TRF1 - 0000833-57.2009.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/05/2022 10:39
Juntada de volume
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03/05/2022 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/05/2022 15:12
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/05/2022 15:12
RECEBIDOS DO TRF
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.41.00.000836-3/RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença de procedência de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4.
In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: Adentrando no mérito da questão, no caso em contenda, é bastante para que o autor faça jus à contagem especial, quanto ao período anterior à vigência da Lei 9.032/95, o mero enquadramento da atividade nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, legislação contemporânea à prestação do serviço, de sorte que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente à sua vigência.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97.
Assim, quanto ao período anterior a 1997, exige-se apenas o enquadramento da atividade como especial.
A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Precedente do STJ e desta Corte.
Neste sentido a Jurisprudência ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2.
No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3.
Atendidas as hipóteses de concessão do benefício, é de se manter a decisão recorrida, considerando-se o rol de atividades nocivas descritas no decreto acima citado como meramente exemplificativo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 201100538676, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011 ..DTPB:.) Assim, tendo o autor comprovado a exposição ao fator de risco eletricidade em alta tensão, conforme documentação (CTPS fls.32/36; formulários fl. 38/39, 42/43, 53), deve ser contabilizado tal período como especial.
Vê-se do formulário coligido à fl. 42 que o autor exercia a função de técnico e eletricidade na Empresa de Mineração com operação e manutenção de redes elétricas, instalação, substituição, conservação e reparos, testes de curto em linhas de transmissão, leitura em consumidores de alta tensão.
Importante salientar que para a norma regulamentadora 10 NR10, tensões superiores a 1.000 em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, seja entre fases ou entre fase e terra, configuram Alta Tensão (AT). 5.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 05 / 03 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
09/08/2010 13:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/08/2010 13:30
REMESSA ORDENADA: TRF - DUPLO GRAU E APELAÇAO DO INSS COM CONTRA RAZOES - DOIS VOLUMES
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05/08/2010 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2010 11:29
Conclusos para despacho
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05/07/2010 18:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/07/2010 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/07/2010 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2010 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/06/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 115 - 18 JUNHO 2010
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16/06/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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15/06/2010 07:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR VISTA A PARTE AUTORA
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15/06/2010 07:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COM RECURSO DE APELAÇAO DO INSS
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27/05/2010 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - R3 - LOCALIZAÇÃO C
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21/05/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
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28/04/2010 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
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28/04/2010 15:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS
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28/04/2010 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/04/2010 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/03/2010 10:24
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
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29/03/2010 11:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 406/10.
-
11/03/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 047, DE 11.03.2010 (IMPRENSA NACIONAL)
-
08/03/2010 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/03/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/03/2010 11:10
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 0406/10.
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05/03/2010 09:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 0406/2010
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04/03/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 80/A/I, F. 12/21
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21/01/2010 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/12/2009 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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11/12/2009 11:26
CARGA: RETIRADOS INSS - 15D-AUTOS REMETIDOS VIA SECAM
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04/12/2009 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/11/2009 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JOSE ANDRADE GOMES
-
18/11/2009 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF DA 1ª REGIÃO Nº 021, DE 05.11.2009 (IMPRENSA NACIONAL)
-
03/11/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/11/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2009 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2009 14:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2009 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
-
30/09/2009 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2009 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
22/09/2009 10:21
CARGA: RETIRADOS INSS - 05D-AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
-
15/09/2009 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JOSE ANDRADE GOMES
-
15/09/2009 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2009 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
10/09/2009 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05D
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09/09/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF Nº 160, DE 09.09.09.
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03/09/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/09/2009 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/09/2009 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2009 15:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2009 07:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS
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04/08/2009 07:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2009 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
08/06/2009 13:58
CARGA: RETIRADOS INSS - 60D-AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
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01/06/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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22/05/2009 11:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0622/09.
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08/05/2009 09:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0622/09.
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05/05/2009 09:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 0622/09.
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04/05/2009 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JOSE DE ANDRADE GOMES
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04/05/2009 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2009 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
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28/04/2009 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10D
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17/04/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJF Nº 061, DE 17.04.2009.
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15/04/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2009 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2009 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2009 14:16
Conclusos para despacho
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16/02/2009 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2009 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2009 14:43
INICIAL AUTUADA
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12/02/2009 11:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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