TRF1 - 1005325-19.2019.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2023 18:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2022 16:51
Juntada de Vistos em correição
-
14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:37
Decorrido prazo de M. D. L AMBIENTAL LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:18
Decorrido prazo de VIDA AMBIENTAL DO BRASIL - SERVICOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA EIRELI em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 02:19
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1005325-19.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VIDA AMBIENTAL DO BRASIL - SERVICOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550, ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - AP885 e WELDRI BRAGA MESTRE - SP335546 DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento do feito enquanto perdurar o julgamento do agravo de instrumento nº 1042177-59.2021.4.01.0000, em atendimento à decisão judicial proferida nesse sentido (id. 917358656), cabendo às partes, ainda, informar ao juízo acerca de sua conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
18/05/2022 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2022 11:46
Juntada de contestação
-
22/03/2022 02:37
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 10:37
Juntada de outras peças
-
23/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:41
Decorrido prazo de VIDA AMBIENTAL DO BRASIL - SERVICOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA EIRELI em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:58
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:45
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1005325-19.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CALCOENE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - AP885, WELDRI BRAGA MESTRE - SP335546 e ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550 DESPACHO Em decorrência das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, apresentou o Ministério Público Federal (Id. 795097977) manifestação expressa quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em cumprimento ao que prevê o Art. 3º da lei inovadora: “No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.” Além disso, em Id. 917358656, juntou-se aos autos decisão judicial deferindo efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento nº 1042177-59.2021.4.01.0000 interposto por VIDA AMBIENTAL DO BRASIL - SERVICOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA EIRELI.
Ante o exposto, determino: 1 – tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal em Id. 795097977, proceda a Secretaria às retificações necessárias (MPF como autor e a Fazenda Pública como terceiro interessado). 2 – após, suspenda-se o feito enquanto perdurar o julgamento do referido recurso, cabendo às partes, ainda, informar ao juízo acerca de sua conclusão.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
09/02/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 01:33
Decorrido prazo de M. D. L AMBIENTAL LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:25
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2021 23:50
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 22:57
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 14:12
Juntada de parecer
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1005325-19.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CALCOENE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA FILHO - AP885, WELDRI BRAGA MESTRE - SP335546 e ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550 DECISÃO
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CALÇOENE propôs ação civil por atos de improbidade administrativa em face de MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA, JONES FABIO NUNES CAVALCANTE, VIDA AMBIENTAL DO BRASIL SERVIÇOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA - EIRELI e M.
D.
L AMBIENTAL LTDA, em razão de irregularidades na execução do objeto do convênio 0485/2010 (SIAFI 751812/2010; Processo nº 25100.041.894/2010-71), firmado entre Município de Calçoene e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no valor global de R$ 893.768,50 (oitocentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e oito reais, cinquenta centavos), com o objeto de apoiar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Aduz, em síntese, que: a) durante a vigência do referido convênio o valor desembolsado e recebido pelo Município de Calçoene foi apenas o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficando a desembolsar o valor de R$ 675.893,13 (seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais, treze centavos). b) com a celebração do referido Convênio o Município de Calçoene, realizou-se o procedimento licitatório, na qual foi vencedora do certame e contratada, primeiramente o 3º requerido, [VIDA AMBIENTAL DO BRASIL], sendo que este não honrou com as obrigações contratualmente assumidas com o Município, conforme contrato anexo, tendo realizado apenas o ato público com a definição dos membros dos comitês, recebendo para tanto, parte do valor desembolsado pela FUNASA, no valor total de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos reais), conforme nota fiscal anexa e em seguida abandonou a elaboração do Plano Municipal de Calçoene.
O que culminou na rescisão contratual com a empresa VIDA AMBIENTAL DO BRASIL, 3ª requerida, razão pela qual a mesma deve responder também pelos prejuízos causados ao erário municipal. c) Em seguida o Município de Calçoene, ainda na gestão da 1ª requerida, contratou a 4ª empresa requerida, M.
