STJ - 0000212-90.2018.4.01.3503
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/01/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/01/2025
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27/01/2025 20:50
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/12/2024 14:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/12/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/11/2024 07:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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09/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao argumento de ausência de início de prova material para a concessão do benefício pretendido. 2.
Alega o apelante, em síntese, que cumpre os requisitos para a concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/03/2011 3.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 5.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 6.
No caso dos autos, o preenchimento do requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 20/05/1952 (fl.11). 7.
Ademais, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelante no período de carência exigido (180 meses), vez que acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl. 14); carteira de pescadora profissional (fl.15); carteira do Sindicato do Trabalhadores Rurais de Paranaiguara-GO (fl. 16); comprovantes de pagamento em favor do Sindicato dos Pescadores Artesanais de Chaveslândia (fls. 29/32); GPS em nome da autora, na qualidade de pescadora artesanal, desde o ano de 2010 (fl. 25/28), ausência de vínculo urbano no CNIS, além do marido da autora ser beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 01/09/2012 (fl. 17). 8.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 9.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. 10.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 11.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 12.
Apelação da autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 01/03/2011.
Antecipação de tutela concedida. .
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 09/ 04 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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