TRF1 - 1001167-87.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 14:50
Decorrido prazo de AMADOR FERREIRA DA CRUZ em 26/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001167-87.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: AMADOR FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por AMADOR FERREIRA DA CRUZ, representado pelo curador ADAO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando obter o benefício de pensão por morte.
Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 07 de setembro de 1954, filho de MESSIAS FERREIRA DA SILVA E ANGELINA DA SILVA CRUZ; (ii) foi declarado judicialmente absolutamente incapaz em 10 de outubro de 1996; (iii) com o falecimento de seu genitor Messias Ferreira da Silva, a genitora, Angelina da Silva Cruz, passou a receber a PENSÃO POR MORTE, Número do Benefício: 095357425-3, DER 01/11/1979, até seu óbito em 22/06/2010; (iv) por ser absolutamente incapaz tornou-se detentor legítimo do direito de pensão por morte.
Pediu, ao fim, a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de sua mãe.
A petição veio instruída com a procuração de documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a citação do réu.
Citado, o réu não apresentou contestação, mas juntou documentos.
Intimado sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a sua dependência da mãe.
O INSS não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Dito isso, não havendo preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de seu MÃE, ocorrido em 22/6/2010.
Afirma que sua mãe era beneficiária de pensão por morte desde 9/11/1979 tendo em vista o falecimento de PAI.
Com o óbito, passou a ser o legítimo detentor da pensão por morte, tendo em vista que dependia economicamente de sua genitora, já que, apesar de maior de idade, foi declarado absolutamente incapaz desde 10/10/1996.
Inicialmente, esclareço que a dependência econômica da mãe não possui relevância para o deslinde do feito, já que a condição de pensionista não a torna segurada da previdência social, de modo que não há se falar que, com o óbito da genitora, o autor passou a ser o legítimo detentor da pensão.
Não há previsão legal nesse sentido.
De todo modo, em se tratando de maior absolutamente incapaz, é possível, independentemente do decurso de tempo, analisar o pedido formulado na ação com relação ao óbito do instituidor da pensão, MESSIAS FERREIRA DA SILVA, falecido em 9/11/1979.
O pedido do autor deverá, contudo, ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ).
No caso, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 9/11/1979, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
Com a redação da época, a pensão por morte rural, nos termos do parágrafo único, do art. 298, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social “somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972”.
O art. 12 do regulamento elencava como dependentes: “a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas” Em complemento, o art. 15 dispunha que: “a dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada” Em síntese, para que o autor tenha direito à pensão por morte, considerando que, na época do óbito já era maior de 18 anos, é necessária a comprovação de invalidez contemporânea ao falecimento.
No caso, porém, essa circunstância não foi demonstrada.
Em que pese a existência da curatela revele a possível invalidez, infere-se, da análise da documentação acostada nos autos, que a causa da incapacidade é posterior ao óbito, de modo que, na data do falecimento do instituidor, o autor não mantinha a condição de dependente.
Isso porque, de acordo com o relatório médico ID574272488, a causa da invalidez advém de “...dois episódios de traumatismo cranioencefálico sendo o último na década de 90 e desde então evoluiu com incapacidade cognitiva progressiva e perda da capacidade laboral...” Extrai-se dessa informação que o fato que deu ensejo à curatela e que revela a invalidez do autor teria ocorrido na década de 90, posterior, então, ao óbito.
Corrobora essa conclusão a existência de vínculo de emprego com data fim em 8/3/1985, na função “servente” (ID574272484 p .6), o que pressupõe que, até essa data, o autor tinha plena capacidade laborativa.
Dessa maneira, não ostentando o autor a condição de dependente do instituidor na época do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
04/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:10
Juntada de outras peças
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17/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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08/07/2021 10:31
Juntada de manifestação
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16/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 17:04
Outras Decisões
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10/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/06/2021 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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