TRF1 - 1004549-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Informação
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26/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:45
Decorrido prazo de OSMAILDE SOARES DA CRUZ SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 17:09
Juntada de recurso inominado
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16/11/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004549-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que M.
E.
S.
D.
S., representada por sua genitora, Sr.ª OSMAILDE SOARES DA CRUZ SOUZA a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.717.517-4– DER: 26/03/2020– id 614138857).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID914484164) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “autismo” e possui deficiência/impedimento mental e intelectual em grau elevado (quesito “2”).
Depreende-se do laudo que a autora tem dificuldades para a execução de tarefas: No comportamento: agressão, automutilação, choro, falta de contato visual, gritos, hiperatividade, imitação involuntária de movimentos de outra pessoa, impulsividade, interação social inadequada, irritabilidade, movimentos repetitivos, repetição de palavras sem sentido, repetição sem sentido das próprias palavras ou repetição persistente de palavras ou ações; -No desenvolvimento: atraso de fala em uma criança ou dificuldade de aprendizagem; -Na cognição: falta de atenção ou intenso interesse em um número limitado de coisas; -Na fala: distúrbio da fala ou perda da fala.
Também é comum andar constantemente na ponta dos pés, ansiedade, falta de empatia, sensibilidade ao som ou tique nervoso (quesito “2”).
O quesito “3” foi assinalado como “prejudicado”.
Sendo criança ou adolescente o periciando, a deficiência/impedimento prejudica lhe o desenvolvimento físico e mental, tendo em vista que já se mostra consideravelmente atrasada em vários aspectos quando comparada a adolescentes de sua idade e sem autismo. (quesito “4”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que o periciando participe efetivamente da vida em sociedade, pois “A dificuldade decorre diretamente do autismo, na medida em que este é imutável e responde pobremente às terapias.
Além disso, ele determina um modo de ser quase impenetrável e que compromete grandemente as relações interpessoais” (quesito “5”).
Quanto à data estimada do início da deficiência/impedimento a expert relata que é desde o nascimento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “não se espera reversão” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id 904112554), o seguinte quadro: a família é composta pela autora, os pais, sua irmã e sobrinha.
Reside em imóvel próprio de alvenaria, com boa estrutura física, composta por 03 quartos, sala cozinha, 03 banheiros, garagem, área de serviço, piso cerâmica, telhas eternit, forro de pvc, pavimentação, energia elétrica, água encanada.
Os bens guarnecem a residência são: mesa, cadeiras, cômoda, cama de solteiro, escrivanhia (2), computador de mesa(2), impressora, sofás, estante(2)e, tvs (3), vídeo game, jogo de sofás, mesa de madeira, armários de cozinha, geladeira, forno de micro-ondas, forno elétrico, camas de casal (2), guarda roupas (3), tanquinho, maquina de lavar (2) fogão industrial, ar condicionado, câmara de segurança.
A parte autora alega que a renda familiar é de R$ 600,00; sendo a renda familiar per capita mensal de R$120,00.
Em relação às despesas, o genitor informa que gasta com água, gás, luz, internet, funerária e plano de saúde um valor total de R$ 498,90; com alimentação, transporte público e parcela de óculos R$ 1000,00; com medicação R$300,00 e consultas e exames são realizados pelo plano de saúde.
Perfaz um total de aproximadamente de R$1.798,90.
Depreende-se do laudo que a expert evidenciou: A requerente é menor, têm 14 anos, assistida pela sua mãe Osmaide Soares da Cruz Souza 46 anos.
Em visita domiciliar, a autora encontrava-se em companhia da irmã Rayane e dois sobrinhos menores.
O pai chegou logo depois.
Apresenta-se com boa aparência, vestimentas e higiene pessoal adequada para idade, espontânea, apresenta os documentos pessoais.
O genitor apresenta os demais documentos e as informações solicitadas.
Declara que é trabalhador informal, como vigia e lavador de carros, todavia o negócio não está indo muito bem, pois diminuiu muitos a procura por esses serviços de rua.
Relata que a filha Rayane se separou do conjugue, está grávida de 08 meses e precisou voltar para casa dos pais com a pequena Cecília e os moveis da antiga casa, contudo informa que os móveis da primeira sala são de propriedade da filha.
Ressalta que a genitora se encontra desempregada e depende de ajuda financeira da avó paterna da requerente para as despesas fixas e medicação de uso contínuo.
Dessa forma, após observação in loco, imagens, entrevistas e avaliação socioeconômica, verificou-se que as condições socioeconômicas vivenciadas pelo grupo familiar da requerente, não são compatíveis com a renda familiar informada, não foi observado situação de hipossuficiência econômica no momento” (destaquei).
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por ser dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção deste direito fundamental.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Não resta comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Explico.
Observa-se que as fotos da residência da autora e os bens guarnecem a casa (id904112555) demonstram boas condições de habitação.
A condição de miserabilidade exigida resta descaracterizada, como bem apontou a perícia: “Dessa forma, após observação in loco, imagens, entrevistas e avaliação socioeconômica, verificou-se que as condições socioeconômicas vivenciadas pelo grupo familiar da requerente, não são compatíveis com a renda familiar informada, não foi observado situação de hipossuficiência econômica no momento”.
Portanto, estando ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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31/03/2022 16:35
Juntada de contestação
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29/03/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:53
Perícia designada
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07/02/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 11:26
Juntada de laudo pericial
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28/01/2022 06:57
Juntada de laudo pericial
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29/11/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 08:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:24
Decorrido prazo de OSMAILDE SOARES DA CRUZ SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:45
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004549-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
S.
D.
S.
ASSISTENTE: OSMAILDE SOARES DA CRUZ SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/12/2021, às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:47
Juntada de manifestação
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29/07/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 15:53
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/07/2021 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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