TRF1 - 1004013-37.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/02/2022 21:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de CHALIZEMA BARBOSA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004013-37.2021.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CHALIZEMA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVETE BARBOSA CARVALHO - AP2060 EMENTA: PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO SANITÁRIA ADOTADAS PELO TRIBUNAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO Cuida a espécie de procedimento investigatório criminal no bojo do qual foi oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor de CHALIZEMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *80.***.*52-04 (INVESTIGADA).
Em 29/09/2021, o MPF trouxe ao conhecimento do Juízo a celebração do acordo, tendo a beneficiária aceitada as condições propostas pela acusação, na presença de advogado constituído, requerendo o Parquet a homologação do ANPP (Id. 753514447). É o sucinto relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (id. 753514448), com participação de defensor regularmente constituído (procuração - id. 753514449), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados à beneficiária/acordante (termo de confissão - id. 753514448 – cláusula segunda do acordo), bem assim que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas mínimas cominadas em abstrato não ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos.
Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, inclusive a que dispõe sobre o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a ser realizada em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1), que “deverá ser destinado, preferencialmente, às ações de saúde e amparo a populações vulneráveis em trabalho atingidas pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2020 - 2ª, 4ª E 5ª CCRs” (CLÁUSULA SEXTA, parágrafo primeiro), mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
No que tange ao requisito da audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), que só tem servido para atrasar e burocratizar as homologações - sendo justificável a diligência apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo -, julgo dispensável o ato, notadamente porque, como requisito de validade do acordo, deve a parte estar acompanhada de advogado, não tendo sido noticiado nos autos, por parte da defesa, quaisquer ocorrências que venham a estigmatizar de nulo o pacto celebrado.
A despeito de tratar-se de negócio jurídico pré-processual, não se pode olvidar que o acordo é celebrado pelo Ministério Público, aclamada instituição essencial à Justiça que, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não deixaria de prosseguir com a persecução penal se os requisitos legais do ANPP não estivessem presentes no caso concreto.
Por fim, a não realização da audiência de homologação do ANPP encontra amparo também no atual cenário de crise epidemiológica causada pela pandemia da Covid-19, ante a necessidade de redução dos riscos de disseminação do vírus, o que justifica a dispensa do ato, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, nos termos da Resolução Presi nº 11/2021 e da Portaria SJAP-DIREF 67/2021, publicadas no Portal do TRF-1 em 30/03/2021 e 19/04/2021, e Portaria nº 72/2021, e o item “4” da informação contida nos autos do Processo SEI nº 0028089-26.2020.4.01.8000 (Informação SJAP-4ª VARA nº 12976498) respectivamente, além de eventuais prorrogações dos prazos de interrupção das atividades presenciais na sede do Fórum.
Portanto, sem mais delongas, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado com CHALIZEMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *80.***.*52-04.
Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos.
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Deixo de designar audiência para os fins previstos no § 4º do art. 28-A do CPP, pelos motivos expostos na fundamentação.
A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe, para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1) retifique-se a autuação ou o cadastro das partes para fazer alterar a situação do denunciado para “beneficiário”, ou outra denominação equivalente, com certificação nos autos; e 4.2) registrar o evento (parte beneficiada com acordo de não persecução penal homologado judicialmente) nas Informações Criminais do processo. 5.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
Intime-se a defesa (DJEN).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:52
Outras Decisões
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22/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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22/07/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:21
Outras Decisões
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21/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 17:57
Juntada de manifestação
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15/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/04/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 20:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/03/2021 10:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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