestação
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18/09/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 19:17
Juntada de exceção de pré-executividade
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15/09/2020 10:57
Juntada de manifestação
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15/09/2020 08:42
Juntada de manifestação
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11/09/2020 12:46
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:45
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:03
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 17:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
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01/09/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2020 07:55
Decorrido prazo de MADEIREIRA FLORESTA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 07:55
Decorrido prazo de PAULO MINORU INADA em 08/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:05
Juntada de manifestação
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13/05/2020 15:27
Conclusos para despacho
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13/05/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2020 14:30
Juntada de volume
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07/05/2020 13:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2020 13:19
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - CERTIDÕES 1ª E 2ª HASTAS
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22/04/2020 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO QUE A 2ª HASTA PUBLICA A SER REALIZADA NO BOJO DESTES AUTOS, DESIGNADA PARA O DIA30/04/2020 OUTRORA NAS MODALIDADES PRESENCIAL E ELETRONICA, SEJA REALIZADA TÃO SOMENTE NA MODALIDADE ELETRONICA, EVITANDO -SE, ASSIM, I
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13/04/2020 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2020 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO EDITAL - EDITAL DIVULGADO EM 28/02/2020 E PUBLICADO DIA 02/03/2020 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL N. 37 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DATA DO 2º LEILÃO
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26/02/2020 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - O EDITAL RETRO, FOI DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 21/02/2020 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 26/02/2020 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 34.
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19/02/2020 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...FICAM DESIGNADOS OS DIAS 02/04/2020... E 30/04/2020...PARA REALIZACAO DAS HASTAS.
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13/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
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05/02/2020 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 05/02/2020 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 06/02/2020 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 22. - NOMEIO COMO LEILOEIRA A SRª. DEONÍZIA KIRATCH. 2. EXPEÇA-SE
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04/02/2020 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/01/2020 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/11/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/10/2019 08:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/10/2019 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2019 10:38
Conclusos para despacho
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13/06/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 12/06/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 13/06/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 107 - CONSIDERANDO QUE OS EXECUTADOS CONTAM COM REPRESENTAÇÃO PROC
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10/06/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/05/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2019 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2019 08:49
Conclusos para decisão
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03/12/2018 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
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25/10/2018 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 17:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/09/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/09/2018 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/08/2018 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/08/2018 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/07/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/07/2018 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPECA-SE MANDADO A EXECUTADA, PARA INTIMACAO DA REAVALIACAO...
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29/06/2018 00:00
Conclusos para despacho
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15/03/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
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27/02/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/01/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CIENCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
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22/01/2018 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO A EXTINCAO DO PRESENTE FEITO
-
04/12/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
22/11/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2017 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2017 12:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIACAO
-
29/09/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
-
14/09/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2017 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2017 18:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2017 18:25
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - MANDADO DE REAVALIAÇÃO DE FLS. 302/303
-
05/09/2017 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE O MANDADO DE REAVALIAÇÃO DE FLS. 302/303, DEVOLVENDO-O Á CEMAN, PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO E DILIGÊNCIA...
-
18/08/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
-
05/06/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2017 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2017 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO
-
27/03/2017 11:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
22/03/2017 14:04
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
12/04/2016 13:34
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
12/04/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
31/03/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL I REQDO A EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE REAVALIACAO DO BEM PENHORADO
-
27/11/2015 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2014 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSOS ATE AGOSTO/2014
-
29/05/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 93 DE 19/05/2014 - DEFIRO A SUSPENSÃO POR 03 (TRÊS) MESES. 2. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEI 6.83
-
13/05/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2014 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
03/04/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2014 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSÃO POR 3 MESES.
-
19/03/2014 09:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
-
27/01/2014 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
16/12/2013 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FN
-
13/12/2013 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2013 11:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
15/10/2013 10:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
09/10/2013 10:32
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
09/10/2013 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO OBJETIVANDO A REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO DE FL. 66.
