TRF1 - 0001647-45.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001647-45.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001647-45.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DA SILVA CALDAS - DF06002 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001647-45.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001647-45.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que concedeu ao impetrante o direito de mudança do regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva.
Em suas razões a União alega: a) A sentença a quo não levou em consideração fato da mais alta relevância para o perfeito deslinde da causa, devidamente documentado nos autos (fl. 24), qual seja, o término da licença do Impetrante para tratar de interesses particulares relativamente ao cargo de Analista do CNPq; b) A manutenção da ordem concessiva, tal como redigida, representa grave violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a acumulação remunerada de cargos públicos e a condiciona à comprovação de compatibilidade de horário, porquanto, desde o dia 01.12.2005 pode o Impetrante, em tese, estar exercendo dois cargos públicos com horários incompatíveis, com o gravame de que, a partir de 04.08.2006, tal inconstitucionalidade estaria respaldada em decisão judicial.
Contrarrazões pelo apelado.
O MPF opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001647-45.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001647-45.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Sobre o regime de trabalho no magistério federal, dispõe o art. 20 da Lei n. 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
De igual modo, prevê o art. 14 do Decreto n. 94.664/87: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. §1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. § 2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas. (sem itálico no original) Dessa forma, o professor da carreira do magistério superior poderá ser submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as atividades previstas no seu §1º, ou ao regime de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
Dessa forma, a pretensão da impetrante de alteração (conversão) para o regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva se insere no poder discricionário da Instituição Federal de Ensino – IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior, nos termos art. 14, § 2º, do Decreto n. 94.664/87.
Em casos similares, decidiu a Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM CARGO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Pará - UFPA em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar, em benefício do apelado, a conversão do regime de dedicação exclusiva para o regime de trabalho de tempo integral, observado o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, por ocasião do exercício do cargo de Professor Adjunto I do Instituto de Ciências Jurídicas da apelante. 2.
No caso em apreço, o apelado, que foi aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior, Classe de Adjunto I, Nível 1, da UFPA, com lotação no Instituto de Ciências Jurídicas, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, conforme o item 11.3 do Edital nº 326, de 13 de dezembro de 2011 (fl.60), pleiteia a conversão para o regime de trabalho de tempo integral sem dedicação exclusiva, com a preservação da jornada semanal de 40 (quarenta) horas. 3.
O item 11.3 do Edital nº 326/2011 previu o regime de trabalho de dedicação exclusiva, vedando aos candidatos aprovados a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, ou exercício de qualquer atividade pública ou privada, tendo que permanecer vinculados ao aludido regime pelo período mínimo de 03 (três) anos, contados a partir da data de início de seu exercício, tratando-se, assim, de concretização do princípio da vinculação ao edital. 4.
Logo, o pleito do apelado de conversão para o regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais sem dedicação exclusiva consiste em exceção (art. 14, §2º, do Decreto nº 94.664/87), que se insere no poder discricionário da Instituição Federal de Ensino - IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior. 5.
Quanto ao tema, este tribunal entende "a adoção do regime de trabalho de tempo parcial de 20 horas semanais, de tempo integral de 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, tendo em vista o melhor atendimento do interesse público, não cabendo ao Judiciário impor a nomeação do candidato em regime diverso." (AC 0000242-49.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 23/03/2017). 6.
Apelação e reexame necessário providos. (AC 0011181-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E LABOR NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO N. 94.664/87.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no período em que exerceu as atividades concomitantes, em valores devidamente corrigidos, ainda mais porque não há margem para interpretação diversa do referido regime, pois inerente ao próprio. 2.
Hipótese em que o autor é servidor público, tendo exercido o cargo de professor do Ensino Básico Federal, classe D-II, nível I, lotado na Escola Tenente Rego Barros, vinculada ao Primeiro Comando Aéreo Regional/PA, com carga de 40 (quarenta) horas semanais e regime de dedicação exclusiva, ao passo que, concomitantemente, exercia, junto à Secretaria Estadual de Educação SEDUC, cargos de professor e técnico pedagógico, confirmando, em seu interrogatório no processo administrativo disciplinar, que tinha conhecimento do impedimento ao exercício de outro vínculo empregatício no regime de dedicação exclusiva, conforme legislação de regência. 3.
Não há se falar em boa-fé na percepção indevida do adicional relativo à dedicação exclusiva, uma vez que o exercício de atividade remunerada em cargo público estadual foi realizado com o conhecimento da incompatibilidade com o regime de dedicação exclusiva junto ao COMAR/PA, conforme limitações e vantagens previstas no art. 15, I, do Decreto n. 94.664/87, até porque assinou o termo respectivo, no qual consta expressamente a vedação, tendo requerido a supressão de tal regime apenas em 23/12/2011 o que o isenta apenas de outras sanções administrativas mais graves, como a demissão , recebendo o acréscimo correspondente à dedicação exclusiva, sem a ter observado, em nítido locupletamento ilícito em desfavor da administração pública. 4.
Houve abertura de processo administrativo para fins de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de dedicação exclusiva, no qual o autor teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo notificado para o recolhimento das importâncias a serem ressarcidas, com possibilidade de opção pela forma desejada via GRU ou de forma parcelada , de modo que não há que se falar em descumprimento do art. 46 da Lei n. 8.112/90. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012158-03.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) Portanto, cabe à Administração, utilizando seu juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer de que forma os docentes devem exercer suas funções, bem como o regime a ser adotado por cada um conforme as necessidades da Universidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e a remessa necessária.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001647-45.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001647-45.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
MUDANÇA DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECRETO N. 94.664/87.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que concedeu ao impetrante o direito de mudança do regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, não havendo margem para interpretação diversa do referido regime, pois inerente ao próprio.
Nesse sentido: AMS 0012158-03.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022; e AC 0011181-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018. 3.
Na espécie, não há irregularidade na negativa da Universidade em alterar o regime de dedicação exclusiva, pois a impetrante, consoante alegado pela instituição de ensino, ao assumir o cargo, tinha pleno conhecimento de que “estaria necessariamente atrelada ao regime específico de dedicação exclusiva ao magistério – impeditivo do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada (com exceções pontuais), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 12.772/2012”. 4.
Dessa forma, a pretensão da impetrante de alteração (conversão) para o regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva se insere no poder discricionário da Instituição Federal de Ensino – IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior, nos termos art. 14, § 2º, do Decreto n. 94.664/87. 5.
Apelação e remessa necessária providas. 6.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Relator Convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001647-45.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0001647-45.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA CALDAS O processo nº 0001647-45.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 29/07/2024 e termino em 05/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/12/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOSE DA SILVA CALDAS - DF06002 .
O processo nº 0001647-45.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:26
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 HGF - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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24/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
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03/10/2019 18:34
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:20
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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22/05/2019 17:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/12/2008 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/12/2008 17:53
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PARECER
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26/11/2008 14:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2115745 PARECER DO MPF
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25/11/2008 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/11/2008 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/11/2008 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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