TRF1 - 1004523-21.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:08
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 14:54
Juntada de Informação
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06/06/2022 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004523-21.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004523-21.2020.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA HELENA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004523-21.2020.4.01.3800 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004523-21.2020.4.01.3800 VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004523-21.2020.4.01.3800 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A EMENTA / VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABERTURA DE PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPORTUNIDADE USUFRUÍDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por ele.
O acórdão determinou, nos termos do Tema n. 246/TNU, que fosse estabelecido prazo adicional de 30 dias para assegurar à parte autora possa requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, haja vista que a DCB indicada já se encontrava vencida.
A previsão de prazo adicional de 30 dias justifica-se para aquelas situações em que, em razão do provimento de recurso do INSS, há redução do período de pagamento do benefício por incapacidade, ocasião em que a parte autora é surpreendida pela impossibilidade de requerer a prorrogação.
Uma vez que a data de cessação do benefício retroage no tempo, no momento da prolação do acórdão já estaria esgotado o prazo normativamente previsto para se requerer a continuidade do pagamento.
No presente caso, a situação é diversa.
Esta Turma fixou a DCB em 120 dias a partir de 1/12/20, ou seja, em 1/4/21.
Conforme trazido nos embargos, ao ser julgado o recurso, em 25/11/21, a parte autora já havia formulado o pedido de prorrogação, sendo submetida à nova pericia administrativa em 27/4/21.
Dessa forma, não há necessidade de se renovar o prazo para o pedido de prorrogação, haja vista que, persistindo a incapacidade laboral, deveria a autora ter requerido a continuidade do pagamento do benefício independentemente do resultado do acórdão.
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir o prazo adicional de 30 dias para o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator -
03/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2022 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A O processo nº 1004523-21.2020.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
28/03/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:46
Incluído em pauta para 28/04/2022 14:00:00 (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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21/02/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004523-21.2020.4.01.3800 DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos do INSS, no prazo de cinco dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal -
04/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 08:37
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1004523-21.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004523-21.2020.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA HELENA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004523-21.2020.4.01.3800 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004523-21.2020.4.01.3800 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA Advogado: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A EMENTA / VOTO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
TEMA 164 DA TNU.
DCB EM 120 DIAS A CONTAR DA DDB.
ABERTURA DE PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu pedido de auxílio-doença e condenou a autarquia a manter o benefício até realização de nova perícia administrativa.
O perito concluiu que a parte autora, 57 anos, é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e do manguito rotador, com incapacidade total e temporária para a atividade habitual de cozinheira.
Fixou a DII em novembro de 2019 e deixou de estimar o prazo de recuperação.
A decisão judicial não observou o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema n. 164.
Naquela oportunidade decidiu-se que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/17, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada. É desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício e, em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Sendo assim, deve ser afastada a condição de realização de nova perícia administrativa para cessação do benefício.
Como o laudo pericial não estimou a data de cessação da incapacidade, a DCB do benefício deve ser fixada em 120 dias a contar da DDB, em 1/12/20, conforme art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91.
No caso, como a DCB indicada já se encontra vencida, determino seja fixado prazo adicional de 30 dias, a contar da ciência deste acórdão, para assegurar à parte autora requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o Tema n. 246/TNU.
Isso não significa, porém, que deva haver o pagamento de prestações do benefício a partir da DCB, sob pena de se impor encargo supostamente indevido ao INSS.
Também deve ser acolhido o pleito recursal no tocante ao índice de correção monetária.
O juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e.
Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, aplica-se o INPC. É o que consta, inclusive, do manual de cálculos da Justiça Federal, que observa o quanto definido nos Temas n. 810/STF e 905/STJ.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a DCB em 120 dias, a contar da data de concessão do benefício, para afastar a realização de nova perícia administrativa como condição para cessação do benefício e para determinar a utilização do manual de cálculos da Justiça Federal para correção das parcelas pretéritas.
Determino, ainda, ao INSS, que seja programado prazo adicional de 30 dias, a contar da ciência deste acórdão, para possibilitar requerimento de prorrogação do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004523-21.2020.4.01.3800 VIDE VOTO. -
30/11/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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26/11/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 06:38
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALACRIDES PEDRO DOS SANTOS - MG127610-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004523-21.2020.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
05/11/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:16
Incluído em pauta para 25/11/2021 14:00:00 TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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18/10/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 15:11
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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