TRF1 - 1015124-18.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 06:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº840942579 - Decisão) PROCESSO nº 1015124-18.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CARLOS LOPES VILHENA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302, HELENA DE OLIVEIRA GALVAO - AM2753 AUTORIDADE: JUIZO DA 4ª VARA DA SJAP O Exmo Sr.
Juiz Exarou: DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por CARLOS LOPES VILHENA, preso, preventivamente, desde 20/10/2021, por força da decisão id 704371476, proferida nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (“Operação Vikare”).
Documento Id. 839612553: Informa o cumprimento do alvará de soltura do requerente.
Desse modo, os presentes autos atingiu sua finalidade.
Atualize-se o sistema de controle interno deste Juízo sobre investigados presos.
Intime-se o MPF, via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e sem manifestação, arquivem-se os autos até a devolução da carta precatória nº 1030015-35.2021.4.01.3200, distribuída ao Juízo da Seção Judiciária do Amazonas.
Monitore-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
02/12/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 19:36
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 10:23
Outras Decisões
-
26/11/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM (ID nº ) PROCESSO nº 1015124-18.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CARLOS LOPES VILHENA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302, HELENA DE OLIVEIRA GALVAO - AM2753 AUTORIDADE: JUIZO DA 4ª VARA DA SJAP O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ‘VIKARE’.
INDÍCIOS MINÍMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FATO NOVO DEMONSTRADO.
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO ALTERADOS.
DEFERE EM PARTE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por CARLOS LOPES VILHENA, preso, preventivamente, desde 20/10/2021, por força da decisão id 704371476, proferida nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (“Operação Vikare”).
O requerente alegou, em síntese, que sofre de problemas na tireóide e possui comorbidades.
Desse modo, determinei a expedição de ofício ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado o requerente, bem como a Coordenação de Saúde do Sistema Penitenciário do Amazonas – CSSPAM para que informassem sobre a possibilidade ou não do requerente receber tratamento naquele estabelecimento prisional, bem como fosse enviado ao juízo a ficha médica e laudos porventura existentes e/ou, caso entendesse necessário fosse determinado a realização de perícia médica.
Em resposta, a Unidade Prisional de Puraquequara – UPP encaminhou a ficha médica do requerente, cujo laudo médico foi elaborado em 11/11/2021, informando que o paciente recebe assistência médica e medicamentos na unidade prisional.
Por outro lado, a defesa asseverou que “o filho do requerente compareceu à CSSPAM para requerer o ingresso dos medicamentos prescritos pelo médico especialista, mas foi negado sob a alegativa de que necessitava de avaliação prévia do médico daquela Unidade Prisional.” Sobre os novos fatos alegados, o MPF foi instado a se manifestar e opinou pelo deferimento parcial do pedido formulado pelo requerente CARLOS LOPES VILHENA a fim de que fosse estendido o efeito da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1039558-59.2021.4.01.0000 (MIGUEL MOURA DA SILVA) ao requerente, a fim de que seja concedida a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão (Id. 825205076). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante as normas dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quando houver fundada suspeita da existência de crime doloso e indícios razoáveis da autoria – fumus comissi delicti –, e desde que estejam em risco a ordem pública, o êxito da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal – pericullum libertatis, aliado a contemporaneidade do delito, bem como quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do que dispõe o art. 282, I, II e § 6º do CPP, ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §1º do CPP).
No presente caso, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva foram sobejamente demonstradas nos autos da ação cautelar principal, estando preenchido o requisito do fumus comissi delicti.
Não obstante, compulsando os autos, a análise da circunstância fática e individual do investigado CARLOS LOPES VILHENA que justifica a concessão de liberdade provisória reside no fato de que ele apresenta suspeita de tumor na tireóide e, é portador de comorbidades (pressão alta) potencializado pelo fato de possuir idade avançada, cabendo destacar o que disse o MPF “verifica-se que há uma divergência entre as informações trazidas pela Unidade Prisional de Puraquequara – UPP, por meio da ficha médica do requerente (ID 818236077) e as informações trazidas pelo requerente na petição de ID 820968051”, o que traz como conseqüência, em juízo de razoabilidade, uma ponderação sobre a necessidade, nesse momento processual, da manutenção da custódia cautelar do requerente, principalmente, se considerarmos o estado de saúde dele somado ao fato de que o mesmo é idoso, possuindo residência fixa e é primário (documentação acostado aos autos).
Por outro lado, os requeridos ISABELA XAVIER PEREIRA, MIGUEL MOURA DA SILVA, WADSON RANIELLY FERNANDES, WALTER VITAL ABIBI e RAIMUNDO FACUNDES DE SOUZA NETO (dentre outros investigados na Operação Vikare), obtiveram liberdade provisória em sede de habeas corpus, sendo que alguns ocupam posição de maior relevância na ORCRIM que o requerente, não havendo razão para mantê-lo segregado neste momento, aplicando-se a regra prevista no artigo 580, do CPP.
Dessa forma, não subsiste o requisito de pericullum libertatis para manutenção da prisão preventiva em desfavor do requerente neste momento.