-
17/09/2013 09:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL REQDO PENHORA E REAVALIACAO DO IMOVEL
-
16/07/2013 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
17/06/2013 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2013 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 59, DE 27.03.2013: ...3. POR ISSO, DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE PROCEDER AO BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS-CORRENTES, POUPANÇAS E APLICAÇÕES FINANCE
-
21/03/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/02/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/02/2013 15:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM BACENJUD NEGATIVO E RENAJUD POSITIVO
-
23/01/2013 10:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - UTILIZAÇÃO DO BACENJUD PARA O BLOQUEIO/PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃES FINANCEIRAS...
-
23/01/2013 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
15/01/2013 14:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2012 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA FAZENDA NACIONAL INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DO DIVIDA
-
06/12/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
06/11/2012 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ÀS PARTES PARA CONHECIMENTO DO RETORNO DO AGRAVO.
-
08/10/2012 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/09/2012 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/09/2012 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2012 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO TRF (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
20/01/2009 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 01/06/2010.
-
12/01/2009 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIARIO ELETRONICO N. 003, DE 12/01/2009 - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES. DECORRIDO O PRAZO, DÊ-SE VISTA À EXEQÜENTE.
-
05/01/2009 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/12/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/12/2008 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2008 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
21/11/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - À FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2008 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2008 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO
-
19/11/2008 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2008 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
22/10/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - À FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2008 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2008 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2008 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
09/10/2008 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - À FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2008 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DÊ-SE CONHECIMENTO Á EXQTE DA DECISÃO DE FLS. 209/212.
-
03/10/2008 15:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2008 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMANDO INTERPOSICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - À FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ...INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO POR MADEIREIRA FLORESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAD EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INTIMEM-SE.
-
10/09/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/08/2008 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/08/2008 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA EXCDA
-
21/07/2008 13:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2008 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA CEF
-
09/07/2008 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/07/2008 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2008 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
-
04/06/2008 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - À FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2008 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2008 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OBJECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
30/05/2008 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2008 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/05/2007 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 16/05/2008
-
16/05/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ORD. A SUSPENSÃO DOS AUTOS 12 MESES
-
14/05/2007 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/04/2007 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/04/2007 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2007 09:21
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTACAO
-
02/04/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AO INSS
-
29/03/2007 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2007 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
-
29/03/2007 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2007 08:37
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTACAO
-
12/03/2007 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AO INSS
-
20/03/2006 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - AUTOS SUSPENSOS ATÉ 10/03/2007 - ART. 28 DA LEF
-
20/03/2006 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO INSS
-
17/02/2006 11:17
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTACAO
-
16/02/2006 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INTIMAR SUSPENSAO
-
03/02/2006 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ORD. A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 12 MESES
-
01/02/2006 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/01/2006 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2006 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2006 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUSPENSÃO
-
25/01/2006 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2005 11:51
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTACAO
-
05/12/2005 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - CIÊNCIA DO DESPACHO
-
05/12/2005 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSS ESCLARECER ADESÃO AO REFIS
-
24/11/2005 10:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2005 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO
-
16/11/2005 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
27/09/2005 08:52
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2005 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/09/2005 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2005 11:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2004 11:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 12.11.2005
-
17/11/2004 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TENDO EM VISTA A PERMANÊNCIA DA EXECUTADA NO REFIS, DEFIRO A SUSPENSÃO POR 12 MESES
-
10/11/2004 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/10/2004 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2004 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDA SUSPENSÃO POR 12 MESES
-
18/10/2004 15:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2004 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INSS, REQUERENDO QUE A EXECUCAO PERMANECA SUSPENSA PELO PRAZO DE 12 MESES.
-
18/10/2004 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2004 13:17
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/09/2004 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - AGUARDANDO TERMINO DA INSPEÇÃO
-
28/08/2003 10:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
25/08/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2003 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2003 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2003 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...TENDO EM VISTA A PERMANENCIA DA EXECUTADA NO PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL - REFIS, DEFIRO A SUSPENSAO DA EXECUTADA POR 12 (DOZE) MESES...
