TRF1 - 1004584-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004584-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros DESPACHO I- O MS foi para conceder a segurança para que a Autoridade Coatora implante em favor do impetrante o benefício LOAS-IDOSO.
Obrigação já cumprida, conforme INFBEN.
II- O impetrante vem aos autos requerer a intimação do INSS para que proceda com o devido pagamento administrativo do benefício devido faltantes entre a DIB 23/11/2020 até a data de 06/05/2021.
III- Ora, o MS não é substitutivo de ação de cobrança.
Deve o impetrante requerer o pagamento por complemento positivo administrativamente e, caso não haja o pagamento, ajuizar a ação devida no JEF.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido id1206067770.
Intime-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:50
Juntada de diligência
-
21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 06:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004584-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO GONÇALVES DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “- seja concedida a tutela de urgência, determinando ao Impetrado a imediata implantação do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC, Nº NB: 709.220.700-3, que foi concedido, porém não foi implantado; - seja julgado procedente o pedido inicial e a confirmação da liminar determinando a implantação do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC, NB: 709.220.700-3; (...)” Alega, em síntese, que: - ingressou junto ao INSS com pedido de benefício assistencial ao idoso – BPC, requerimento de nº19988239, protocolado em 23/11/2020; - em 06/05/2021, o processo foi analisado e o benefício foi deferido NB:709.220.700-3, conforme cópia do despacho anexo; - entretanto o servidor encerrou a tarefa e não implantou o benefício ao impetrante e até o presente momento não consta benefício ativo em seu nome; - seu direito foi violado ao conceder o benefício e não implantá-lo, encerrando a tarefa e arquivando o processo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 784351476 deferindo o pedido liminar.
O impetrante veio aos autos requerer a intimação do polo passivo para retificação da data de início do benefício fixado de forma equivocada em 06/05/2021 ao invés de 23/11/2020(data do protocolo administrativo) (id829642549).
Informações no id 929572163 de que houve a revisão de DIB do benefício em nome do autor da ação, conforme extrato INFBEN para 23/11/2020.
Decurso de prazo sem manifestação do INSS (certidão id946443178).
Parecer MPF no id955020668.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: “Com efeito, o processo administrativo demonstra que o autor protocolou em 23/11/2020 o benefício assistencial ao idoso.
Após análise, foi proferido despacho DEFERINDO o benefício sob o número NB:709.220.700-3.
Veja-se: Em que pese a informação de que o requerimento de LOAS-IDOSO foi deferido, o benefício não chegou a ser implantado, conforme declaração contida no id616625393.
Ainda, o status do requerimento consta “CONCLUÍDA” Nesta senda, tendo em conta que o requerimento foi concluído sem a implantação do benefício do LOAS-IDOSO, merece ser deferida a medida liminar.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão id 784351476 que DETERMINOU à autoridade impetrada providências para, no prazo de 45 dias, implantar em favor do impetrante o benefício LOAS-IDOSO (NB:709.220.700-3).
Obrigação já cumprida, conforme INFBEN (id 929572170).
Sem custas, pois deferido o benefício da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:14
Concedida a Segurança a PEDRO GONCALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*49-04 (IMPETRANTE)
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17/05/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 13:54
Juntada de parecer
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23/02/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2022 15:03
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:25
Juntada de diligência
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09/11/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004584-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120 e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO GONÇALVES DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “seja concedida a tutela de urgência, determinando ao Impetrado a imediata implantação do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC, Nº NB: 709.220.700-3, que foi concedido, porém não foi implantado; Seja julgado procedente o pedido inicial e a confirmação da liminar determinando a implantação do Benefício Assistencial ao Idoso – BPC, NB: 709.220.700-3” Alega, em síntese, que: - ingressou junto ao INSS com pedido de benefício assistencial ao idoso – BPC, requerimento de nº19988239, protocolado em 23/11/2020; - em 06/05/2021, o processo foi analisado e o benefício foi deferido NB:709.220.700-3, conforme cópia do despacho anexo; -entretanto o servidor encerrou a tarefa e não implantou o benefício ao impetrante e até o presente momento não consta benefício ativo em seu nome; -seu direito foi violado ao conceder o benefício e não implantá-lo, encerrando a tarefa e arquivando o processo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o autor protocolou em 23/11/2020 o benefício assistencial ao idoso.
Após análise, foi proferido despacho DEFERINDO o benefício sob o número NB:709.220.700-3.
Veja-se: Em que pese a informação de que o requerimento de LOAS-IDOSO foi deferido, o benefício não chegou a ser implantado, conforme declaração contida no id616625393.
Ainda, o status do requerimento consta “CONCLUÍDA” Nesta senda, tendo em conta que o requerimento foi concluído sem a implantação do benefício do LOAS-IDOSO, merece ser deferida a medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o benefício LOAS-IDOSO (NB:709.220.700-3) ao impetrante Pedro Gonçalves da Silva, conforme requerimento administrativo protocolado e deferido.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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07/07/2021 13:37
Juntada de manifestação
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06/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/07/2021 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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