III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao requerente CARLOS LOPES VILHENA - CPF: *65.***.*23-15, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão a seguir expostas: a) proibição de manter contato com os demais investigados; b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e d) recolhimento de seu passaporte.
Observação: Caso o paciente não possua o passaporte, fica desde logo, obviamente, dispensado do cumprimento do seu recolhimento.
Expeça-se, com urgência, carta precatória ao Juízo da Seção Judiciária onde o custodiado está preso para, após o “cumpra-se” do magistrado deprecado, dar cumprimento ao alvará de soltura (em anexo), fiscalizar as medidas cautelares diversas da prisão e acautelar o passaporte do requerente, até posterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se o Alvará de soltura via BNMP encaminhando-o anexo a carta.
Encaminhe-se na carta também os documentos de praxe (decisão, parecer do MPF, etc.).
Intime-se o MPF via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal" -
23/11/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:44
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:37
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS LOPES VILHENA - CPF: *65.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
22/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/11/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 09:43
Outras Decisões
-
18/11/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:21
Decorrido prazo de CARLOS LOPES VILHENA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1015124-18.2021.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: CARLOS LOPES VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA - AM2302 e HELENA DE OLIVEIRA GALVAO - AM2753 POLO PASSIVO:JUIZO DA 4ª VARA DA SJAP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO ‘VIKARE’.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA CRÔNICA.
SOLICITA INFORMAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL.
CUSTODIADO IDOSO DECISÃO Petição Intercorrente Id. 800936547.
Trata-se, em síntese, de pedido de concessão de prisão domiciliar e/ou autorização de saída para a realização de exames médicos, apresentado por CARLOS LOPES VILHENA, preso preventivamente, por força da decisão id 704371476, proferida nos autos da medida cautelar nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (‘Operação Vikare’).
A defesa do requerente asseverou, em síntese: - que é idoso, cardíaco, hipertenso e com obesidade mórbida, bem como foi diagnosticado com tumor na tireóide, e vem realizando constantes acompanhamentos de diversos médicos, tendo sido encaminhado para médico endocrinologista, não tendo sido possível seu comparecimento em razão de sua prisão; - que seus familiares compareceram à Coordenação de Saúde do Sistema Penitenciário do Amazonas – CSSPAM, com o fim de solicitar o ingresso da medicação de uso contínuo prescrita pelo médico especialista, tendo sido negado a autorização pela direção daquela Unidade Prisional, sob a alegativa da necessidade de “avaliação prévia do interno com o médico da unidade” - que após intervenção dos advogados subscreventes na data de 27/10/21, por meio de petição interposta àquela Coordenação, o médico da Unidade Prisional atendeu o interno, tendo sido prescritos somente os medicamentos disponíveis naquela Unidade Prisional, e novamente negado a autorização para uso dos medicamentos prescritos no receituário do médico especialista. - que o interno continua sem acesso aos medicamentos prescritos por seu médico especialista, especialmente o relativo à insuficiência cardíaca, em associação aos demais medicamentos para dislipidemia e pressão alta e, diga-se de passagem, desde a sua prisão não toma os medicamentos adequados ao seu quadro clínico, prescritos por especialista, mas tão somente àqueles disponíveis no sistema prisional, bem como não se encontra submetido à dieta alimentar adequada ao seu estado de saúde Instado a se manifestar, o MPF requereu o seguinte (Id. 802565546): “(... ) 1) seja expedido ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o requerente para que informe sobre a possibilidade ou não dele receber tratamento naquele estabelecimento prisional, bem como seja enviado a esse juízo a ficha médica e laudos porventura existentes e/ou, caso entenda necessário seja determinado a realização de perícia médica; 2) caso sobrevenha resposta de que, de fato, o requerente seja portador de doença grave e/ou seja configurada a impossibilidade de tratamento adequado naquela unidade prisional, que seja concedida prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva ao requerente. (...)” É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial.
Nesse contexto, consignei na decisão Id. 793216495 "no que tange à alegação de que o paciente é cardíaco, portador de pressão alta e, recentemente, foi diagnosticado com tumor na tireóide, cabe ressaltar que é firme o entendimento no Col.
STJ de que “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento.” (RHC 108.502/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). (grifos).” Assim, a fim obter as informações do órgão onde o requerente se encontra custodiado, determino, com a máxima urgência que o caso requer (paciente idoso): - A expedição de ofício, pelo meio mais célere, ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o requerente, bem como a Coordenação de Saúde do Sistema Penitenciário do Amazonas – CSSPAM para que informem sobre a possibilidade ou não dele receber tratamento naquele estabelecimento prisional, bem como seja enviado a esse juízo a ficha médica e laudos porventura existentes e/ou, caso entenda necessário seja determinado a realização de perícia médica.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, as informações, venham-me os autos conclusos.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/11/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:29
Outras Decisões
-
05/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:25
Juntada de parecer
-
04/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 22:02
Juntada de substabelecimento
-
03/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 15:38
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS LOPES VILHENA - CPF: *65.***.*23-15 (REQUERENTE)
-
26/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 20:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
22/10/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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