TRF1 - 1005713-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Cálculos judiciais
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
16/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:04
Juntada de manifestação
-
21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:35
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:38
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/12/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 08:33
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/09/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:58
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo B em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005713-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 626.888.451-9; DCB: 09/09/2019 – id 693635457).
Por meio da petição (id 1033227829), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício anterior (DIB: 10/09/2019) com data de início de pagamento (DIP: 1°/04/2022) e data de cessação do benefício (DCB: 02/12/2022), propondo ainda a efetuar o pagamento, a título de atrasados à parte autora, o valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, limitado a 60 salários mínimos, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (requisição de Pequeno Valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 1035114274).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 626.888.451-9, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 09/09/2019, com data de início de pagamento (DIP: 1°/04/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 02/12/2022).
As parcelas em atraso entre a DCB (09/09/2019) e a DIP (01/04/2022) serão pagas por RPV, no importe de 95% (noventa e cinco por cento).
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Vista a parte autora.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 18:12
Homologada a Transação
-
18/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 07:19
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:48
Perícia agendada
-
15/03/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
02/12/2021 21:17
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 07:06
Decorrido prazo de SIRLENE MARIA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005713-06.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:06
Juntada de emenda à inicial
-
31/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/08/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005434-42.2018.4.01.3502
Vaniere Moreira de Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Viviane Neves Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:07
Processo nº 0042230-28.2010.4.01.3400
Renilde Simoes Carvalho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2010 00:00
Processo nº 0031027-08.2011.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Manoel da Paixao
Advogado: Aumil Terra Junior
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2019 09:30
Processo nº 0002125-89.2017.4.01.3100
Sind Serv Publicos Federais Civis No Est...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2017 11:54
Processo nº 0042921-62.2012.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Eduardo Santana Silva
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2012 13:18