TRF1 - 1000656-29.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:30
Juntada de parecer
-
03/03/2023 02:09
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/GO em 25/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:40
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:00
Juntada de parecer
-
18/11/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/GO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 19:59
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2022 01:23
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000656-29.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL NEIVA - GO27458 DECISÃO Trata-se de petição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPGO requerendo o cumprimento de sentença homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS/GO, nos autos da ação civil pública nº. 5409-61.2011.4.01.3506, por ocasião de Inspeção Judicial realizada aos 28/04/2017, em área destinada à recepção de resíduos sólidos produzidos pela população do referido município, ocasião em que foi constatada situação de degradação ambiental decorrente do lixão instalado irregularmente no local.
No despacho ID 535591422, datado de 14/05/2021, foi determinada (1) a intimação pessoal do Município de Alto Paraíso de Goiás/GO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Ministério Público Federal (evento 414586440), especialmente acerca do item “2”; bem como (2) deferido o prazo de 6 (seis) meses ao Município de Alto Paraíso de Goiás/GO para apresentar a esse Juízo a informação sobre seu ingresso ou não em consórcio público.
Consoante certidão ID 828374555 – fl. 45, o Município de Alto Paraíso de Goiás foi devidamente intimado do teor do despacho, em 23.11.2021, todavia, não se pronunciou sobre o requerimento ministerial no prazo assinalado.
De acordo com a manifestação ID 1000395274, manejada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Goiás, Município de Alto Paraíso de Goiás optou por não ingressar em convênio intermunicipal para solução quanto ao descarte adequado de resíduos sólidos, devendo, portanto, ser determinado como iniciado o prazo para cumprimento das obrigações descritas na cláusula “C”, bem assim tida por encerrada a discussão sobre a alínea “A” do Termo de Ajuste de Conduta.
Dessa forma, os exequentes requerem: (1) o reconhecimento da mora, bem como o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à cláusula penal estipulada na alínea “D”, item “1”, do TAC (ID 286506861 – fl. 03), além das astreintes fixadas pelo Juízo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante decisão ID 286506861, a serem revertidos em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº. 7.347/85); inclusive mediante penhora de ativos financeiros no Sisbajud.
Para tanto indica o CNPJ do Município de Alto Paraíso de Goiás, qual seja: 01.***.***/0001-06; (2) seja reconhecido que o executado optou por não ingressar em convênio intermunicipal para solução quanto ao descarte adequado de resíduos sólidos, sendo, portanto, responsável isolado pela implementação da destinação dos resíduos de sua população, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dando por encerrada a obrigação estipulada na alínea “A” do TAC (ID 267448855 – fl. 01); (3) seja o executado intimado para cumprir as obrigações estipuladas na alínea “C” do TAC, nos prazos fixados em referido acordo judicialmente homologado; (4) tendo em vista a recalcitrância do executado e do atual gestor, pugna pela majoração das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais relação ao Município de Alto Paraíso de Goiás e a fixação de astreinte em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para o Prefeito Municipal Marcus Adilson Rinco, para o caso de permanência da omissão, após intimados a cumprirem as obrigações fixadas judicialmente, bem assim, reitera o requerimento para que a intimação pessoal seja realizada também destinada ao gestor municipal. É o breve relatório.
Decido.
Dado o lapso temporal decorrido desde a assinatura do TAC, sem que o ente municipal tenha cumprido integralmente o compromisso firmado, reconheço a mora e determino o bloqueio eletrônico, via Sisbajud, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) alusivo às astreintes estipuladas na alínea “D”, item “1”, do Termo de Ajustamento de Conduta (ID 286506861 – fl. 03), reduzidas em conformidade com o pedido ministerial de ID 267448854, cujo montante deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Alto Paraíso de Goiás, para fins de aplicação em projeto a ser aprovado pelo CODEMA.
Por oportuno, transcreve-se a alínea “D” do ajuste, que trata do inadimplemento das obrigações: “D – DO INADIMPLEMENTO: 1) O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS – GO ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, além das demais responsabilidades legais cabíveis;” (grifei) Ademais, haja vista que o descumprimento da obrigação imposta pela decisão ID 286506861, datada de 21/10/2020, perdurou por mais de 10 (dez) meses, é de se reconhecer que as astreintes que foram estipuladas no aludido provimento judicial atingiram o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse particular, o reiterado menoscabo para com a sentença merece ser prontamente coibido.
Dispõe o art. 536, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” Como se sabe, vigora no ordenamento jurídico-processual brasileiro o princípio da atipicidade das medidas executivas.
Ou seja, com o escopo de garantir o cumprimento específico das obrigações de fazer e não fazer, pode o magistrado valer-se de medidas executivas idôneas à indução do cumprimento por parte do devedor, ainda que não haja previsão expressa na legislação adjetiva.
Assim, torno definitiva a multa cominatória a ser suportada pelo Município de Alto Paraíso de Goiás, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento da decisão ID 286506861, cujo montante deverá ser revertido em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº. 7.347/85), sem prejuízo de nova majoração, caso necessário (art. 537, § 1º, do CPC).
Quanto à obrigação contida na alínea “A” do TAC, também respaldado no critério temporal, sem nenhuma evidência concreta de que o Município de Alto Paraíso tenha envidado esforços para integrar consócio público de gestão de resíduos sólidos, e diante da ameaça de se frustrar o objetivo especificado no item “C” do compromisso, dou como encerrada a discussão sobre a alínea “A” do TAC, o que atrai a responsabilidade exclusiva pela implementação da destinação dos resíduos ao ente municipal, conforme requerido pelo Ministério Público.
No que se refere ao cumprimento dos itens elencados na alínea “B” do TAC, acolho a recomendação do parquet, fundada na Súmula 410 do STJ, e determino nova intimação pessoal do atual gestor (prefeito) do Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, o qual deverá no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Ministério Público de ID 414586440, especialmente acerca do item “2”, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor do agente público, em caso de inércia.
Assino o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação pessoal do prefeito acima ordenada para que o executado comprove o adimplemento das obrigações contidas nos itens 1 e 2 da alínea “C” do TAC, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se carta precatória.
Ressalte-se que, de acordo com a nova sistemática implementada pelo Código de Processo Civil (arts. 261 a 268), incumbe à parte interessada acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado, adotando as providências para que o ato seja cumprido no prazo fixado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:34
Outras Decisões
-
31/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:46
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/GO em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000656-29.2020.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL NEIVA - GO27458 DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo estipulado no despacho de ID 535591422 (item 1), sem que o MUNIC[IPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS tenha juntado aos autos manifestação correspondente, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORMOSA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
10/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/GO em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 16:13
Juntada de parecer
-
10/11/2021 01:49
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000656-29.2020.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/GO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias requerido (ID 686304953), sem informação sobre o cumprimento da precatória expedida (ID 569227849), dê-se vistas ao exequente para que informe a este juízo acerca do andamento da carta precatória, bem como para que adote as providências necessárias ao seu regular cumprimento no prazo fixado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
08/11/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS em 31/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:39
Juntada de parecer
-
30/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/01/2021 16:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/12/2020 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:41
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2020 21:06
Outras Decisões
-
24/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:38
Juntada de Parecer
-
28/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:52
Outras Decisões
-
23/04/2020 22:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
19/03/2020 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2020 13:41
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/03/2020 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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