TRF1 - 1005953-29.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
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31/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA TAVARES em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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11/11/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:41
Juntada de contestação
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29/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:16
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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16/02/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 21:28
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA TAVARES em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 21:25
Juntada de laudo pericial
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16/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005953-29.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS - ANAPOLIS/GO DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 02/12/2021, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA TAVARES em 27/07/2021 23:59.
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16/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 01:14
Juntada de laudo pericial
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01/02/2021 10:59
Juntada de laudo pericial
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01/02/2021 07:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA TAVARES em 29/01/2021 23:59.
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12/01/2021 21:48
Juntada de Certidão
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12/01/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 18:02
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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