TRF1 - 1000099-35.2017.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO Nº 1000099-35.2017.4.01.3704 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte requerente interpôs recurso de apelação e em comando a sentença proferida nos presentes autos.
Era o que tinha a certificar. É verdade e dou fé.
BALSAS, 25 de abril de 2023.
FELIX VALOIS DE QUEIROZ JUNIOR Servidor -
24/02/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:41
Juntada de parecer
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000099-35.2017.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON PEREIRA LIMA - MA13297 POLO PASSIVO:AIRTON AQUINO MOTA FINALIDADE: Intimar a parte (AIRTON AQUINO MOTA, Endereço: Rua Gilvan Leide, s/n, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000) acerca do(a) recurso de apelação interposto pela parte Requerente.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 22 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ARLINDO ALVES Diretor(a) de Secretaria -
22/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 16/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 01:25
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:24
Juntada de apelação
-
18/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000099-35.2017.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: AIRTON AQUINO MOTA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE em face de AIRTON AQUINO MOTA (ex-prefeito de Nova Iorque/MA), em razão da ausência prestação de contas de recursos públicos.
Aduz o autor que o requerido teria incorrido em ato de improbidade, em razão da ausência de prestação de contas de recursos do FNDE, referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, no exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 18.940,80, cujo prazo para apresentação das contas se encerrou em 28/02/2016.
Intimado para integrar a demanda, o MPF opinou pelo não recebimento da inicial, em razão da deficiência probatória dos documentos apresentados pelo autor (ID. 3167274).
O autor no ID. 4749521 refutou os argumentos do MPF e pugnou pelo o recebimento da inicial.
O FNDE requereu o ingresso no feito, na condição de litisconsorte ativo (ID. 5008087), o qual foi deferido e determinou-se ainda a notificação do requerido (ID. 5821828).
Notificado, o requerido não apresentou defesa prévia.
Decisão de recebimento da inicial de páginas 116/118 (ID 23097992).
Citado por meio de carta precatória, o réu não apresentou contestação.
Decisão de saneamento processual de Id 184814376, na qual foi afastado o efeito da revelia em relação ao réu, bem como deferiu a produção de provas documentais e orais.
Intimados, o MPF requereu a juntada de documentação complementar, bem como oitiva da gestora sucessora do réu (ID 220214370).
O FNDE, por seu turno, postulou a juntada de documentação referente à prestação de contas, sem especificar novas provas (Id 231444386).
O município autor não se manifestou.
Realizada a oitiva da testemunhas, foram as partes intimadas para apresentarem alegações finais.
Alegações finais pelo FNDE (ID 604943369) e pelo MPF no ID 705576490.
Instado a se manifestar acerca da retomada da ação de improbidade, o MPF se manifestou pela permanência no feito na qualidade de litisconsorte ativo, sem exclusão do município autor.
Brevemente relatados.
Decido. 2.
Fundamentação É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
Nesse respeito, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu nesta ação, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA, verbis: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira se o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, consistente na demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
No caso, não vejo demonstrado tal elemento subjetivo.
Com efeito, muito embora tenha o agente deixado de prestar contas relativas a recursos do FNDE, recebidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício financeiro de 2015, no valor de R$ 18.940,80, não há nos autos qualquer ilação a respeito de existência de irregularidades que se buscavam ser ocultadas com tal omissão.
Não houve também qualquer demonstração efetiva do desvio de tais recursos para finalidade diversa ou para patrimônio próprio ou de terceiro que enseje eventual ressarcimento.
Logo, a ausência de prestação de contas, na hipótese, está dissociada de qualquer notícia ou demonstração de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, de modo a não restar configurado o dolo específico para a configuração do ato ímprobo em questão.
Neste sentido, confira-se julgado do TRF1: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/92.
FNDE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
ATO ÍMPROBO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVO DANO.
NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/92, após a edição da Lei 14.230/21. 2.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 3.
A Lei nº 8.429/92 destina-se à punição do agente público desonesto e desleal, e não do inábil.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que, no caso das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo, vez que não há falar em responsabilidade objetiva, além da distinção do dolo e má-fé da desorganização administrativa.
Nesta, via de regra, não se agregam predicados que justifiquem a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal. 4.
A prestação de contas, ainda, que extemporânea ou incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 5.
O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 6.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta , a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 7.
A Lei nº 8.429/92 sofreu consideráveis alterações pela Lei 14.230/21, as quais tem sua aplicação imediata determinada em seu art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica. 8.
No caso, o inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado para esclarecer que somente configura ato ímprobo a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessárias para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades. 9.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado.
Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 10.
Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública. 11.
Recurso de apelação prejudicado.
Absolvição do requerido em razão das alterações da Lei 8.429/92. (AC 0010931-95.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.).
Terceira Turma.
PJe 01/09/2022).
Nesse contexto, uma vez não comprovado o dolo específico na conduta do agente público, nos termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei 14.230/21, impõe-se a sua absolvição. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ao reexame necessário.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
16/11/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:52
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 03:15
Publicado Intimação polo passivo em 17/11/2021.
-
17/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Balsas-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : ANA CÁUDIA NEVES MACHADO Dir.
Secret. : ARLINDO ALVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000099-35.2017.4.01.3704 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA LIMA - MA13297 REU: AIRTON AQUINO MOTA - CPF: *69.***.*44-00 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em cumprimento ao despacho de ID 798210555, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. -
15/11/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 18:38
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2021 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:52
Desentranhado o documento
-
01/11/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2021 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 26/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 23:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:32
Juntada de termo
-
02/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:03
Juntada de termo
-
08/10/2020 10:16
Juntada de informação
-
06/10/2020 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:37
Juntada de informação
-
14/07/2020 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 22:52
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
17/04/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:11
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 16:15
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2020 14:42
Juntada de termo
-
17/12/2019 11:10
Juntada de termo
-
28/11/2019 16:49
Juntada de informação
-
18/10/2019 14:21
Juntada de informação
-
28/06/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:07
Juntada de informação
-
06/03/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2019 15:34
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 27/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 13:19
Juntada de Petição intercorrente
-
26/12/2018 13:22
Juntada de manifestação
-
18/12/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 15:24
Outras Decisões
-
13/11/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2018 04:30
Decorrido prazo de VILSON PEREIRA LIMA em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 14:48
Juntada de termo
-
22/06/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 17:08
Juntada de manifestação
-
05/03/2018 17:29
Juntada de manifestação
-
08/02/2018 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2018 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2017 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2017 16:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2017 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/10/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2017 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2017 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
-
01/09/2017 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2017 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001939-56.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Pessoa Incerta e Nao Localizada
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2019 11:14
Processo nº 1014411-50.2021.4.01.4100
Sonia Cabral Nascimento
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Quilvia Carvalho de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 15:03
Processo nº 1000271-79.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Desconhecido
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2019 11:59
Processo nº 1003580-45.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Elton Dias da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 19:01
Processo nº 1076520-66.2021.4.01.3400
Jose Anisio Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isaac Jarbas Mascarenhas do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2021 18:16