TRF1 - 1001560-12.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 20:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/12/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de OMAR CABRAL FREITAS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de OMAR CABRAL FREITAS em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001560-12.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OMAR CABRAL FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão Data de entrado do requerimento (DER) 27/10/2020 – Id 642364446 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 642340448). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 756550493) constatou o seguinte: DOENÇA/SEQUELA Osteoartrose de coluna + Sindrome do manguito rotador INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não há limitações no presente momento que ensejam a existência de incapacidade para o labor (Id 756550493). 6.
Ausentes impugnações ao laudo, acolho a prova pericial, haja vista que a mesma, elaborada por especialista, fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral. 7.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão dos benefícios pretendidos, haja vista que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução para o exercício das atividades laborais habituais. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 14:54
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:31
Decorrido prazo de OMAR CABRAL FREITAS em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:20
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 10:16
Juntada de informação
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17/09/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:16
Decorrido prazo de OMAR CABRAL FREITAS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de OMAR CABRAL FREITAS em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:57
Perícia designada
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27/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:01
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:33
Juntada de outras peças
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21/07/2021 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/07/2021 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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