TRF1 - 0006698-86.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Informação
-
14/02/2022 15:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO TEODORO PADUA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de CLAUDE ROBERTO COSENDEY em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 01:10
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006698-86.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006698-86.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDE ROBERTO COSENDEY e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 POLO PASSIVO:União Federal e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006698-86.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006698-86.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença de fls. 152/160, que julgou improcedente seu pedido de redistribuição para o DNIT.
Em seu recurso (fls. 164/172), alegam os apelantes serem servidores do Ministério dos Transportes, sendo que desde o ano 2000 teriam sido colocados em exercício no DNER.
Acrescentam que tal exercício não teria ocorrido de forma precária e, sim, permanente.
Sustentam ter direito adquirido à redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei 8.112/1990, com enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT.
Contrarrazões do DNIT às fls. 179/184 e da União, às fls. 187/198. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006698-86.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006698-86.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por servidores públicos federais da Administração direta ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior (Claude Roberto Consendey) e Técnico de Nível Médio (Cláudio Teodoro Pádua), os quais se encontravam, desde 2000, em exercício no DNER e, posteriormente, no DNIT.
Nessa condição, pleitearam administrativamente a sua redistribuição para a referida autarquia e tal pedido foi indeferido pela Administração, conforme se pode verificar à fl. 31, dada a vedação prevista no art. 5.º da Lei 11.171/2005.
Os autores defendem que esse dispositivo legal não poderia ser invocado, já que o pedido de redistribuição foi efetuado em 2004, antes da vigência da citada lei.
O instituto da redistribuição é previsto no art. 37 da Lei 8.112/90 como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Pauta-se nos seguintes requisitos legais: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III- manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Como o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor e de seu respectivo cargo para outro ente federal.
Essa tem sido a jurisprudência da 3ª Seção do STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA.
LEI 11.357/2006.
REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO. [.....] 2.
O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3.
Segurança denegada.” (MS 12477/DF, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 3ª Seção, DJe 20/08/2015 - Negritado).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
ATO DE REDISTRIBUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I - O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades.
II - O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
Precedentes.
Segurança denegada.” (MS 12629/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 3ª Seção, DJ 24/09/2007, pág. 244 - Negritado).
Nesse sentido, também já decidiu esta Turma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES.
MOTIVO DE SAÚDE.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 37 DA LEI 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante pretende, por motivo de saúde de dependente, obter remoção do quadro de servidores da Universidade Federal do Piauí para o da Universidade Federal de Viçosa/MG, com o objetivo de proporcionar tratamento médico para sua genitora. 2.
O instituto da remoção, nos moldes do art. 36, caput da Lei nº 8112/90, consiste no deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 3.
Entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90, observados os preceitos constantes nos respectivos incisos, dentre eles, o interesse da Administração. 4.
Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões administrativas relacionadas ao instituto da redistribuição, pois prevalecem os critérios de conveniência e oportunidade, restringindo sua atuação tão somente ao exame da legalidade do ato administrativo. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000312-96.2015.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019) Portanto, o ato questionado caracteriza-se pela discricionariedade, praticado apenas quando reconhecidas, pela Administração, sua oportunidade e conveniência.
No caso dos autos, houve manifestação de interesse da unidade local do DNIT quanto à redistribuição dos autores (fl. 14).
Porém, não foi demonstrado que o órgão de origem (Ministério dos Transportes) tenha aquiescido com tal redistribuição, a qual, aliás, foi indeferida pelo Diretor-Geral Substituto do DNIT (fl. 31).
Assim, não tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 8.112/1990, não pode ser reconhecido o direito à redistribuição, mostrando-se irrelevante a discussão sobre a aplicação da Lei 11.171/2005.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode o servidor invocar um pretenso direito subjetivo com a finalidade de ser mantido em determinada atividade ou local de trabalho, tendo em conta que inexiste para o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico, assegurada apenas, a irredutibilidade dos vencimentos (RE 957768 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, primeira turma, Dje-175, 08.08.2017; ARE 667780 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, primeira turma, DJe-102 18.05.2016; AI 232556 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, primeira turma, DJe-081 25.04.2012).
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006698-86.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006698-86.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDE ROBERTO COSENDEY, CLAUDIO TEODORO PADUA Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES EM EXERCÍCIO NO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O DNIT.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de redistribuição para o DNIT. 2.
