TRF1 - 0002428-67.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002428-67.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: SEBASTIAO FELIPE DA COSTA e outros (8) Advogado do(a) APELADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO FUNDADA EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
QUESTÃO SUPERADA.
PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO (INCRA) PARA A EXECUÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO DO INCRA PROVIDA. 1.
Consta dos autos que, após o ato ordinatório de intimação para se requerer o que entender de direito no presente processo, relativamente aos honorários advocatícios, em razão do trânsito em julgado da sentença de conhecimento proferida nos autos, a União foi intimada, mas entendendo não ter legitimidade para atuar no feito, se manifestou no sentido de que fosse renovada a intimação do INCRA, afirmando que a ele competia, a partir de 01/01/2019, tal atribuição, vindo esse aos autos requerer os honorários, após o que sobreveio a prolação da sentença extintiva do processo sem exame do mérito. 2.
No caso, o fundamento da sentença para a extinção do processo, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do INCRA para a execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, decorreu do entendimento de que, com a inovação promovida pela Lei 13.327/2016, art. 29, a verba honorária deixou de integrar o patrimônio da União, e passou a pertencer aos ocupantes dos cargos, ou seja, pertencem, originariamente, aos procuradores dos entes públicos, advogados da União e Procuradores Federais, sendo somente desses a legitimidade para a execução da respectiva verba. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que a vedação a decisões surpresa, que decorre do princípio do contraditório, tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. 4.
A sentença, ao extinguir o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do ente público para a execução dos honorários advocatícios, sem facultar às partes o antecedente debate, com prévia manifestação a respeito dos elementos fáticos e jurídicos, a serem considerados no julgamento da causa, violou o princípio da não surpresa (art. 10 do novo CPC). 5.
Considerando as razões de apelação apresentadas pelo INCRA, em que se manifesta sobre a matéria (sua legitimidade para a execução dos honorários advocatícios), fica superada a sua intimação prévia na origem para os mesmos fins, autorizando, assim, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, a análise de sua legitimidade para a execução dos honorários advocatícios. 6.
Esta Corte Regional, em seus julgados, tem seguido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária 7.
Apelação do INCRA provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 18 de março de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, LUCIANA ARAUJO COSTA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: SEBASTIAO FELIPE DA COSTA, RAIMUNDA FARIAS DA COSTA, MARIA DO CARMO COSTA, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MARIA AUXILIADORA DA COSTA, LUCIANA ARAUJO COSTA, FRANCISCA FARIAS DA COSTA, EDMILSON ARAUJO DA COSTA, AGRIPINO FELIPE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A O processo nº 0002428-67.2004.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 18/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
25/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 21:11
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2022 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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04/04/2022 18:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2022 11:34
Recebidos os autos
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24/03/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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