TRF1 - 1022894-26.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/03/2022 17:59
Juntada de informação
-
02/03/2022 17:55
Juntada de Informação
-
02/03/2022 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
26/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de LEONICE PIRKODI XERENTE em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:02
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022894-26.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003660-50.2020.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONICE PIRKODI XERENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022894-26.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade por ela formulado, considerando não comprovado o desempenho do labor rural, na condição de segurada especial, pelo tempo necessário ao deferimento dessa prestação, por meio de início razoável de prova material.
Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que cumpriu os requisitos legais para a obtenção do benefício, com a apresentação de início de prova material idônea acerca da atividade rural alegada, motivo pelo qual entende deve ser reformada a sentença, com a concessão do benefício requerido.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022894-26.2021.4.01.9999 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que a sentença julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade, considerando insuficiente o conjunto probatório que lhe dá suporte.
Regulado atualmente pela Lei 8.213/91, o salário-maternidade é concedido na forma estabelecida em seus arts. 18 e art. 71, conforme se vê adiante: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade; (...) Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial exigida para o recebimento do específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
São seus termos: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Relevante observar os preceitos da Lei de Benefícios acerca da condição de segurado especial: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11 § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A análise dos documentos que escoltam a inicial para fins de sua validação como início de prova material do labor rural alegado passa pelos seguintes critérios: Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de idoneidade probatória apta a formar o juízo de convicção acerca da condição de segurada especial, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
Assim, não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da demanda previdenciária.
Cabível anotar que, mesmo os documentos em regra admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que elidem a condição campesina outrora demonstrada. É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins de prova, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.
De igual modo, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Na espécie, concluiu a sentença pela insuficiência probatória acerca do direito ao benefício de salário maternidade pretendido, mormente no que se refere ao início de prova material do trabalho rural no período de carência.
Com efeito, conforme a fundamentação expendida, o conjunto probatório constante dos autos não conduz à convicção de que tenha a parte autora cumprido o requisito do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, não existindo início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Pontuo que, em razões de apelo, não logrou a parte autora infirmar os fundamentos da sentença, mas repisou, em recurso, as razões acerca da idoneidade das provas apresentadas, acerca da qualificação do cônjuge como trabalhador rural.
Destaco que a certidão de trabalho rural em terra indígena, conforme ressaltado na apelação, além de quase totalmente ilegível, é datada de 2016, não servindo ao propósito, portanto, de comprovar a carência exigida, porquanto posterior ao nascimento, que se deu em junho de 2015.
Nesta senda, destaco a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia para aplicação restrita às ações previdenciárias, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Pelo exposto, extingo, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada e julgo prejudicada a apelação apresentada pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022894-26.2021.4.01.9999 APELANTE: LEONICE PIRKODI XERENTE ,Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 .APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA.
I – Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
II – O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99).
III – Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária IV – Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
V – "A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso, além de não haver qualquer prova material qualificando a autora como trabalhadora rural, a documentação acostada revela que, de janeiro de 2012 até fevereiro de 2014, seu cônjuge tem prestado serviços como "empregado", condição que, registre-se, ostentava tanto no período anterior, como à época nascimento do filho do casal (v.
CNIS à fl.26). 6.
Infirmada a ideia de trabalho rural em regime de economia familiar, presume-se que a subsistência advinha da relação de emprego, e não da lida rural.
E sendo assim, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu." (AC 0049280-95.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) VI – Na espécie, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, não existindo início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, nos dez meses anteriores ao parto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
VII – "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016)." VIII – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvado o entendimento dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24/11/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
03/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:07
Prejudicado o recurso
-
29/11/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2021 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de LEONICE PIRKODI XERENTE em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONICE PIRKODI XERENTE , Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1022894-26.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:06
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
12/10/2021 02:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/10/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
26/08/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 12:20
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005288-47.2019.4.01.3308
Marisa Medeiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2019 13:29
Processo nº 1055939-37.2020.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Johnathan Goncalo da Rocha de Almeida
Advogado: Thais de Almeida Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 11:24
Processo nº 1055939-37.2020.4.01.3700
Johnathan Goncalo da Rocha de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thais de Almeida Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2020 18:42
Processo nº 0002429-58.2003.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Augusto Silva Rocha
Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 18:17
Processo nº 0001125-66.2018.4.01.3311
Kawe de Sousa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Jose de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2018 14:40