TRF1 - 0031885-11.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2022 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2022 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/11/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:54
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:46
Juntada de e-mail
-
04/08/2021 14:37
Juntada de e-mail
-
03/08/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:09
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:44
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:24
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:55
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:31
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2021 02:54
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:15
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:05
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:26
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 23:31
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:41
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:22
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO iz Substituto GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031885-11.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA - PA9639 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ''(...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes, pois o processo no qual o acusado foi condenado (Processo 13704-30.2015.4.01.3900), encontra-se em fase recursal, o que, de acordo com a Súmula nº 444 do STJ, não deve ser utilizado para agravar a pena base, como maus antecedentes.
A personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Deixo de valorar a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois implicaria em redução da pena base aquém do patamar mínimo cominado, o que não é permitido (STJ – Súmula nº 231).
Ausente circunstância agravante e inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, diante da situação econômica informada pelo réu em seu interrogatório judicial.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se ao CREA/PA na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, façam os autos conclusos para análise da prescrição pela pena em concreto.
Registre-se.
Ciência ao MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante remessa dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
29/03/2021 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
27/02/2021 03:13
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:12
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031885-11.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA - PA9639 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Intime-se o Advogado de Defesa para apresentar alegações finais.” -
17/02/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 17:59
Juntada de alegações/razões finais
-
14/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2020 14:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
14/01/2021 10:49
Juntada de arquivo de vídeo
-
16/12/2020 00:28
Juntada de parecer
-
11/12/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 12:03
Juntada de Ata de audiência
-
09/12/2020 10:31
Juntada de substabelecimento
-
24/11/2020 18:15
Juntada de outras peças
-
18/11/2020 09:08
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2020 09:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/11/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:07
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2020 14:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
11/11/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:56
Decorrido prazo de SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO em 29/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 15:15
Juntada de Parecer
-
29/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 08:34
Juntada de volume
-
24/09/2020 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/09/2020 15:16
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe - CP PENDENTE N. 582/2020 - SSJ-ITAITUBA/PA - INTIMAR O ACUSADO - JUNTAR APÓS MIGRAÇÃO.
-
18/09/2020 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2020 09:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/03/2020 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 12/03/2020
-
10/03/2020 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2020 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/03/2020 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2020 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 582
-
02/03/2020 14:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/03/2020 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISANDO OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE NENHUMA HIPÓTESE QUE AUTORIZE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, O RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS ACUSADOS (ART. 397 DO CPP
-
17/02/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.57996 - PROCURAÇÃO.
-
05/11/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 06/11/2019
-
04/11/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/08/2019 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEI 00033898720194018010 - CP 1204/2019 ITAITUBA/PA DEVOLVIDA COM CERTIDÃO POSITIVA
-
23/08/2019 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET 037326 RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
26/07/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 35284 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
26/07/2019 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 17:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/07/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 96, REMETAM-SE OS AUTOS À DPU PARA MANIFESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL (LC 80/94, ART. 44, I, C/C § 2º, E ART. 396 DO CPP), EM FAVOR DO ACUSADO SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO.
-
19/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
-
23/05/2019 14:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - CP N. 1204/2019 REMETIDA POR SISTEMA SEI À SSJ-ITAITUBA/PA PROC. 00033898720194018010.
-
05/04/2019 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1204
-
05/04/2019 10:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/04/2019 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE E INTIME-SE O ACUSADO, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP, OBSERVANDO O ENDEREÇO INDICADO PELO MPF À FL. 93. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA COM O PRAZO DE 30 DIAS
-
02/04/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 16:14
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 4964
-
01/02/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
28/01/2019 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 07/11/2018
-
05/11/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/10/2018 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO A CARGA DOS AUTOS A DEFESA DO ACUSADO SEMAIAS QUEIROZ DO NASCIMENTO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, BEM COMO APRESENTAR INSTRUMENTO DE MANDATO (PROCURAÇÃO) PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ
-
19/09/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 26074
-
23/08/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 34297
-
10/04/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
09/04/2018 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/04/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO DE 03/04/2018
-
26/03/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/03/2018 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 959
-
18/01/2018 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2018 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2017 15:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 81/82.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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