TRF1 - 0080706-35.2015.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0080706-35.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080706-35.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLLYANA TERRA VILELA SOUSA - MA8532 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA - CPF: *46.***.*41-31 (APELADO), POLLYANA TERRA VILELA SOUSA - CPF: *59.***.*14-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080706-35.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080706-35.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: POLLYANA TERRA VILELA SOUSA - MA8532 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0080706-35.2015.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida, exigibilidade dos créditos tributários oriundos das taxas de ocupação, foro e laudêmio posteriores ao advento da Emenda Constitucional 46/2005, referentes ao imóvel destacado da Gleba Rio Anil, situado na ilha costeira sede do Município de São Luís/MA, é de índole infraconstitucional.
Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser aplicada a orientação vinculante do STF no julgamento do Tema 676 (RE 636.199/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017), ao argumento de que o imóvel, objeto da presente ação, é terreno de marinha.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0080706-35.2015.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017).
Desse modo, inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019).
Entendimento cabível na espécie.
Da mesma forma, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados” (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0080706-35.2015.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA, POLLYANA TERRA VILELA SOUSA Advogado do(a) APELADO: POLLYANA TERRA VILELA SOUSA - MA8532 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORO E LAUDÊMIO.
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS.
TEMA 1.045/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3.
Inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4.
A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados” (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 11/12/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0080706-35.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA, POLLYANA TERRA VILELA SOUSA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
15/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080706-35.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080706-35.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): POLLYANA TERRA VILELA SOUSA SYLVIO BATISTA DA ROCHA SOUSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 12 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/09/2021 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/12/2017 17:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO E/OU REMESSA NECESSÁRIA
-
15/12/2017 15:53
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
20/07/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO IX N. 131 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 20/07/2017
-
19/07/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/07/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO IX N. 75 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 02/05/2017.
-
28/04/2017 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/03/2017 17:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
28/03/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 10/03/2017
-
03/03/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/02/2017 16:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
18/11/2016 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/06/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/MA - ANO VIII N. 99 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 01/06/2016.
-
31/05/2016 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/05/2016 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2016 13:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS...
-
02/02/2016 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/11/2015 18:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2015 12:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 453/2015
-
09/10/2015 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 951/2015
-
08/10/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, DISPONIBILIZADO EM 08.10.15.
-
07/10/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2015 09:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO N.453/2015 - 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
-
06/10/2015 09:40
OFICIO EXPEDIDO
-
06/10/2015 09:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND.CIT.INT.N.951/2015 - AGU
-
06/10/2015 09:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/10/2015 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/10/2015 18:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/10/2015 18:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/10/2015 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
14/09/2015 14:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2015 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, DISPONIBILIZADO DO DESPACHO EM 10.09.15.
-
09/09/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/08/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDAR A INICIAL JUNTANDO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2015 18:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2015 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/08/2015 17:41
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2015 17:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001596-46.2009.4.01.3813
Paulo Tadeu de Andrade
Tecluz LTDA
Advogado: Adixon Lemes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:49
Processo nº 0001596-46.2009.4.01.3813
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Procelt-Projetos e Construcoes Eletricas...
Advogado: Livia Cristina Carvalho Araujo do Nascim...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:49
Processo nº 0002707-54.2011.4.01.3309
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Elielson Paz Landim de Almeida
Advogado: Daniel Simoes Barbosa Neves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2011 16:12
Processo nº 0035738-62.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cesar Augusto Saraiva Pinto
Advogado: Orlando de Melo e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2016 10:37
Processo nº 0014998-59.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jorge dos Santos Larangeira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2011 14:43