TRF1 - 1044153-23.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2022 21:22
Juntada de Informação
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25/03/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
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08/02/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 18:17
Juntada de manifestação
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02/02/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:59
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2021 17:56
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE SILVA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 20:09
Juntada de manifestação
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16/11/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044153-23.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO JOSE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RICARDO CAVALCANTE VIEIRA - DF64537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva na qual a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento dos períodos laborados como especiais perante os empregadores Kandango Transportes e Turismo Ltda (24/07/2019 a 19/03/2020), Transporte Gerais Botafogo (26/10/2009 a 15/02/2019), Transcodil Transporte e Comércio de Diesel (19/11/2003 a 09/02/2005 e de 01/05/2009 a 31/07/2009), Transportadora Veronese ( 06/04/2005 a 05/09/2005) e Expresso São José (04/10/2000 a 23/04/2002). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Da Análise do Tempo de Serviço Especial A Carta Magna de 1988 expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Por outro lado, o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído e calor que sempre devem ser aferidos por laudo técnico, a imposição da apresentação do laudo pericial para os demais agentes nocivos apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Decreto 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Segundo o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e não do laudo.
Entendo que a exibição tão só do PPP basta para fins de comprovação do tempo especial pelo art. 373, I, do CPC.
Inclusive o PPP pode ser emitido extemporaneamente, com base em laudos técnicos, para períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida, como constante da interpretação regulamentar dada pelo próprio INSS no art. 272, §2º, da IN 45/2010 e instruções normativas posteriores.
Neste sentido destaco precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. (...) 3.
O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP.
E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado.
A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico.
Essa congruência é presumida.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental.
No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5.
Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental. (...) (PEDILEF 200971620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013) A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicado para tal a tabela do art. 64 do Decreto 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos).
In casu, verifico que a parte autora exerceu a função de motorista perante a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda, de 24/07/2019 a 19/03/2020, período posterior a data de entrada do requerimento do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, razão pela qual deixo de analisar o citado tempo.
Os períodos laborados perante as empresas Transporte Gerais Botafogo (26/10/2009 a 15/02/2019) e Expresso São José (04/10/2000 a a23/04/2002), os PPP’s juntados aos autos estão incompletos, sem indicação dos agentes nocivos a que o autor estava exposto em seu labor como motorista carreteiro e motorista, tampouco o responsável pelo registro ambiental.
Reconheço como tempo simples.
O tempo laborado perante o empregador Transcodil Transporte e Comércio de Diesel (19/11/2003 a 09/02/2005 e de 01/05/2009 a 31/07/2009) e Transportadora Veronese (06/04/2005 a 05/09/2005) consta PPP informando que o autor estava exposto em seu labor como motorista carreteiro a inflamáveis e derivados de carbono, bem como vapor de benzeno, tolueno, xileno, entre outros.
Verifico que a parte autora exerceu seu trabalho sob condições especiais, haja vista que o contato com derivados de carbono enquadra-se como agente químico nocivo à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo, consoante previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprovada da pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como no código 1.0.19 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes: REsp 1438999/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1573551/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15/5/2018; AREsp 1401702, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/02/2019, DJe 08/02/2019.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a aferição da exposição ao hidrocarboneto aromático e seus derivados deve ser qualitativa, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
O ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
A NR-15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANEXO 13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO.
PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL.
JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016).
QUESTÃO DE ORDEM N. 13/TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0533233-73.2017.4.05.8013, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, data do julg.: 12/12/2018, data da publ.: 13/12/2018) Reconheço os períodos de 19/11/2003 a 09/02/2005, de 01/05/2009 a 31/07/2009 e de 06/04/2005 a 05/09/2005 como laborados em condições especiais.
Da Análise do Tempo de Serviço Comum A regra geral no sistema probatório brasileiro prevista no art. 371 do CPC é a de que não existe hierarquia entre os meios de prova, já que o juiz apreciará livremente toda a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento na motivação da decisão, conforme ditame do art. 93, IX, da CF. É o denominado sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado).
Não obstante, existem algumas regras excepcionais no ordenamento jurídico que valoram a prova de outra forma, tarifando ou restringindo sua produção. É o que ocorre quanto ao tempo de serviço no âmbito previdenciário porque o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 impõe que sua comprovação seja baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Exige-se prova documental contemporânea aos fatos para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, segundo a Súmula 34 da TNU, não bastando a mera prova testemunhal nos termos da Súmula 149 do STJ, sem prejuízo que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória para antes ou depois da expedição do respectivo documento, conforme Súmula 14 da TNU e Súmula 577 do STJ.
O art. 29-A, caput, da Lei 8.213/91 determina que o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Não obstante, a qualquer momento, é assegurado o direito subjetivo do segurado à inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes nos termos do § 2º do art. 29-A.
Registro que eventual ausência de contribuição à Previdência Social, nos períodos mencionados, não constitui óbice ao reconhecimento de tal vínculo, eis que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, ambos da Lei nº. 8.212/91.
Assim, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias (a propósito, confira-se: TRF 3ª Região, EI *60.***.*39-06, Desembargadora Federal Marianina Galante, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012.
FONTE REPUBLICACAO).
A concessão da aposentadoria integral pressupõe a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ex vi do §7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
Presume-se que seja integral a aposentadoria pretendida pelo autor, visto a sua não especificação na peça exordial.
Assim, diante da idônea prova documental colacionada aos autos, reconheço os tempos de serviço/contribuição relativos aos períodos registrados no CNIS, bem como os tempos reconhecidos como especiais, totalizando 32 anos e 04 meses de contribuição, tempo de labor insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 17/05/2019), consoante planilha abaixo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 19/11/2003 a 09/02/2005, de 01/05/2009 a 31/07/2009 e de 06/04/2005 a 05/09/2005, convertendo-os em tempo comum com a aplicação do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que acrescido dos demais períodos registrados no CNIS totaliza 32 anos e 04 meses.
Ratifico a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2021. -
11/11/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/11/2020 17:05
Juntada de manifestação
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24/11/2020 07:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 12:31
Juntada de Contestação
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06/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 17:25
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/08/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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