TRF1 - 1001442-51.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 20:50
Juntada de cumprimento de sentença
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10/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:13
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2022 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2022 07:27
Juntada de Informação
-
29/03/2022 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES GRACAS em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
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06/03/2022 18:38
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 08:43
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 07:48
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001442-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO GONCALVES GRACAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GONCALVES GRACAS - GO36590 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARANA e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por RODRIGO GONCALVES GRACAS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 (id: 473980914) para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) – autarquia responsável pela execução do certame – na madrugada do dia em que se realizariam as provas objetivas (21/02/20210) comunicou a suspensão da aplicação, ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos, tendo em vista a Pandemia da Covid-19.
Uma vez que reside nesta cidade de Anápolis, no momento do comunicado já havia chegado ao Paraná.
Saiu de sua cidade no dia 19/02/2021 e chegou à cidade em que ocorreria o certame no dia seguinte.
Informou que seus gastos com deslocamento e hospedagem consistiram em R$955,37; estimou os danos morais em R$ 10.000,00.
Citada, a UFPR ofereceu contestação (id: 520204884).
Arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante do Edital nº 02/2020.
No mérito, alegou ausência de culpa, consubstanciada no fato de a impossibilidade de aplicação das provas só ter sido constatada no dia anterior ao do certame, em decorrência do tardio fornecimento da relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná; mencionou, ainda, as dificuldades experimentadas por ocasião do enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus, que excluem a responsabilidade, visto ser caso de força maior.
O Estado do Paraná, devidamente citado, também apresentou resposta à demanda (id: 572158405).
Suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como alegou a incompetência do juízo por ocasião da mesma cláusula aventada pela UFPR.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido.
PRELIMINARMENTE 1.
Incompetência do juízo Em relação à alegação de incompetência relativa do juízo em razão da cláusula de eleição do foro da comarca de Curitiba, entabulada no item 23.14 do Edital nº 02/2020 (id: 473980914), entendo não assistir razão.
Como é sabido, o edital do concurso faz lei entre as partes.
Logo, aderindo o candidato às suas regras, por oportunidade da inscrição, não pode, posteriormente, pretender sejam elas dispensadas.
Não é outro o entendimento do STJ, segundo o qual “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG).
Todavia, na espécie, a cláusula constante do Edital se manifesta abusiva, na medida em que ataca o acesso à justiça dos candidatos que residem em outra unidade da federação.
O ônus daqueles que enfrentaram horas de viagem para participar do certame não pode ser duplicado exigindo que os gastos da mesma viagem sejam experimentados novamente em caso de violação de direitos.
Considerando a hipossuficiência do administrado em relação à Administração Pública, esta cláusula se mostra, deveras, demasiadamente abusiva.
Outrossim, a competência em razão do domicílio do autor, em caso de demandas contra uma autarquia federal, é prevista em bases constitucionais, justamente para se assegurar o acesso à justiça, não podendo ser afastada por negócio jurídico processual, cuja previsão consta de lei infraconstitucional.
Neste sentido, vale citar trecho de decisão do TRF4: A existência de cláusula de eleição de foro no edital do concurso que se busca anular, prevendo como competente para dirimir eventuais controvérsias o Juízo de São Paulo, não prevalece àquela do domicílio autor, porquanto a disposição acerca do foro de eleição consta de legislação infraconstitucional, ao passo em que a competência em razão da pessoa (entidade autárquica federal) tem previsão constitucional. (TRF-4 – AG: 5005037-80.2014.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 18/03/2014, TERCEIRA TURMA).
Portanto, afasto a aplicação da cláusula 23.14 do Edital nº 02/2020, para considerar este juízo competente para a apreciação do mérito desta demanda. 2.
Ilegitimidade ad causam do Estado do Paraná Em contestação, o Estado do Paraná suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, em tese fixada no Tema 512 do STF, entendeu que se tratando de certame organizado por pessoa jurídica de direito privado o Estado responde subsidiariamente pelos danos causados a candidatos em concurso público cancelado por indícios de fraude (RE 662405).
No caso em tela, entretanto, o ente incumbido da execução dos exames possui personalidade jurídica de direito público (autarquia federal), detendo autonomia administrativa e financeira; e é atacando ato seu que a parte autora provoca a atividade jurisdicional.
Sendo assim, não vejo similitude fática suficiente para a incidência da ratio decidendi do precedente da Suprema Corte.
Não há, pois, falar em legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo desta demanda.
