TRF1 - 1050315-34.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050315-34.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050315-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAM ALVAREZ ESTUPINAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta por MIRIAM ALVAREZ ESTUPINAN contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva “a declaração de inexigibilidade de revalidação de diploma estrangeiro expedidos a partir de 11/08/1971 e antes da promulgação da Lei nº 9.394, em 20/12/1996 e determinada a inscrição definitiva da autora no quadro de médicos do segundo réu, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770/2005” (ID 263654110).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença uma vez não que demonstrou a distinção ou superação dos precedentes invocados e, no mérito, sustenta “a inexistência de exigência legal de revalidação de diploma estrangeiro no período de 11/08/1971 a 19/12/1996” (ID 263652723).
Com contrarrazões (ID 263652727). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): No que tange à alegada nulidade da sentença por ter afastado os precedentes invocados, sem demonstrar a distinção ou superação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), decidiu que: “Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp 1112416/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe de 09/09/2009).
O magistrado a quo abordou os tópicos relevantes para o deslinde da questão, logo, não há que se falar em nulidade da sentença, quanto ao afastamento dos precedentes apontados pela apelante.
Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.394/1996 prescrevem que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções nºs. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução nº 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, §2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei nº 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei nº 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei nº 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.349.445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013).
No mesmo sentido é o entendimento da Sétima Turma: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, cassou a de tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo (inscrição provisória do agravado no Conselho Regional de Medicina do seu Estado sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira enquanto perdurar a pandemia do CORONAVÍRUS). 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” (art. 1º, da Lei nº 13.959/2019).
Com efeito, o “revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei nº 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4 – De toda sorte, não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no “revalida” (art. 1º, da Lei nº 13.959/2019).
Com efeito, o “revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei nº 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 5 - É de se ver, ainda, que a volta à normalidade na aplicação do REVALIDA para fins de regularização dos diplomas emitidos no exterior é suficiente para afastar qualquer fumus boni iuris do pedido.
No mesmo sentido: PEDCONESUS 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022 Pag. 6 - Agravo interno não provido (AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1050315-34.2020.4.01.3400 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: MIRIAM ALVAREZ ESTUPINAN Advogado da APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - OAB/SP 91.160-A APELADOS: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTS. 48 E 49 DA LEI Nº 9.394/1996. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), decidiu que: “Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp 1112416/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe de 09/09/2009). 2.
O magistrado a quo abordou os tópicos relevantes para o deslinde da questão, logo não há que se falar em nulidade da sentença, quanto ao afastamento dos precedentes apontados pela apelante. 3.
Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.394/1996 prescrevem que: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula nº 83/STJ Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5.
Nesse sentido é o entendimento dessa colenda Sétima Turma: “É de se ver, ainda, que a volta à normalidade na aplicação do REVALIDA para fins de regularização dos diplomas emitidos no exterior é suficiente para afastar qualquer fumus boni iuris do pedido.
No mesmo sentido: PEDCONESUS 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022” (AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022). 6.
Legítima a exigência de revalidação de diploma universitário estrangeiro para a inscrição no conselho profissional. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: MIRIAM ALVAREZ ESTUPINAN Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) APELADO: O processo nº 1050315-34.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/10/2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/09/2022 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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