TRF1 - 1000813-74.2021.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/08/2022 09:46
Expedição de Documento RPV.
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03/08/2022 13:40
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 13:19
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 19:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2022 02:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:51
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000813-74.2021.4.01.3503 AUTOR: CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte REQUERIDA está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 24/06/2020, DIP 01/10/2021.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1021725282 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 04:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:17
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000813-74.2021.4.01.3503 AUTOR: CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:55
Outras Decisões
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13/04/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:11
Juntada de documento comprobatório
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21/01/2022 08:09
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 23:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 20:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:42
Juntada de manifestação
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24/11/2021 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:46
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000813-74.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CARNEIRO MENDES - GO40026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 24/06/2020 – Id 485348891 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de incapacidade temporária com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente (Id 485348872).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que a autora está incapaz desde 01/05/2020 (Id 615365368).
DOENÇA: Esquizofrenia + Convulsões INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 01/05/20 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que, dentre outros períodos, o autor verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual, no período compreendido entre 01/02/2019 a 30/04/2021 (CNIS – Id 664316949). 7.
Dessa forma, da análise do CNIS, na data de início da incapacidade atestada pela perícia médica, em 01/05/2020 (Id 615365368), os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 24/06/2020, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 24/06/2020 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 485348891).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2021. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 24/06/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS.; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS Nº DO CPF: *98.***.*70-30 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/10/21 DIB: 24/06/20 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 08:20
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 08:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:54
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 08:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/07/2021 12:58
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 20:22
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 17:21
Perícia designada
-
25/05/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 17:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/04/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
23/03/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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