TRF1 - 0002312-90.2011.4.01.3817
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CYRO FRANCO JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 23:12
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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21/07/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:04
Juntada de certidão de processo migrado
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19/07/2022 21:02
Juntada de volume
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19/07/2022 20:58
Juntada de apenso
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19/07/2022 20:57
Juntada de documentos diversos migração
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07/06/2022 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2022 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2022 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/01/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/01/2022 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925909 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/01/2022 14:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/01/2022 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/12/2021 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924742 EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/12/2021 18:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CYRO FRANCO JUNIOR
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09/12/2021 12:18
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 09/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1°, INCISO I, DA LEI 8.137/1990).
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INCABÍVEL.
DOSIMETRIA READEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu teria movimentado um montante financeiro em suas contas correntes, no ano calendário de 2003, identificado por depósitos bancários de origem não comprovada, incompatível com os rendimentos declarados no respectivo ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física para o período DIRPF/2004, caracterizando omissão de rendimentos tributáveis, o que veio ocasionar a supressão e/ou redução do imposto de renda devido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, os crimes tributários materiais ou de resultado somente podem ser tidos por consumados após o exaurimento da esfera administrativa, ou seja, após o desfecho de eventual procedimento fiscal instaurado para a discussão do crédito tributário.
No caso, o lançamento do crédito tributário tornou-se definitivo em 11/03/2011, portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 4.
Conforme reiteradas decisões desta Corte, o Juízo criminal não é a sede adequada para proclamar nulidades do crédito tributário, visto que após a materialização da dívida ativa, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte descontente ajuizar ação específica para obter a declaração de eventuais nulidades capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. 5.
Não é dado ao réu suscitar inépcia da denúncia após a prolação da sentença, a partir da qual ficam superadas eventuais alegações de omissões na denúncia (CPP, art. 569).
Ademais, não merece prosperar a alegação de que a denúncia não expõe o fato delituoso imputado ao réu, ante a constatação de que atende sim aos requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, por conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, baseando-se em materialidade e indícios suficientes de autoria, expondo a conduta do réu e enquadrando-a no tipo penal, permitindo, assim, o exercício do direito de defesa, como, de fato, foi praticado. 6.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Processo Administrativo Fiscal 10675.004585/2007-32, que consolidou o débito de R$ 4.717.035,20 (quatro milhões, setecentos e dezessete mil e trinta e cinco reais e vinte centavos), inscrito, na data de 18/05/2011, em dívida da União n. 60.1.11.000421-02; Relatório de Movimentação Financeira; declarações de IRPF; bem assim pelo depoimento da testemunha. 7.
A pretensão do acusado de desclassificação da conduta imposta na denúncia para a prevista no art. 2º da Lei 8.137/1990 não merece prosperar, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, as informações omitidas das autoridades fazendárias revelam nítida intenção do réu de reduzir tributos, enquadrando-se a conduta ao preceito primário do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 8.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, por ter valorado negativamente: a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.
Ausentes agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou de aumento, a pena ficou definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
A multa foi estabelecida em 80 (oitenta) dias, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Merece reforma a dosimetria para fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista que, no caso, apenas as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois a afirmativa acerca da maior culpabilidade já é reprimido pelo tipo penal em comento e o motivo de obter dinheiro de forma fácil em detrimento dos cofres públicos é inerente ao próprio tipo penal. 10.
Ausentes agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de diminuição ou de aumento, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A pena de multa fica reduzida para 33 (trinta e três) dias, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 11.
Apelação parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao réu de 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir as penas impostas ao réu de 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
06/12/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2021 -
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02/12/2021 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/12/2021 11:04
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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30/11/2021 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2021 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para reduzir as penas impostas ao réu de 3 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do cri
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30/11/2021 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/11/2021 19:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/11/2021 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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17/11/2021 16:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
12/11/2021 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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16/05/2017 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2017 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/10/2014 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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01/10/2014 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/09/2014 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3471100 PARECER (DO MPF)
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30/09/2014 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/09/2014 08:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/09/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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18/09/2014 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/09/2014 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2014 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/09/2014 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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12/09/2014 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3457097 CONTRA-RAZOES
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12/09/2014 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/09/2014 09:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/09/2014 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/09/2014 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/09/2014 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/09/2014 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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02/09/2014 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3445868 PETIÇÃO
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21/08/2014 16:07
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VI NR 160/2014. (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/08/2014 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/08/2014
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18/08/2014 18:04
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO APELANTE
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18/08/2014 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/07/2014 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/06/2014 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/06/2014 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3398069 PETIÇÃO
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25/06/2014 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/05/2014 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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