D.
L AMBIENTAL LTDA, para dar continuidade e finalizar a execução do referido convênio.
Sendo que no decorrer da vigência a empresa requerida também recebeu o saldo do valor desembolsado pela FUNASA, no valor total de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e, consequentemente também não conseguiu horar com suas obrigações contratuais, pois não entregou os produtos acima mencionados de acordo com o Termo de Referência do Convênio e de acordo com as especificações exigidas na Lei nº 11.445/2007.
Sendo que todos os produtos entregues pelas empresas requeridas [3º e 4º requeridos], foram todos reprovados pelos técnicos da FUNASA.
Ocasionando no final com a reprovação das contas do referido convênio em desfavor do Município de Calçoene, já na gestão do 2º requerido, Prefeito afastado – Jones Fábio Nunes Cavalcante. d) Neste sentido, uma vez que a 1ª requerida e o 2º requerido foram gestores anteriores, sendo o 2º requerido Prefeito afastado do exercício do cargo, [em 11/03/2019], respectivamente, foram os que promoveram a movimentação dos recursos do referido convênio, relativo ao primeiro e único repasse [no valor desembolsado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, os que também realizaram a prestação de contas, que em seguida foram reprovadas pela FUNASA, os mesmos foram negligentes e omissos na fiscalização quanto a exigência por partes das empresas requeridas na conclusão da execução do PMSB, objeto do referido convênio e, portanto, devem responder pelos danos causados ao erário municipal na proporção de suas condutas.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com a documentação pertinente.
Em despacho Id. 74864557 determinou-se a notificação dos requeridos para os termos do art. 17, § 7º, da Lei Federal nº. 8429/1992.
Após devidamente notificada, a empresa requerida M.
D.
L.
AMBIENTAL LTDA-ME apresentou manifestação em Id. 161761875 pugnando, em preliminar, pela extinção do feito ante a ausência de inquérito civil prévio e preparatório à Ação Civil Pública.
No mérito, pela improcedência da ação sob a alegação de ausência de dolo, má-fé ou culpa grave por parte do agente infrator, a tipificar o ato ímprobo.
Requereu a juntada posterior de documentos.
A requerida VIDA AMBIENTAL DO BRASIL - SERVICOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA apresentou defesa prévia em Id. 232312034 alegando, preliminarmente: a) carência da ação face a ilegitimidade ativa do Município Autor e ausência de interesse de agir; b) prescrição; c) Da inépcia da inicial; No mérito, pela total improcedência da ação por inexistência de ato ímprobo.
Juntou documentos.
Em decisão Id. 243849372 foi declinada a competência a esta Subseção Judiciária.
Após determinada a intimação da FUNASA para os termos do art. 17, § 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Decisão id. 281775876), requereu a referida entidade seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (Id. 339511387) A requerida MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA apresentou manifestação em id. 514099846.
Não juntou documentos.
Por sua vez, o réu JONES FABIO NUNES CAVALCANTE, embora devidamente notificado, deixou transcorrer o prazo para manifestação prévia, conforme certidão de Id. 514030937.
Finalmente, através do despacho Id. 585781376 determinou-se a intimação da parte autora e MPF para manifestação sobre as defesas prévias apresentadas, sobre as quais apenas o Município de Calçoene manteve-se inerte. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES A) Da ausência de inquérito civil prévio e preparatório à Ação Civil Pública De início, acerca da referida alegação, imperioso salientar que não se exige procedimento administrativo prévio para propositura de ação judicial, pois as esferas são independentes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 8.429/1992. É nesse sentido os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 17, § 9º, DA LEI 8.429/92.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista que a decisão agravada, embora de forma sucinta, está devidamente fundamentada. 2.
A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada apenas à existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92), não comportando a análise do mérito em sua inteireza. 3.
A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na qualidade de autor da relação jurídica processual faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae). 4.
