TRF1 - 1004523-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001520-16.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O processo foi sentenciado anteriormente à petição ID1207836276.
A parte autora não interpôs recurso inominado, tampouco ofereceu embargos de declaração, o que ocasionou o trânsito em julgado da sentença.
Isso posto, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Ressalto que, como houve a extinção do feito sem exame de mérito, a parte autora poderá repropor a demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:42
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:42
Juntada de inicial
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12/07/2022 03:28
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004523-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora foi intimada pelo despacho (ID1002762767) para cumprir determinações, porém o prazo transcorreu in albis.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:39
Indeferida a petição inicial
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06/07/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004523-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento das seguintes providências I- Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC); II- Justificar o não comparecimento na perícia marcada nestes autos.
O prazo limite para cumprimento da diligência acima especificada fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 21:27
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 15:44
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:04
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS SIQUEIRA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004523-08.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE JESUS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:39
Conclusos para despacho
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07/08/2021 20:49
Juntada de apelação
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22/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 11:34
Indeferida a petição inicial
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14/07/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 00:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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