MÉRITO De início, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva que recai sobre a UFPR (autarquia federal).
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros se reveste da teoria do risco administrativo, pelo qual o agente, para fazer jus ao ressarcimento, basta comprovar a) a conduta ilícita, b) o dano e c) o nexo de causalidade.
Na hipótese em comento, entendo que a parte faz jus à reparação dos danos materiais sofridos.
Compulsando os autos, verifico que a banca examinadora já havia suspendido a aplicação das provas que antes estava prevista para 26/07/2020, por comunicado emitido em 23 de junho de 2020, em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, conforme Edital nº 06/2020 (id: 473980921).
Em novembro de 2020, novo comunicado foi feito, informando que a data da realização do exame seria em 21/02/2021.
A despeito das interpelações a respeito da viabilidade da aplicação das provas diante da evolução do quadro epidemiológico da Covid-19 — inclusive em sede de Ação Civil Pública, autos nº 0001010-79.2021.8.16.004 — a UFPR garantiu que não haveria óbice perante o enfrentamento do Coronavírus, e que haveriam condições de se realizar a prova.
Em 05/02/2021, a banca confirmou a realização na data prevista, através de comunicado a respeito do protocolo que seria seguido.
Contudo, diante da constatação tardia da impossibilidade de se realizar o certame, deixou para comunicar os candidatos acerca da suspensão do certame no dia da prova, às 5h42 (id: 473980923).
No Edital nº 02/2020 (id: 473980914), item 23.6, a banca estipulara um prazo de 72 horas de antecedência em caso de necessidade de suspensão por força da Pandemia.
Vale transcrevê-lo: A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus).
Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. (destaquei) Resta, pois, verificado o ato ilícito pela Universidade Federal, porquanto “as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade” (RMS 49.887/MG – STJ).
A despeito das alegações da requerida de que a constatação tardia da impossibilidade de se aplicar o exame decorreu da letargia do Estado do Paraná em disponibilizar a relação das escolas que seriam cedidas para a realização da prova, tal argumento não é apto para infirmar sua responsabilidade.
Tratando-se de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa por parte da autarquia federal é despicienda, não excluindo sua responsabilidade o fato de ter sido decorrência de eventual atraso pelos organizadores ou agentes do Estado do Paraná coadjuvantes.
Ademais, embora a ocorrência de força maior ou caso fortuito sejam excludentes de responsabilidade, positivadas na Lei Civil, não há aplicação no caso concreto.
Veja-se.
Primeiro, o enfrentamento da Pandemia não justifica o aviso sem qualquer antecedência.
A evolução do quadro epidemiológico não muda bruscamente em questão de hora.
Nesse sentido, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ausência de previsibilidade da inviabilidade de realização das provas 72 horas antes da data prevista em decorrência de algum caso fortuito ou de força maior.
Em segundo, fosse o caso considerado de força maior, ou fortuito, ainda assim haveria responsabilidade.
No Edital, a UFPR se responsabilizou implicitamente aos casos de fortuito ou força maior que impedissem a aplicação do certame, uma vez que estipulou, expressamente, que o prazo mínimo de antecedência para comunicar se aplicaria aos casos de inviabilidade de realização da prova correlatos à Covid-19.
Portanto, entendo que a UFPR deve indenizar a parte autora pelos prejuízos econômicos por ela suportados quando da viagem realizada em vão.
Examinando os autos, verifico que restou provado que o autor gastou o valor de R$ 255,37 com alimentação (id: 473980919), com transporte, o valor de R$ 500,00 (id: 473980920), bem como R$ 200,00 com a inscrição (id: 473980917).
Desta forma, verifica-se que foi despendido pelo autor um total de R$ 955,37 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), valor que deve ser integralmente ressarcido pela UFPR, corrigidos desde a data do prejuízo (Súmula 54/STJ), e com incidência de juros de mora também desde a data do dano (Súmula 43/STJ).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O mero fato de ter despendido com os custos da viagem não gera um dano moral presumido.
Notadamente pelo momento de Pandemia experimento pela humanidade, entendo que a simples inviabilidade de realização de prova, ainda que gere prejuízos de ordem econômica por ocasião da comunicação tardia, não gera danos de natureza moral.
Isso posto: (i) DECLARO EXTINTO o processo em face do ESTADO DO PARANÁ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar à parte autora R$ 955,37 (novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do dano, 21/02/2021 (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência, a partir da mesma data, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 18:02
Juntada de contestação
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28/04/2021 18:23
Juntada de contestação
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19/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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