TRF1 - 1002345-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002345-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO - MANDADO Homologo em parte os cálculos da Contadoria Judicial (ID 1687499989).
Os critérios de atualização do valor principal estão em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com os termos da sentença ID 780731031, mantida pelo acórdão ID 1500531547.
Em compasso contrário, os cálculos da Contadoria Judicial não guardam observância com o acórdão ID 1500531547 no tocante aos honorários sucumbenciais.
Não cabe a este Juízo discutir o que fora decidido pela Turma Recursal.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem, pois, ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e não em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deveria a parte ré ter manejado o competente recurso, com vistas a reformar o acórdão da Turma.
Não o fazendo, há coisa julgada que deve ser cumprida.
O procedimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento de débitos dos Correios está disciplinado no art. 3°, §§ 2° e 3°, da Res 458/2017 do CJF.
In verbis: Art. 3° (...) § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Em observância ao referido dispositivo, DETERMINO a expedição de duas RPVs para o pagamento de 1) R$ 2.632,48 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, com data-base em 06/2021; 2) R$ 933,36 (novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) ao advogado da parte autora, com data-base em 06/2023; Após a juntada aos autos de cópia da RPV, DETERMINO a intimação pessoal dos Correios, via oficial de justiça, para depositar em juízo os referidos valores atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso não haja o depósito dos valores no prazo de 60 (sessenta) dias, fica desde autorizado o bloqueio das respectivas quantias via SISBAJUD, nas contas dos Correios.
Uma via do presente despacho servirá de MANDADO a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá ser instruído com a RPV que será expedida pela Secretaria do 2° JEF.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002345-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE RÉ para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pela CONTADORIA e petição da parte AUTORA id. 1689388951.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002345-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002345-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO INTIME-SE a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (documento ID 1501925868).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:35
Juntada de Informação
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02/12/2021 17:07
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 01:14
Decorrido prazo de LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:57
Juntada de recurso inominado
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12/11/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002345-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA - GO57875 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por LUCAS STORCK ROSA DA CUNHA em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.824,14 (Um mil e oitocentos e vinte e quatro e quatorze centavos) pelos danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 21/12/2020, depositou na agência da ré uma máquina “Nikon D3200 Dslr cor preta, no valor equivalente de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais)”.
Aduz que o valor da postagem, acrescida do custo do seguro adicional, totalizou o qunatum de R$ 124,14 (cento e vinte e quatro reais e quatorze centavos), gerando o Código de Rastreio de n° QB181678407B.
Afirma que solicitara a suspensão de entrega (que foi recebida com sucesso pelo sistema), todavia, o objeto acabou sendo extraviado, e a ECT não efetuou o pagamento da indenização.
Citada, a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT apresentou contestação (id. 585544393), reconhecendo que houve o extravio do objeto postado.
Todavia, sustenta que se prontificou no atendimento da demanda do autor, procedendo-lhe a indenização devida, no valor de R$1.782,40 (R$ 1.700,00 referente ao valor do objeto declarado, acrescido do valor de R$ 82,40, referente à postagem, ).
Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Replica da parte autora (id. 608397870).
Decido.
II.
Tratamento de Fazenda Pública conferido aos Correios O STF, por diversas vezes, considerando a essencialidade e a natureza pública do serviço prestado pela requerida, serviço esse sujeito ao monopólio, conferiu tratamento de Fazenda Pública aos Correios, inclusive lhe garantindo o benefício constitucional da Imunidade Tributária Recíproca.
Dessa forma, em consonância com tal orientação, entendo que deve ser dado o tratamento de Fazenda Pública à ECT.
III.
Dano material De início, insta destacar que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como a ECT, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Considerando a relação consumerista deduzida na inicial, a responsabilidade em bases objetivas resta ainda fortalecida pelos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma, na peça inicial, que, após ter recebido a confirmação da “suspensão de entrega”, que solicitara, foi informado, pelo sítio eletrônico dos Correios, que o objeto não fora localizado no fluxo postal.
Após, constatou-se o extravio do objeto postado.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora no dia 21/12/2020, conforme comprovante de pagamento da postagem (id: 513207857), no valor total de R$ 124,14.
Nota-se que a parte declarou o valor de R$ 1.700,00 aos correios.
O extravio (id: 513207861) e o valor do objeto acrescido das custas pagas pelo serviço postal (R$ 1.824,14 — id: 513207857) estão devidamente provados.
No dia anterior ao oferecimento de resposta à demanda, a ECT efetuou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 1.782,40, conforme comprovante (id: 585552356).
Portanto, o valor de R$ 1.782,40, deve ser compensado do valor total devido.
Pois bem.
Impende destacar que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada.
Observem: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL.
EXTRAVIO DE OBJETOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) contém normas protetivas que se aplicam à prestação de serviços não só por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de direito privado, como também por entidades e órgãos regidos pelo direito público (art. 3º). 2.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos.
Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002974-07.2019.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020) Como no caso dos autos o valor fora declarado, mais indubitável, ainda, a responsabilidade dos Correios.
Portanto, a parte autora deve ver ressarcidos os seus danos materiais completamente, o que compreende o valor declarado do objeto e o valor total pago pelo serviço (R$ 1.824,14).
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme entendimento do STJ, esposado no enunciado 43 de sua Súmula.
Quanto à data do efetivo prejuízo, entendo que seja a do extravio, 04/01/2021 conforme rastreio do objeto (id: 513207861).
A ECT já indenizou o autor em R$ 1.782,40 (id: 585552356).
Assim, após a devida correção monetária (até a data do pagamento parcial pelo réu) do valor total do prejuízo de R$ 1.824,14, deve incidir a dedução dos valores já pagos, e, após, corrigir a partir da dedução apenas o valor remanescente.
IV.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre hipótese semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Embargos de divergência não providos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.097.266 – PB, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicada em 24/02/2015) Pois bem, nos termos do precedente da Corte Superior, os danos morais em casos de extravio são presumidos.
Junto à peça inicial, vieram anexados documentos que demonstram o a informação de extravio fornecida pelo sítio eletrônico da ECT (id: 513207861), bem como foi confessado pelo réu.
Assim, a questão não merece maiores digressões relativamente à comprovação dos fatos.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a ECT ser condenada a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a restituir à parte autora R$ 1.824,14 (mil e oitocentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) a título de danos materiais com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação.
Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), devendo ser compensado do montante devido o valor de R$ 1.782,40, já adiantado pela ECT.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 10:42
Juntada de impugnação
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17/06/2021 17:26
Juntada de contestação
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17/06/2021 17:25
Juntada de contestação
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17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/06/2021 23:59.
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03/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/04/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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