Tratando-se de ação de improbidade administrativa em que o particular também figure no pólo passivo da demanda, este ficará sujeito ao mesmo prazo prescricional previsto para os agentes públicos. 5.
Constatada a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, consistentes na realização de convênio com objeto genérico, dispensa ilegal de licitação e superfaturamento dos preços praticados pelos contratados, que podem ensejar prejuízo ao erário, deve ser recebida a inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92. 6.
Agravo de instrumento não provido.(AG 0006435-68.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 891.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS.
EX-PREFEITO.
LEI 8.429/92 E ART. 1º, IV E V, DO DECRETO-LEI 201/67.
COEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE, A PREFEITOS E VEREADORES (DECRETO-LEI 201/67), DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A tese da inadmissibilidade da coexistência de dois regimes punitivos - o da Lei 8.492/92 e o da Lei 1.079/1950 - foi enfrentada na Reclamação 2.138-6/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 13/06/2007.
No entanto, essa decisão, além de não possuir eficácia erga omnes nem efeito vinculante, ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, I, c, da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
Conforme trecho da ementa do respectivo acórdão, entendeu o STF que "a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)", sendo que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)".
Não é o caso dos presentes autos, que tratam de ato de improbidade imputado a ex-Prefeito.
II - O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em 1º Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJ de 16/06/2006).
III - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar a Ação Rescisória 2009.01.00.026140-9/MA, movida por ex-Prefeito processado em ação de improbidade administrativa, em 1º Grau, concluiu inaplicável, naquela hipótese, o entendimento sufragado na Reclamação 2.138-6/DF, pelo colendo STF - no sentido de que "os Ministros de Estado, por estarem sujeitos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)" - posto que ex-Prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Corte Maior, além de que, dentro da sistemática do Decreto-lei 201/67 - diversamente da Lei 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade de outros agentes públicos da federação -, a infração então atribuída ao autor, prevista no art. 1º do Decreto-lei 201/67, não ostentava a natureza de infração autenticamente político-administrativa, de modo a afastar a responsabilização civil, ao argumento de especificidade. (TRF/1ª Região, AR 2004.01.00.026140-9/MA, Rel.
Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, unânime, e-DJF1 de 09/06/2008, p. 145).
IV - A prévia instauração de processo administrativo, ou mesmo de inquérito civil constitui mera faculdade, não sendo condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, quando este entender que os elementos de que dispõe são suficientes para a propositura da ação, haja vista a total independência entre as instâncias administrativa e judicial.
V- Apelação não provida.(AC 0002260-57.2011.4.01.3700, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2015 PAG 271.) Assim, considero correta a via eleita e rejeito a preliminar de ausência de procedimento administrativo para apuração de possível improbidade administrativa.
B) Carência da ação face a ilegitimidade ativa do Município Autor e ausência de interesse de agir A legitimidade e, por sua vez, o interesse de agir do município para/com a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa encontra previsão no Art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no Art. 17, da Lei nº 8.249/92.
Para corroborar o disposto acima coleciono o entendimento exarado na jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EX-PREFEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Município detém legitimidade para intentar ação civil pública, quando o prejuízo que sofre com o não ajuizamento da ação de improbidade é manifesto, pois fica "na iminência de ter seus recursos em todas as esferas bloqueados". 2.
Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base em convênio firmado entre o município e o FNDE, patente é o interesse da comuna no deslinde da questão. 3.
Para mover uma ação de improbidade contra ex-prefeito o município não carece ser titular dos valores devidos, bastando haver suportado a prática de má-gestão administrativa, possuindo, assim, interesse na sanção do ato ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. 4.
Sendo o convênio firmado entre a municipalidade e o FNDE, este o verdadeiro beneficiário do ressarcimento, deve ser admitido o seu ingresso na lide como assistente do autor, independentemente de ter ocorrido ou não citação, visto que não há prejuízo algum para os requeridos e, também, pelo fato de que não foi ainda iniciada a instrução processual. 5.
