TRF1 - 1000260-66.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:27
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES RAMOS em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:50
Juntada de diligência
-
06/09/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:52
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:55
Juntada de manifestação
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22/06/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de A. M. RAMOS CANCIO - ME em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES RAMOS em 15/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:34
Juntada de diligência
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16/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 17:14
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:15
Juntada de manifestação
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14/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de A. M. RAMOS CANCIO - ME em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES RAMOS em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 00:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 15:01
Juntada de cumprimento de sentença
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26/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2021 12:04
Decorrido prazo de A. M. RAMOS CANCIO - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES RAMOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000260-66.2021.4.01.3102 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:A.
M.
RAMOS CANCIO - ME e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A.
M.
RAMOS CANCIO – ME e ANGELA MARIA SOARES RAMOS, visando a receber o crédito no valor de R$ 82.270,37 (Oitenta e dois mil duzentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme planilhas de Id. 709281455 e 709281456.
Nº CONTRATO VALOR ATUALIZADO ATÉ 314723734000012090 R$ 74.178,88 25/08/2021 25/08/25021 R$ 8.091,49 25/08/2021 A parte requerida foi devidamente citada, conforme Id. 739909946; contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo, de acordo com a previsão no Art. 701, § 2º, CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos (planilhas de Id. 709281455 e 709281456) que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve-se considerar o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 82.270,37 (Oitenta e dois mil duzentos e setenta reais e trinta e sete centavos), atualizado até 25/08/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/10/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 23:13
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de A. M. RAMOS CANCIO - ME em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES RAMOS em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:01
Juntada de diligência
-
20/09/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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31/08/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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