TRF1 - 1007220-42.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ JARAMILLO em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ JARAMILLO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ JARAMILLO em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007220-42.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
E.
G.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES SANTOS SILVA - RR2189 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA (correção de erro material) Revogo o seguinte parágrafo da sentença::Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
BOA VISTA, 26 de janeiro de 2022.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/01/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONZALEZ JARAMILLO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:42
Juntada de parecer
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11/11/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 09:18
Juntada de diligência
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08/11/2021 01:04
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007220-42.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
E.
G.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES SANTOS SILVA - RR2189 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por C.
E.
G.
J.
SANZ, representado neste ato por YALEIDY YOHANA JARAMILLO SANZ, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o requerimento administrativo protocolado sob o n° 1805043590.
Para tanto, o impetrante expõe que realizou o protocolo administrativo de nº 1805043590 com a solicitação de Benefício Assistencial à Pessoa com deficiência em 02/07/2019; realizou a avaliação social somente em 20/09/2021 e a perícia médica em 17/08/2021, porém a autarquia não lhe deu nenhuma resposta até o momento.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável.
Ainda que o corrente ano tenha sido atípico, com suspensão de diversas atividades em decorrência da pandemia, inclusive os atendimentos no INSS, a parte impetrante aguarda por resposta administrativa há mais de dois anos, fato que denota mora administrativa desarrazoada.
A propósito da questão: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016) (destaquei) Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo nº 1805043590, apresentado por C.
E.
G.
J.
SANZ no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/11/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 15:34
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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04/11/2021 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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