A competência da Justiça Federal é firmada em razão de ter o FNDE demonstrado interesse na lide, na qualidade de assistente do autor, já que a ação civil por improbidade administrativa foi intentada pelo próprio Município. 6.
Apelações providas. (TRF-1 - AC: 00009352420094013310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 05/11/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2012) Conforme observado, embora seja a FUNASA a verdadeira beneficiária do ressarcimento, não se pode desconsiderar o interesse de agir do município consistente na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa pela prática, no caso, de malversação de recursos públicos decorrentes do Convênio nº 0485/2010, cujo objeto foi apoiar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
Portanto, não há como prosperar a preliminar arguida.
C) Prescrição No que tange à aventada prescrição, de fato ela não se verifica, eis que o inciso I do art. 23 da Lei n° 8.429/1992 assevera que tal instituto se opera em cinco anos contados do término do exercício do mandato, cargo ou função pública de confiança exercido pelo agente público.
Quando se trata de reeleição, como no presente caso (01.01.2009 a 31.12.2012 e 01.01.2013 a 31.12.2016), a jurisprudência tem entendido da seguinte forma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.4.29/92.
PRERROGATIVA DE FORO.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DO SUS.
FRACIONAMENTO DE DESPESA.
DISPENSAS INDEVIDAS DE LICITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DESCRITO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
DOLO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.182/DF, declarou a constitucionalidade formal da referida lei. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não existe prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, de sorte que compete aos juízes de primeiro grau o processamento e julgamento dessa espécie de ação, ainda que agentes políticos figurem como parte. 3.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos federais repassados aos estados, DF e municípios e sujeitos a prestação de contas perante órgão federal devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal e podem ser ajuizadas/titularizadas pelo Ministério Público Federal. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova testemunhal quando a decisão prolatada nesse sentido se encontra devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para o fim de formar o seu convencimento, sobretudo quando a prova material trazida ao feito é suficiente ao julgamento da lide. 5.
Tratando-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo, pelo que não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. 6.
O conjunto probatório constante dos autos permite a ilação de que houve a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte do ora apelante, o qual, na condição de gestor municipal, praticou irregularidades nos procedimentos licitatórios, na medida em que fracionou indevidamente os valores com o intuito de justificar a dispensa de licitação a ensejar a sua condenação pela prática de ato de improbidade previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92. 7.
Apelação não provida.(AC 0003496-14.2015.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/09/2020 PAG.) Dessa feita, com a razão a FUNASA quanto à sua inocorrência, uma vez que a presente medida judicial foi proposta em 01/08/2019 (Id 73996129 - Pág. 1), antes, por conseguinte, de se completarem os cinco anos do prazo prescricional, cuja contagem dar-se-ia a partir de 31/12/2016 (data fim do mandato sucessivo da requerida MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA) indo até 31/12/2021.
D) Da inépcia da inicial Nessa análise prelibatória, a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além de o pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Dito isto, é argumento que não merece prosperar.
Afastadas as preliminares, passa-se ao enfrentamento dos demais pontos inerentes à presente fase procedimental.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Improbidade Administrativa visa a apurar a prática de ato ímprobo que importem no enriquecimento ilícito do agente, em prejuízo ao erário, ou que ofendam os princípios que regem a atuação da Administração Pública pelas pessoas submetidas ao controle judicial (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92) e, no mesmo sentido, combater os atos que, praticados no âmbito da gestão da coisa pública, afetem a moralidade e os demais deveres de probidade que se encontram previstos pelo regime jurídico de direito público.
Embora essencialmente material, a Lei n. 8.429/92 estabelece regras sobre procedimentos, sem prejuízo das normas processuais fixadas pelo Código de Processo Civil e pela Lei n. 7.347/85.
Nesse aspecto, o art. 17 da Lei de Improbidade determina que, na fase que antecede o recebimento da petição inicial, avalie-se apenas a viabilidade e a plausibilidade jurídica da ação.
