TRF1 - 1003078-97.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:42
Juntada de Informação
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR em 18/12/2020 23:59.
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21/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003078-97.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003078-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718-A e ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003078-97.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.102.578/MG, representativo de controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso repetitivo aplicado na decisão impugnada não se adéqua ao caso concreto.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003078-97.2017.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.102.578/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC/73.
O STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, considerou válidas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, consoante a ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.” Cumpre ressaltar que, em seu voto, a Ministra Relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, asseverou que: “Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.
Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. (...)” Estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1003078-97.2017.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003078-97.2017.4.01.3500 APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR Advogados do(a) APELADO: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188-A, ROGERIO MOLETTA NASCIMENTO - PR16718-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO INMETRO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO PARADIGMA REsp 1.102.578/MG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.102.578/MG, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
22/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:49
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:59
Incluído em pauta para 17/02/2022 14:00:00 Plenário.
-
29/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/11/2021 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:46
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 09:42
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1003078-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de novembro de 2021.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
10/11/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 15:09
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2020 13:24
Juntada de agravo interno
-
25/11/2020 13:24
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
16/11/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:39
Negado seguimento ao recurso
-
11/11/2020 16:34
Negado seguimento ao recurso
-
06/11/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:48
Juntada de Certidão.
-
06/11/2020 11:15
Juntada de Contrarrazões
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06/11/2020 11:14
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2020 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:00
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 08:57
Juntada de contrarrazões
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05/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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04/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 11:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 26/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 12:37
Juntada de recurso extraordinário
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16/09/2020 12:36
Juntada de recurso especial
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16/09/2020 08:15
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 18:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/09/2020 20:41
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2020 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2020 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM/PR em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:15
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:17
Incluído em pauta para 26/08/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
08/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:02
Juntada de Certidão.
-
29/06/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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22/06/2020 23:30
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 11:54
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2020 12:57
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 10:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 10:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/06/2020 10:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:38
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2020 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2020 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:05
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 17:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 23:02
Incluído em pauta para 13/05/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020) A.
-
22/10/2018 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2018 17:35
Conclusos para decisão
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22/10/2018 17:35
Conclusos para decisão
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16/10/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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15/10/2018 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/10/2018 10:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
23/08/2018 13:44
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2018 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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