TRF1 - 0004750-23.2009.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2022 19:11
Juntada de Informação
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29/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:38
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:12
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:28
Juntada de e-mail
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03/01/2022 20:28
Juntada de apelação
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13/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2021 19:57
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:09
Juntada de manifestação
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06/12/2021 14:39
Juntada de manifestação
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06/12/2021 12:35
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 19:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:46
Juntada de manifestação
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004750-23.2009.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARI LEOBET JUNIOR - MT21919/O S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA, DURAN & ALMEIDA LTDA.
O devedor não procedeu ao pagamento do débito no prazo especificado no mandado de citação, razão pela qual, foi penhorado o imóvel localizado na Avenida Odalgir Sgarbi (antiga Rua Porto Alegre), Data 02, Quadra 05, do Loteamento Alto da Glória, Município de Sinop/MT, objeto da matrícula nº 20.542 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT, que foi levado a hasta pública realizada em 22/11/2021.
O imóvel foi arrematado por SEMPREBOM E COVATTI PRODUTOS E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA MÓVEL LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-76, mediante o oferecimento de uma entrada de 25% do valor de arrematação e o restando dividido em 30 (trinta) parcelas.
Contudo, o exequente peticionou no dia do leilão, mas após a arrematação do bem, alegando que a entidade credora tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado e, por essa razão, requereu a extinção da presente execução. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 826 do CPC, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação.
Embora o dispositivo legal colacionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Nessa linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior pondera que “mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 42. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 246).
Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.
Acerca do assunto, há muito, a jurisprudência do e.
STJ orienta-se pela possibilidade de o direito à remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação.
Confiram-se, nesse sentido, os precedentes a seguir: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM EXECUTADO - POSTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE/RECORRENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA STF - DEFERIMENTO DA REMIÇÃO ANTERIORMENTE À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 651 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não incide, na espécie, o Enunciado n. 267/STF, tendo em vista a ausência de intimação da recorrente/arrematante da decisão que deferiu o pedido de remição formulado pela executada e extinguiu a execução, impossibilitando-lhe, por conseguinte, o manejo dos recursos cabíveis; II - O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que somente se opera, entretanto, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável; III - Portanto, conclui-se que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação; IV - Ausência de direito líquido e certo da recorrente, tendo em vista que, quando da remição do imóvel, ainda não havia sido assinado o respectivo auto de arrematação; V - Recurso improvido. (RMS 31.914/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010 – grifou-se) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REMIÇÃO.
PRAZO. 24 HORAS OU ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1.
Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz. 2.
O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação.
Precedentes: RMS 31.914/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10/11/2010; REsp 944.451/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 18.12.2007.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.769/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012 – grifou-se) Portanto, considero tempestivo o pagamento noticiado nos autos, razão pela qual, deve ser considerada sem efeito a alienação objeto do auto de arrematação com proposta de pagamento parcelado ID: 827015579.
Além disso, uma vez noticiado nos autos que houve o pagamento da dívida executada, a extinção da ação é de rigor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que, nos termos do parágrafo único do art. 884 do Novo CPC tem o leiloeiro direito a receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Contudo, somente no caso de efetiva arrematação será devida comissão ao leiloeiro, considerando-se a existência de risco do negócio em sua atividade (STJ, 3a Turma, REsp 764.636/RS, rei.
Min.
Massami Uyeda, j. 09/06/2010, DJe 21/06/2010).
Em aplicação do art. 40 do Decreto 21.981/1932 o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo arrematação o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes (STJ, 4a Turma, REsp 1.179.087/RJ, rei.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/10/2013, DJe 04/11/2013).
Diante de todo o exposto: (A) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento da dívida pelo executado à exequente; (B) declaro ineficaz a alienação do imóvel localizado na Avenida Odalgir Sgarbi (antiga Rua Porto Alegre), Data 02, Quadra 05, do Loteamento Alto da Glória, Município de Sinop/MT, objeto da matrícula nº 20.542 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT.
Eventuais valores depositados deverão ser restituídos ao arrematante.
Considerando que o débito foi quitado em 16/11/2021, conforme extrato de pagamento ID: 825885090, e o exequente requereu a extinção do feito apenas no dia do leilão, fica a cargo do IBAMA, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pela restituição de eventuais quantias que tiver desembolsado o leiloeiro.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes, o leiloeiro e o arrematante, dos termos da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
24/11/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:45
Juntada de e-mail
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24/11/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:03
Juntada de manifestação
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22/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
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13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004750-23.2009.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA e outros D E C I S Ã O O leiloeiro indicado por este juízo informou, via e-mail, no dia 05/11/2021, que os editais do leilão designado para o dia 22 do presente mês foram retificados no ponto em que dispõe sobre a comissão do referido auxiliar do juízo na hipótese de retirada do bem da hasta pública após a publicação do edital, solicitando, pois, nova publicação do edital de leilão.
