TRF1 - 1001227-79.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2022 14:15
Juntada de Informação
-
17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001227-79.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA Advogado do(a) REU: IVERSON SANDRO ESPIRITO SANTO PAIVA - PA31351 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo a apelação (ID 996150649) interposta pela defesa, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Intime-se o MPF para apresentação das contrarrazões, no prazo legal.
Considerando que a acusada MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA constituiu defensor particular nos autos, conforme procuração (ID 996150657), dessa forma, fica a DPU desincumbida de promover a defesa da ré.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF/1ª para julgamento.
Publique-se." Ciência à DPU." -
05/05/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:45
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:33
Juntada de apelação
-
04/03/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:12
Desentranhado o documento
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23/11/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 12:43
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:50
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 23:56
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001227-79.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA PEDROSA DA COSTA - PA28455 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA, pela prática, por 2 vezes, do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, em concurso material (CP - art. 69).
Em razão das circunstâncias subjetivas e objetivas serem iguais para os 2 crimes cometidos, passo à análise conjunta para fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da utilização de documentação falsa no cometimento do crime.
Há informação sobre condenação à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de estelionato, em sentença proferida no dia 08/03/2012 e transitada em julgado em 27/03/2012 (processo nº 012551445.2011.81.00001 - 6ª Vara Criminal de Natal/RN), que será levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.
Dessa forma, considero neutros os antecedentes.
Não há elementos para a análise da conduta social e da personalidade da agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
A consequência dos crimes não extravasou o tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e pagamento de 53 dias-multa.
Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, vez que a ré foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de estelionato, em sentença proferida no dia 08/03/2012 e transitada em julgado em 27/03/2012 (processo nº 012551445.2011.81.00001 - 6ª Vara Criminal de Natal/RN), não havendo decorrido mais de 5 anos entre o cumprimento da pena e a prática dos novos crimes.
Diante disso, fixo a pena intermediária em 2 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 117 dias-multa.
Inexistem causas de diminuição.
Incidente a causa de aumento prevista no §3º do art. 171, a qual determina o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão do cometimento de crime em detrimento de entidade de direito público, de modo que fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 156 dias-multa para cada um dos crimes.
Presente o concurso material entre os dois delitos cometidos (CP – art. 69), fica a pena final fixada em 6 anos de reclusão e pagamento de 312 dias-multa.
Considerando que a ré foi presa preventivamente em 11/12/2019 (ID 153336372 – pág. 1 e 2), encontrando-se até a presente data em prisão domiciliar, o que perfaz um período de custódia provisória de 1 ano e 10 meses, procedo a detração do referido período do quantum da pena anteriormente aplicada, fixando-a em 5 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 312 dias-multa.
Ante a ausência de informação acerca da situação econômica da Ré, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, vez que a ré é reincidente.
Não se aplica os institutos do art. 44 e 77 do CP Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.
Quanto à prisão domiciliar, esta deve ser mantida, da forma como deferida na decisão de ID 210973354, vez que a ré é reincidente específica na prática de crimes de estelionato e, ainda, responde às ações penais n. 34234- 55.2015.4.01.3900, em trâmite perante a 3ª Vara Federal SJPA, e n. 0000530- 91.2019.4.01.3906, em trâmite perante a Subseção Judiciária de Paragominas/PA, ambas pela prática de estelionato majorado em face da CEF.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que tal questão não foi submetida ao contraditório.
Considerando a renúncia da advogada constituída (ID 756659469), intime-se a Ré pessoalmente para, querendo, no prazo de 5 dias, constituir nova defesa, cientificada de que sua inércia implicará na remessa dos autos à DPU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; e) Expeça-se guia de execução penal.
Registre-se.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
27/10/2021 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:47
Juntada de diligência
-
18/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 16:52
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 09:28
Juntada de renúncia de mandato
-
30/09/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 20:44
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2021 11:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/09/2021 11:39
Juntada de diligência
-
10/09/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 15:07
Juntada de e-mail
-
09/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 23:23
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PEDROSA DA COSTA em 15/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 16:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 16:30
Juntada de diligência
-
16/11/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 11:36
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PEDROSA DA COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 16:49
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
08/10/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:20
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 06/10/2020 14:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
08/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:56
Juntada de Ata de audiência.
-
03/10/2020 12:11
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:10
Juntada de e-mail
-
28/09/2020 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 12:10
Juntada de diligência
-
28/09/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 11:42
Juntada de e-mail
-
16/09/2020 10:45
Juntada de e-mail
-
15/09/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 23:06
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 21:37
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:01
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 06/10/2020 14:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
03/09/2020 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 19:14
Recebida a denúncia
-
03/09/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:12
Juntada de resposta à acusação
-
19/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 12:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 10:14
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:45
Juntada de Certidão.
-
20/06/2020 18:23
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 18:20
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 04/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 23:14
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE SOUZA BATISTA em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 10:24
Juntada de documentos diversos
-
20/04/2020 10:12
Juntada de Certidão.
-
17/04/2020 15:41
Processo Reativado - restaurada distribuição
-
02/04/2020 16:31
Cancelada a Distribuição
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01/04/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 12:08
Juntada de Certidão.
-
01/04/2020 11:14
Expedição de Alvará.
-
01/04/2020 10:26
Outras Decisões
-
01/04/2020 08:59
Conclusos para decisão
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31/03/2020 19:10
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:32
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2020 16:16
Recebida a denúncia
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28/01/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:55
Juntada de denúncia
-
14/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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