TRF1 - 1000212-10.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:50
Decorrido prazo de HERLON CHARLES DOS SANTOS SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:23
Expedição de Intimação.
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10/11/2021 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000212-10.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERLON CHARLES DOS SANTOS SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o pedido foi indeferido pelo INSS porque o autor não apresentou documentação autenticada que comprova a condição de dependente - certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito (id 636013964).
Nesse sentido, o autor foi intimado para emendar a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir, explicando o porquê não apresentou os documentos ao INSS.
Todavia, o autor manteve-se inerte.
DISPOSITIVO Assim, com fulcro no § único do art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Concedo a Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
08/11/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2021 14:02
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:55
Decorrido prazo de HERLON CHARLES DOS SANTOS SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:59
Juntada de contestação
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21/09/2021 20:10
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 15:22
Expedição de Intimação.
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18/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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16/07/2021 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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