TRF1 - 0015119-37.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANALIA DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Proferida decisão interlocutória
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06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ANALIA DE MEDEIROS em 05/07/2022 23:59.
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23/05/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/05/2022 15:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2022 15:23
Juntada de volume
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13/05/2022 15:23
Juntada de volume
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13/05/2022 15:22
Juntada de volume
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12/05/2022 19:48
Juntada de volume
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11/05/2022 21:32
Juntada de volume
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11/05/2022 21:31
Juntada de volume
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11/05/2022 21:29
Juntada de volume
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11/05/2022 21:28
Juntada de volume
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11/05/2022 21:27
Juntada de volume
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11/05/2022 21:26
Juntada de volume
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11/05/2022 21:26
Juntada de volume
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11/05/2022 21:23
Juntada de volume
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11/05/2022 21:23
Juntada de volume
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11/05/2022 21:22
Juntada de volume
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11/05/2022 21:22
Juntada de volume
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28/04/2022 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/04/2022 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928595 CONTRA-RAZOES
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08/04/2022 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/02/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/02/2022 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926663 PETIÇÃO
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15/02/2022 13:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/02/2022 10:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/02/2022 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926352 RECURSO ESPECIAL
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09/02/2022 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926353 RECURSO ESPECIAL
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14/12/2021 11:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 14/12/2021, DISPONIBLIZADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONCESSÃO FRAUDULENTA.
EXISTÊNCIA DE DOLO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS AO ERÁRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo a inicial, a requerida/apelante, à época servidora do INSS, teria concedido e reativado, irregularmente, mediante fraude, benefícios previdenciários, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 73.350,85. 2.
A sentença, julgando procedente o pedido, aplicou as seguintes sanções (artigos 9º, caput e inciso I; 10, caput e incisos I e XII; e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92): ressarcimento ao erário, no valor de R$ 73.350,85 (a ser corrigido); multa civil de R$ 15.000,00 (valor a ser corrigido); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 3.
Eventual nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, em razão de citação editalícia irregular (a qual deveria ter sido alegada a tempo e modo, em ação própria), alcançaria tão-somente o procedimento, não influindo na serventia das provas ali produzidas por meios lícitos, tendo sido garantido à apelante, na ação de improbidade, o contraditório e a ampla defesa em relação aos mesmos fatos apreciados.
Preliminar rejeitada. 4.
Conforme posto na sentença, embora a apelante não tenha confirmado a prática das fraudes no bojo do procedimento administrativo disciplinar, afirmou, no interrogatório prestado junto à autoridade policial federal, a sua participação no ilícito. 5.
No Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, do INSS, concluiu-se pela responsabilização da apelante na fraude perpetrada na concessão de benefícios previdenciários indevidos, o que teria, em relação aos processos auditados, gerado prejuízo ao erário no montante de R$ 73.350,85. 6.
Embora a apelante argumente que sua senha funcional tenha sido utilizada, sem o seu consentimento, por outros servidores do INSS para a implementação da fraude, tal alegação não restou comprovada nos autos. 7.
Há que ser mantida a sentença, vez que comprovada a existência de dolo na conduta da requerida/apelante, que concedera irregularmente, mediante fraude, benefícios previdenciários, auferindo vantagem patrimonial indevida e ocasionando danos ao erário, cabendo o enquadramento de sua conduta na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21). 8.
Preliminar de nulidade do PAD rejeitada.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 30 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
10/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/12/2021 -
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10/12/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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09/12/2021 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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17/11/2021 16:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
12/11/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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12/02/2019 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2019 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/02/2019 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/02/2019 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670010 PARECER (DO MPF)
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11/02/2019 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/01/2019 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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