TRF1 - 1008656-95.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:00
Juntada de termo
-
12/12/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:53
Juntada de termo
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 09:12
Juntada de termo
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02/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:45
Juntada de manifestação
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05/05/2022 01:14
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008656-95.2019.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: D.
T.
H.
DE MOURA OLIVEIRA - EIRELI - ME, DHYULI THAYANE HENRIQUE DE MOURA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para citação por edital dos executados, a pretexto de não ter localizado endereço atualizado dos mesmos, sem, contudo, comprovar que diligenciou com esse objetivo ou que não dispõe de acesso a outros meios de pesquisa de endereços.
Cabe à parte exequente demonstrar que efetivamente se esforçou para localizar o endereço da parte executada, esgotando os meios cabíveis ao seu alcance, antes de postular que o Juízo eventualmente diligencie para tal finalidade.
Nem se diga que o § 3º do art. 256 do CPC teria o condão de transferir ao Juízo essa incumbência, pois a atuação judicial deve ser supletiva, sob pena de subverter a equidistância e paridade no tratamento das partes.
No mesmo sentido, ilustrativos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO.
CARTÓRIO.
BACEN JUD.
IMPROPRIEDADE. 1.
Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca do endereço da parte executada.(sem grifo no original) 2.
O sistema BACEN JUD destina-se a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora, não se presta, portanto, a pesquisa de endereço da parte executada. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração Única: AG 0029264-09.2014.4.01.0000/ GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA, Publicação 20/05/2016 e-DJF1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS).
IMPOSSIBILIDADE. É DEVER DO DEMANDANTE FORNECER OS ELEMENTOS SUFICIENTES À CITAÇÃO.
EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão de utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, PLENUS e CNIS, bem como remessa de ofícios a empresas (telefonia, luz, etc), com o fim de obtenção do endereço da parte recorrida. 2.
Sobre esse tema, os TRFs da 2ª e 3ª Regiões, aos ora se adere, já possuem precedentes no sentido de que é dever do demandante apresentar o correto endereço do demandado para fins citatórios, é sua obrigação diligenciar nesse sentido, cabendo ao Poder Judiciário excepcionalmente intervir apenas quando infrutíferos os seus esforços, dês que tenha se utilizado razoavelmente de todas as formas possíveis para a obtenção dessas informações.
Precedentes. 3.
Na espécie, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e equilíbrio entre as partes, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou de todos os meios ao seu alcance para localizar o paradeiro do/a agravado/a, na medida em que, por exemplo, não oficiou a nenhum ente público ou privado com o fim de obter os elementos necessários à efetivação da citação.
Tal circunstância, a toda evidência, infirma a pretensão ora deduzida.
Mera argumentação de que não conseguiu encontrar os endereços -, tendo apenas consultado setor de seu próprio corpo funcional (setor interno da própria CEF) -, por si só, à luz dos princípios retromencionados, não pode ser considerada, data venia, como exaurimento dos meios disponíveis à obtenção das informações. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provido. (AGRAVO 00042447920154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:28/09/2017 PAGINA:.).
Assim, é indispensável a pesquisa em outros meios e a respectiva comprovação.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido para expedição de edital.
Intime-se o exequente para comprovar que diligenciou na tentativa de localizar o endereço atual dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer medidas idôneas visando o desfecho do processo.
Na hipótese de inércia do exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ), abrindo vista dos autos, nesta oportunidade, ao representante judicial do(a) exequente (§ 1º).
Advirto ao exequente que eventual pedido de alteração para menor do período de suspensão, bem como pedidos de reconsideração e/ou pedidos diversos de índole protelatória, não terão o condão de alterar o prazo de suspensão de um ano ora determinado, ficando o exequente, desde já, intimado deste indeferimento, sem nova remessa dos autos.
Decorrido o prazo de um ano, independentemente, ainda, de nova intimação do exequente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o(a) Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, L. 6.830/80).
Localizados, a qualquer tempo, o(a/s) executado(a/s), mediante petição fundamentada do(a) exequente indicando concretamente esta localização, a execução terá regular prosseguimento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
03/05/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 12:33
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:13
Juntada de manifestação
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03/11/2021 00:40
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008656-95.2019.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 EXECUTADO: D.
T.
H.
DE MOURA OLIVEIRA - EIRELI - ME, DHYULI THAYANE HENRIQUE DE MOURA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a Parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da Parte Executada, haja vista a certidão emitida pelo Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) - id 658762494, informando a não localização do(a) Executado(a) no endereço informado nos autos.
Palmas/TO, data do registro.
WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
27/10/2021 21:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:09
Juntada de documentos diversos
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09/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 11:09
Juntada de termo
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01/06/2021 16:17
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2021 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 14:45
Outras Decisões
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09/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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23/09/2020 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2020 09:32
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2020 16:00 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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23/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:05
Juntada de Ata de audiência.
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21/09/2020 09:18
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 16:00 em 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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17/02/2020 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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07/02/2020 16:04
Outras Decisões
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19/12/2019 17:30
Conclusos para despacho
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19/12/2019 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/12/2019 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2019 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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