Decido.
Não há tempo hábil para a publicação da retificação do edital informada pelo leiloeiro, a menos que seja adiada a hasta pública.
Denoto, entretanto, que a retificação do edital diz respeito a questão que em nada interfere na licitação (comissão do leiloeiro, em caso de retirada do bem do leilão, fixada por arbitramento do juízo), não havendo prejuízo para as partes, os interessados no bem e o arrematante.
Demais disso, constato que este ponto específico já havia sido decidido por este juízo no despacho de designação do leilão e indicação do leiloeiro, de forma que todas as partes e o próprio auxiliar do juízo possuem conhecimento a esse respeito desde aquele momento.
Portanto, seria um desserviço o adiamento da hasta pública unicamente em razão do cumprimento de formalidade (publicação de retificação de edital) que afetaria tão somente a relação deste juízo com o leiloeiro, sobretudo considerando que este já possui ciência acerca das regras de fixação da comissão a quem tem direito desde o momento em que foi indicado por este juízo.
Ante o exposto, dispenso nova publicação do edital de leilão.
Comunique-se o leiloeiro.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/11/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 14:36
Outras Decisões
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08/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:46
Juntada de e-mail
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05/11/2021 03:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop PROCESSO: 0004750-23.2009.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0013-46 EXECUTADO: ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*16-15, DURAN & ALMEIDA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO EDITAL DE LEILÃO e de intimação dos executados DURAN & ALMEIDA LTDA, na pessoa de seu representante legal e ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA, e seu cônjuge se casado for.
O Doutor MARCEL QUEIROZ LINHARES, Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sinop, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os Autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra DURAN & ALMEIDA LTDA e ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA – Processo nº. 0004750-23.2009.4.01.3603 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) – O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
Através do site www.balbinoleiloes.com.br o usuário tem acesso à descrição detalhada do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
DA VISITAÇÃO – Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s).
Os bens descritos, em anexo, serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, podendo ser visitados nos endereços que constam nos autos. É importante ressaltar que é atribuição dos arrematantes a verificação destes bens, não cabendo à Justiça Federal e Leiloeiros quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte dos bens arrematados.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado através do site www.balbinoleiloes.com.br . 1º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, com encerramento às 09:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. 2º Leilão: Dia 22 de novembro de 2021, com encerramento às 11:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 80% (oitenta por cento) PARA PROCESSO CRIME E DE 50% (cinquenta por cento) PARA CÍVEL do valor da avaliação.
CONDUTORES DO LEILÃO – O leilão será conduzido pelos Leiloeiros LUIZ BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 42 e na FAMATO nº. 066/2013; CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Oficial, inscrita na JUCEMAT nº. 22, e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Oficial e Rural, devidamente inscrito na JUCEMAT nº. 29 e na FAMATO nº. 067/2013.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança,; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; OBS sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
DA COMISSÃO DO(S) LEILOEIRO(S) OFICIAL(IS) – O arrematante deverá pagar aos Leiloeiros Oficiais, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns).
A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante.
I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
DO PAGAMENTO – O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematados, deduzindo o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o encerramento do leilão, através das guias próprias de depósito judicial, em favor do Juízo da 2ª Vara Federal de Sinop/MT.
A arrematação será concretizada com a assinatura do auto de arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
Assinado o respectivo auto pelo Juiz, Arrematante e Leiloeiro considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável a arrematação, consoante art. 903 do CPC.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO – O pagamento da comissão do(s) Leiloeiro(s) Oficial(is) deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através do depósito em conta fornecida via e-mail pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial.
Qualquer ato (parcelamento ou quitação do débito) que resulte na retirada dos autos da hasta pública – após a publicação do edital -, deverá ser pago a comissão do leiloeiro a ser arbitrado pelo Juízo, uma vez que ocorreram gastos com a divulgação e realização do evento.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e à comissão da Leiloeira Oficial.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel correspondente a data nº. 02, quadra nº. 05, com a área de 850,00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), situado no loteamento denominado Alto da Glória, no município de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Noroeste: confronta-se com o lote nº. 13, por 17,00 metros; a Nordeste: confronta-se com o lote nº. 01, por 50,00 metros; a Sudeste: confronta-se com a Rua Porto Alegre, por 17,00 metros; a Sudoeste: confronta-se com o lote nº. 03, por 50,00 metros.
Benfeitoria: Um barracão de aproximadamente 450,00m², com piso de cimento bruto, parcialmente fechado, sustentação de concreto com pé direito de aproximadamente 6,00 metros, com estrutura metálica e telhado de fibrocimento (telha tipo amianto) e zinco.
A construção está desocupada, atualmente, sendo ofertada para locação e pode ser utilizada como garagem, depósito ou oficina, contendo um ambiente no piso superior e outro no inferior, com escritório, cozinha e banheiro, além de área que pode der utilizada como depósito.
