TRF1 - 1004292-15.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 02:48
Decorrido prazo de VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 15:55
Juntada de apelação
-
21/11/2022 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 06:57
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:58
Juntada de apelação
-
10/03/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:40
Juntada de diligência
-
10/03/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004292-15.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINILTEC INDÚSTRIA DE PISCINAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS o qual integra o quadro de servidores da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iurise periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de morados tributos restituídos,compensados ou ressarcidos, relativos à Taxa Selic ou,ainda,demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos expostos; (...) e) que seja concedida a segurança,em definitivo,afim de que seja reconhecida a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos restituídos,compensados,ressarcidos ou, ainda, no levantamento de depósito judicial, relativos à Taxa Selic ou, ainda, demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos do art. 153, III, e art. 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal.
Por conseguinte, que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995.” A impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal, bem como sobre os índices vigentes nos âmbitos municipal e estadual.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº338876385.
Atendendo ao despacho id nº412668381, a impetrante apresentou manifestação id nº42739736 Decisão id 509055949 indeferindo o pleito liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 516439387).
O MPF declinou de oficiar no feito (id 521092857.
Embargos de declaração acolhidos para integrar a decisão id 509055949.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 12:11
Concedida em parte a Segurança a VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-35 (IMPETRANTE).
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17/02/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:41
Decorrido prazo de VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:52
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004292-15.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINILTEC INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante ao argumento de omissão da decisão proferida no id 509055949 que não manifestou sobre o escopo da correção monetária, qual seja preservar o poder aquisitivo da moeda diante de sua valorização nominal provocada pela inflação.
Contrarrazões no id 629946485 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão a impetrante quanto à alegada omissão.
Passo, pois à análise do pedido.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que a dedução de prejuízo fiscal de IRPJ e da base negativa da CSL são favores fiscais e que, por ausência de previsão legal, não podem ficar sujeitos à atualização monetária.
Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL.
Natureza de benefício fiscal.
Correção monetária.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Precedentes da Corte. 1.
Nos julgamentos do RE nº 344.994/PR e do RE nº 545.308/SP, o Tribunal concluiu que a dedução de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores fiscais. 2.
Impossibilidade de atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, por ausência de previsão legal. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 717886 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014) Nesta senda, não há que se falar em atualização do saldo remanescente do prejuízo fiscal acumulado pela taxa SELIC, pois se trata de benefício fiscal concedido ao contribuinte, que deve ser utilizado nos exatos limites impostos pela lei.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração do impetrante para integrar a decisão id509055949 nos termos da fundamentação acima.
No mais, ficam mantidas todas as disposições da decisão id 509055949 que indeferiu o pleito liminar.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:49
Outras Decisões
-
19/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:00
Juntada de contrarrazões
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07/07/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 18:13
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:44
Juntada de outras peças
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12/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:11
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 10:38
Mandado devolvido cumprido
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17/09/2020 10:38
Juntada de diligência
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11/09/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 11:33
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/09/2020 09:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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