Ou seja, mais precisamente, importa saber se a imputação foi objetivamente correlacionada com a lesão apontada e, ainda, se existe pertinência subjetiva entre o fato narrado e a pessoa descrita no polo passivo da ação.
Depreende-se que a aludida norma contempla uma cognição parcial e sumária.
Parcial, porque as matérias objeto de análise atinem apenas à inexistência do ato de improbidade, da improcedência (manifesta) da ação ou da inadequação da via eleita. É também sumária, porque na medida em que se está diante de um exame de admissibilidade da ação, a profundidade do exame assenta-se em mero juízo de verossimilhança e admissibilidade.
In casu, o MUNICÍPIO DE CALÇOENE propôs a presente ação civil por atos de improbidade administrativa em face de MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA, JONES FABIO NUNES CAVALCANTE, VIDA AMBIENTAL DO BRASIL SERVIÇOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA - EIRELI e M.
D.
L AMBIENTAL LTDA, em razão de irregularidades na execução do objeto do convênio 0485/2010 (SIAFI 751812/2010; Processo nº 25100.041.894/2010-71), firmado entre Município de Calçoene e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no valor global de R$ 893.768,50 (oitocentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e oito reais, cinquenta centavos), com o objeto de apoiar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Consta dos autos que para a consecução do referido plano foi elaborado o Termo de Referência – TR (Id. 233271363 - Pág. 1) instituído pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA com a finalidade de estabelecer normas, critérios, procedimentos principais e fornecer informações que permitam a formalização de propostas de aplicação de recursos orçamentários e financeiros, por meio de celebração de convênio, para apoio a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico.
O referido Termo prevê que a elaboração do plano deve se dar através da execução de 10 produtos, sendo eles: a) Cópia do ato público do poder executivo (decreto ou portaria, por exemplo), com definição dos membros dos comitês; b) Plano de mobilização social; c) Relatório do diagnóstico técnico-participativo; d) Relatório da prospectiva e planejamento estratégico; e) Relatório dos programas, projetos e ações para alcance do canário de referência; f) Plano de execução; g) Minuta de projetos de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico; h) Relatório sobre os indicadores de desempenho do Plano Municipal de Saneamento Básico; i) Sistemas de informações para auxílio à tomada de decisão; j) Relatório mensal simplificado do andamento das atividades desenvolvidas e; k) Relatório final do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Ressalte-se que durante a vigência do convênio 0485/2010 (vigência original de 30/12/2010 a 30/12/2011), assinado no 1º mandato da ex-prefeita MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA (01.01.2009 a 31.12.2012), o valor desembolsado e recebido pelo Município de Calçoene foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme ordem bancária 2012OB801970, de 04/04/2012.
Embora alegue a requerida que sua atuação enquanto gestora do Município de Calçoene, em relação à execução de todos os produtos, em especial ao pagamento dos Produtos A, B e J, não merece nenhuma reprimenda, o fato é que por meio do parecer nº 08/2018-COATS/CGCOT/DENSP/PRESI (Id 73996144 e Id 73998628), informou-se que, dos produtos de A a K que foram entregues, somente A e B foram recebidos com recomendação de ajuste; em relação aos demais, a equipe técnica entendeu pela não aprovação dos produtos e, ao final, sugeriu pelo encerramento do convênio e encaminhamento para prestação de contas.
Além disso, o Serviço de Convênio da FUNASA/AP sugeriu a reprovação da prestação de contas do convênio, conforme parecer financeiro final nº 001/2019/SECOV/SUEST/AP (Id 73996141).
Após 8 aditivos de prorrogação de vigência, passou a ter o termo final em 01/07/2018, com prazo de prestação de contas até 30/08/2018, período que abarca a gestão de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE (01.01.2017 a 31.12.2020); Ainda que não tenha manifestado nos autos, importante ressaltar que a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU) assegura que “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.” O entendimento acima justifica a permanência de JONES FABIO NUNES CAVALCANTE no polo passivo da demanda de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório visando a busca da verdade real.
