TRF1 - 1001116-14.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:36
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:45
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 4TR - Sala 2.
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10/08/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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26/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:08
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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24/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001116-14.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005332-30.2013.4.01.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAQUIM LUCIO ESTEVES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de gravo de instrumento contra decisão que em fase de cumprimento do julgado não fixou data limite para os efeitos financeiros da sentença, bem como não acolheu impugnação apresentada pelo INSS pelo fato de inexistir nos autos comprovação da data de homologação da primeira avaliação de desempenho referente à gratificação GDAPMP.
Na impugnação apresentada a autarquia previdenciária alegou que o perito nomeado pelo juízo fixou a GDAPMP até o ano de 2019, mas que o montante é devido até a primeira avaliação de desempenho realizada pelo INSS em janeiro de 2014.
Alegou, ainda, excesso de execução no importe de R$77.014,62, já que, segundo o órgão previdenciário, o valor devido seria de R$ 73.855,82, valor este que inclui o desconto a título de PSS (R$ 9.128,28).
Juntou o agravante despacho proferido pela ilustre magistrada da 34ª Vara desta SJMG nos autos do processo nº 060557-43.2014.4.01.3800, o qual foi prolatado, aparentemente, em 23/04/2021, e aponta o mês de maio/2014 como sendo o termo final para pagamento da GDAPMP aos inativos e pensionistas em paridade com os ativos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, bem como seja determinada a limitação dos efeitos financeiros dos cálculos à data da publicação do primeiro ciclo de avaliação, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante 20.
Conforme ponderado no Acórdão prolatado por esta Turma em 13.11.2017 (doc.
Nº 142 – ID 155250525): “...
O STF, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel.
Min.
Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), reconhecendo a repercussão geral da questão discutida e reafirmando sua jurisprudência, pacificou o entendimento de que, no que diz respeito à GDATA, uma vez consignado seu caráter genérico, devem ser aplicados aos servidores inativos os mesmos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade, “de acordo com a sucessão de leis de regência”.
Com base nessa compreensão, editou-se a Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. 4.
No que se refere à GDAPMP, referida gratificação foi instituída pela Lei nº 11.907/2009 em substituição à GDAMP, com determinação de realização de avaliação institucional e individual, observados o limite máximo de 100 pontos e mínimo, de 30 pontos, para o respectivo pagamento.
Aos servidores ativos, a pontuação da GDAPMP ficou então distribuída em até 80 pontos em razão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e 20 pontos decorrentes da avaliação individual.
Aos servidores inativos foi estabelecido o pagamento da gratificação em pontuação fixa e diferenciada dos ativos.
Em seu artigo 49, a Lei 11.907 determinou “Art. 45.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.” 5.
Não há mais nada a discutir a respeito da extensão do direito às gratificações concedido aos servidores em atividade àqueles inativos e seus pensionistas, aplicando-se a mesma pontuação, os mesmos critérios, até o processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho devidamente regulamentado (v.g., Decreto 7.133/2010, art. 10, §§3º, 4º e 8º, e Decreto 6.493/2008, arts. 3º e 5º), quando então passam a ter efetivamente, em parte, o caráter pro labore faciendo. 6.
A regulamentação da GDAPMP se deu pela edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/2013 e Portarias nº 523, 529 e 2.344 (INSS/PRES) de 19/12/2013, 26/12/2013 e 27/12/2013, respectivamente, que fixaram os critérios de avaliação institucional, individual e período relativo ao primeiro ciclo, que deveria se iniciar em 30 dias após a publicação da Portaria 529, ou seja, em 27/01/2014 e findar-se em 30/04/2014.
O STF ao julgar o RE 662.406/AL fixou “a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior...” Dessa maneira, considerando que não há nos autos verossimilhança das alegações, ou comprovação da data de homologação da primeira avaliação de desempenho referente à GDAPMP, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, já que não se pode fixar, até o momento, uma data limite para os efeitos financeiros da sentença.
Intimem-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Após, conclusos.
Belo Horizonte, data registrada.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal -
04/11/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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