O local está murado em alvenaria.
A Avenida Odalgir Sgarbi (antiga Rua Porto Alegre), na parte que se localiza o imóvel, ainda não está asfaltada atualmente.
Imóvel matriculado sob nº. 20.542 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 483.000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil reais), em 12 de agosto de 2021. ÔNUS: Consta Ação Declaratória nº. 373/2004, em favor de Geraldo Lemos de Souza, em trâmite na 4ª Vara Cível de Sinop/MT; Penhora nos autos nº. 01298.2004.036.23.00-1, em favor de Edmilson Leandro, em trâmite na Vara do Trabalho de Sinop/MT; Penhora nos autos nº. 2009.36.03.002504-9, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Sinop/MT.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Conforme descrições acima.
DEPOSITÁRIO: ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA.
VALOR DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 17.498,86 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), em 30 de junho de 2020.
DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: No caso de imóvel cabe ao arrematante o recolhimento de imposto (ITBI) e taxa eventualmente cobrada para registro da propriedade.
Os créditos relativos a tributos cujo fato gerador seja à propriedade, o domínio útil ou posse dos bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC e o caput do artigo 335 do CP.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.balbinoleiloes.com.br.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Os interessados poderão ofertar lanços, a partir da data e horário especificados neste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições deste Edital.
Os leiloeiros confirmarão aos interessados seu cadastramento via e-mail.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.balbinoleiloes.com.br.
O presente Edital observará o Código de Processo Civil e a Lei 6830/1980.
Diante do caso concreto, na existência de omissão, será apreciada e decidida pelo Juízo Federal, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
Incluir apenas se já consta no leilão passado.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado DURAN & ALMEIDA LTDA. na pessoa de seu Representante Legal e ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA, e seu cônjuge se casado for, na qualidade de Fiel Depositário; bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado do Mato Grosso.
Sinop/MT, 3 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
03/11/2021 15:57
Expedição de Edital.
-
03/11/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de DURAN & ALMEIDA LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON ADRIANI DE ALMEIDA em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:03
Juntada de diligência
-
09/08/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 21:51
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2020 17:19
Juntada de volume
-
12/06/2020 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2020 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/01/2020 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
12/11/2019 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 15:57
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
18/06/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 13:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
22/06/2018 14:01
OFICIO EXPEDIDO
-
20/06/2018 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/04/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2016 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
-
20/06/2016 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2016 18:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 18:55
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA / DEFERIDA SUSPENSAO
-
29/03/2016 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2016 15:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 14:10
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
18/03/2016 14:10
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
16/03/2016 08:14
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
14/03/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2016 12:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/02/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - BOLETIM Nº 031/2016 - PUBLICADO EM 22/02/2016
-
18/02/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
17/02/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/02/2016 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
12/02/2016 18:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
12/02/2016 18:25
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
12/02/2016 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/02/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/12/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/12/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2015 15:54
OFICIO EXPEDIDO
-
09/09/2015 20:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2015 20:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2015 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 12:30
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
13/04/2015 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2014 18:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2014 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2014 14:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/05/2014 13:37
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - INTIMAR EXEQUENTE
-
19/03/2014 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2014 10:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2013 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/08/2013 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2013 10:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO JUSTICA DO TRABALHO.
-
29/04/2013 18:56
OFICIO EXPEDIDO
-
18/04/2013 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2013 14:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 13:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
26/10/2012 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/08/2012 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
-
23/04/2012 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2012 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " DEFIRO O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE FL. 41, DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR O DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSICAO DE EMBARGOS, BEM COMO EXPEDIR O MANDADO PARA AVALIACAO DO BEM PENHORADO.."
-
02/03/2012 17:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2011 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2011 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2011 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/09/2011 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2011 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/06/2011 14:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/06/2011 14:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/06/2011 17:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/04/2011 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 16:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ALTERAÇÕES REALIZADAS
-
21/03/2011 13:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/02/2011 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL....
-
21/02/2011 11:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2011 16:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/01/2011 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2011 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2010 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/12/2010 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/10/2010 15:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/09/2010 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 351/2010 ENCAMINHADA A SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS/MT
-
06/09/2010 13:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/06/2010 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "... EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS..."
-
27/05/2010 15:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2010 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2009 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/12/2009 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/10/2009 10:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/10/2009 09:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/09/2009 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. CITE-SE O(A,S) EXECUTADO(A,S) PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, PAGAR O DÉBITO E CUSTAS JUDICIAIS, CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PETIÇÃO INICIAL (CÓPIA ANEXA), OU, NO MESMO PRAZO, NOMEAR(EM) BEM(NS) À PENHORA, PARA GARANTIA DA
-
24/09/2009 12:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 22:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2009 22:43
INICIAL AUTUADA
-
01/09/2009 15:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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