Por sua vez, as empresas contratadas para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) foram: VIDA AMBIENTAL DO BRASIL SERVIÇOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA - EIRELI e M.
D.
L AMBIENTAL LTDA.
No contexto da presente demanda, as condutas das empresas requeridas apontadas na Inicial e arrimadas por farta documentação, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Senão vejamos: Notificação nº2256/2019/SECOV-AP/SUEST-AP-FUNASA (Id. 73996141 - Pág. 1) acompanhada do parecer financeiro nº 06/2019 e demonstrativo de débito; Ofício nº 2/2018 – COATS/CGCOT/DENSP/PRESI-FUNASA (Id. 73996142 - Pág. 1) encaminhando pareceres de análise técnica do convenio nº 0485/2010; Comprovante de transferência no valor de R$ 165.870,00 (Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta reais) à empresa VIDA AMBIENTAL DO BRASIL (Id. 73998601); contrato administrativo nº 018/2012 – PMC realizado com a referida empresa (Id. 73998602); Contrato administrativo nº 021/2014 – PMC realizado com a empresa M.
D.
L AMBIENTAL LTDA (Id. 73998603); Comprovante de transferência no valor de R$ 46.550,00 (Quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais) à empresa M.
D.
L AMBIENTAL LTDA (Id. 73998612); relatório de plano de ação SUEST AP 2015 – DENSP/CGCOT/COATS (Id. 73998617) concluindo que os planos municipais de saneamento básico do Amapá encontram-se em desacordo com a Lei nº 9.784/99; Ordem de pagamento nº 1136/2012 no valor de R$ 165.870,00 (Cento e sessenta e cinco mil oitocentos e setenta reais) em Id. 74001552 - Pág. 23; A alegação das empresas requeridas consistentes na ausência de dolo/culpa grave e de inexistência de ato ímprobo ou prejuízo não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, a ação somente será rejeitada se restar demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, revela-se, num primeiro momento, que não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação.
Assim, não havendo como firmar convencimento seguro pela inexistência dos atos de improbidade imputados aos requeridos, o caso não se encarta nas hipóteses de rejeição liminar da ação acima mencionadas.
Ao contrário, compreendo que os elementos de prova citados alhures trazem indícios suficientes da possível prática de conduta tipificada como ímproba pela Lei 8.429/92, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento, visando a busca da verdade real.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos, na presente fase processual, autoriza o recebimento da Inicial, consoante art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, pois prevalece, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
III.
DECISÃO Ante o exposto, decido pelo Recebimento da Inicial para apurar a eventual configuração da prática do (s) ato(s) de improbidade elencados na inicial.
Rejeito as preliminares arguidas.
Determino, por conseguinte, a citação dos requeridos para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92.
Faculto a especificação de provas, com a indicação da finalidade respectiva, sob pena de indeferimento.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/10/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:10
Outras Decisões
-
20/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 19/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:49
Juntada de parecer
-
26/06/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:39
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 12:33
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:58
Juntada de Certidão.
-
28/09/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 07:14
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:04
Outras Decisões
-
19/07/2020 21:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 21:02
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/07/2020 21:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/07/2020 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 23:03
Decorrido prazo de M. D. L AMBIENTAL LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:58
Decorrido prazo de MAX GONCALVES ALVES JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:00
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 13:11
Publicado Intimação polo ativo em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 11:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 15:46
Declarada incompetência
-
26/05/2020 22:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 14:05
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 18:18
Juntada de defesa prévia
-
23/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 20:07
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2020 05:36
Decorrido prazo de M. D. L AMBIENTAL LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:57
Juntada de contestação
-
11/12/2019 02:59
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 02:59
Juntada de diligência
-
28/10/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/10/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/08/2019 11:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/08/2019 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/08/2019 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/08/2019 01:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2019 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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