-
07/08/2003 10:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2003 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
25/07/2003 12:13
CARGA: RETIRADOS INSS - P/ MANIFESTACAO
-
12/12/2001 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
11/12/2001 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/12/2001 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2001 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A NÃO EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO REFIS, DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO
-
04/12/2001 10:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2001 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
-
19/11/2001 15:18
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
19/11/2001 15:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO
-
10/11/2000 09:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO POR 1 ANO - ATE 11/11/2001
-
09/11/2000 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2000 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2000 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 78/79. DEFIRO A SUSPENSAO DA EXECUCAO EM FACE DA HOMOLOGACAO DA OPCAO NO PROGRAMA DE RECUPERACA
-
06/11/2000 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2000 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO EXQTE REQ. SUSPENSAO EM FACE DE INGRESSO NO REFIS
-
27/10/2000 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS.AGUARDANDO MANIFESTACAO.
-
26/10/2000 08:26
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO S/DESP.DE FL. 77.
-
24/10/2000 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS - AGUARDANDO MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
-
20/10/2000 16:28
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
-
20/10/2000 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2000 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2000 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, SOBRE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO, EM FACE DA ADESAO DA
-
17/10/2000 09:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2000 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA COPIA DA SENTENCA DOS EMBARGOS DE N. 2000.313-9
-
16/03/2000 13:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - RECEBIDOS EMBARGOS EM 15.03.2000
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10/03/2000 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA ADVOGADA DO EXECUTADO. AGUARDANDO MANIFESTACAO.
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03/03/2000 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DRA.SILVIA HELENA.
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21/02/2000 09:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - CUMPRIDO. AGUARDANDO OPOSICAO DE EMBARGOS.
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27/01/2000 11:38
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA - E REMETIDO A CEMAN./ AG. CUMPRIMENTO.
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27/01/2000 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2000 07:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DE FL. 64
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21/01/2000 07:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO.EXPECA-SE MANDADO DE PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXEQTE.I.
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20/01/2000 13:28
Conclusos para despacho
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19/01/2000 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS.AGUARDANDO MANIFESTACAO.
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07/01/2000 12:02
CARGA: RETIRADOS INSS - SUSPENSAO EXAURIDA.
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16/12/1999 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXAURIDO PRAZO DA SUSPENSAO/ARQUIVAMENTO. VISTA AO EXEQUENTE APOS O RECESSO, DIA 07/01/2000
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14/09/1999 09:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA DILIGENCIAR.ATE 14/10/99.
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13/09/1999 01:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DE FL. 58.
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09/09/1999 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DE FL.58
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09/09/1999 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO PELO PRZO DE 30 DIAS.TRANSCORRIDO O PRZO,...DE-SE VISTA...
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08/09/1999 11:00
Conclusos para despacho
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03/09/1999 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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25/08/1999 09:33
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTACAO
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25/08/1999 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - HOUVE DECURSO DO PRAZO
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13/07/1999 10:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - ATE 16.08.99
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13/07/1999 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DE FL 55
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09/07/1999 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/07/1999 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL.54. 1. DEFIRO A SUSP. DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS. 2.TRANSCORRIDO O PRAZO...3.I.
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08/07/1999 12:56
Conclusos para despacho
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06/07/1999 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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30/06/1999 08:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/06/1999 08:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TRATANDO DE BENS OFERECIDO POR TERCEIROS, COMO SE OBSERVA NAS FLSS. 42/44, DEVE A FAZENDA PUBLICA MA
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29/06/1999 12:13
Conclusos para despacho - COM PETICAO
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23/06/1999 13:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - NA EMPRESA E P/ UM DOS CO-RESPONSAVEIS/ AG. MANIFESTACAO DO MESMOS.
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16/06/1999 09:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - A EMPRESA-EXECUTADA E AOS CO-RESPONSAVEIS.AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R.
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16/06/1999 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE OS EXECUTADOS P/PAGAREM A DIVIDA ...,NO PRAZO DE 5 DIAS,OU GARANTIREM...
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14/06/1999 12:33
Conclusos para despacho
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14/06/1999 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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11/06/1999 12:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/1999
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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