Os apelantes são servidores públicos federais da Administração direta ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior (Claude Roberto Consendey) e Técnico de Nível Médio (Cláudio Teodoro Pádua), os quais se encontravam, desde 2000, em exercício no DNER e, posteriormente, no DNIT.
Nessa condição, pleitearam administrativamente a sua redistribuição para a referida autarquia e tal pedido foi indeferido pela Administração, conforme se pode verificar à fl. 31, dada a vedação prevista no art. 5.º da Lei 11.171/2005.
Defendem eles que esse dispositivo legal não poderia ser invocado, já que o pedido de redistribuição foi efetuado em 2004, antes da vigência da citada lei. 3.
O instituto da redistribuição é previsto no art. 37 da Lei 8.112/90 como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Pauta-se pelos requisitos elencados no referido dispositivo legal, sendo o primeiro deles o interesse da Administração. 4.
O ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública e, portanto, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor e de seu respectivo cargo para outro ente federal.
Precedentes do STJ e desta Turma. 5.
No caso dos autos, houve manifestação de interesse da unidade local do DNIT quanto à redistribuição dos autores (fl. 14).
Porém, não foi demonstrado que o órgão de origem (Ministério dos Transportes) tenha aquiescido com tal redistribuição, a qual, aliás, foi indeferida pelo Diretor-Geral Substituto do DNIT (fl. 31).
Assim, não tendo sido demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 8.112/1990, não pode ser reconhecido o direito à redistribuição, mostrando-se irrelevante a discussão sobre a aplicação da Lei 11.171/2005. 6.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma – TRF 1.ª Região HERMES GOMES FILHO Relator Convocado -
10/01/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:22
Conhecido o recurso de CLAUDE ROBERTO COSENDEY - CPF: *90.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/11/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: CLAUDE ROBERTO COSENDEY, CLAUDIO TEODORO PADUA Advogado do(a) APELANTE: MARIA MARGARIDA GONCALVES FAGUNDES - GO3371 APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , .
O processo nº 0006698-86.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:26
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 HGF - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
15/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
26/04/2019 14:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/11/2010 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
18/11/2010 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
09/11/2010 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
09/11/2010 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
09/11/2010 16:10
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2519285 PETIÃÃO
-
04/11/2010 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
28/10/2010 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
21/10/2010 18:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2508462 PETIÃÃO
-
20/10/2010 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/10/2010 09:12
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
28/09/2010 09:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
21/09/2010 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
17/09/2010 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - COM DESPACHO / DECISÃO.
-
16/09/2010 16:47
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
10/09/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
01/09/2010 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
31/08/2010 18:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2475296 PETIÃÃO
-
30/08/2010 11:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
20/08/2010 09:28
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
03/08/2010 16:34
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2435311 PETIÃÃO
-
16/06/2010 14:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 128/2010
-
01/06/2010 15:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 128/2010 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
-
11/05/2010 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
06/05/2010 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
-
03/05/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - COM DESP. INTIMANDO OS RÃUS P/SE MANIFESTAREM SOBRE PEDIDO DE DESISTÃNCIA.
-
03/05/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
27/04/2010 14:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/04/2010 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
20/04/2010 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
19/04/2010 17:44
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2347667 PETIÃÃO - Desistência da ação
-
16/04/2010 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
15/04/2010 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/01/2010 13:52
PROCESSO REQUISITADO - PROCESSO REQUISITADO DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
21/02/2008 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
19/02/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/02/2008 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2008
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001820-97.2012.4.01.3903
Mohara Fagundes Pereira e Pereira
Coordenacao Regional da Funai em Altamir...
Advogado: Ruth Lena de Almeida Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2012 00:00
Processo nº 0002434-97.2015.4.01.3903
Municipio de Uruara
Eraldo Sorge Sebastiao Pimenta
Advogado: Solange Leite Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:31
Processo nº 0009538-37.2010.4.01.3800
Supermercados Chaves e Lau LTDA - ME
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Teresinha Baessa Rocha Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2010 17:41
Processo nº 1061567-97.2021.4.01.3400
Antonio Rogerio Magri
Justica Publica
Advogado: Thais Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 14:18
Processo nº 1007547-91.2019.4.01.3800
Caixa Economica Federal
Ines Ferreira Fernandes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2019 16:09