TRF1 - 0001672-64.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/03/2022 12:57
Juntada de Informação
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07/03/2022 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE DOMICIANO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 01:00
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001672-64.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001672-64.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOMICIANO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN APARECIDA SOUZA DE PAULA - MT9942/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-64.2008.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Domiciano de Souza para impugnar sentença denegatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso em mandado de segurança impetrado para impugnar ato atribuído ao Técnico Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no qual se busca a decretação nulidade do auto de infração nº 502454/D.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que a sentença recorrida não levou em consideração o amplo espectro de provas apresentadas no feito, fortes em sua ilegitimidade passiva para a autuação, porque não comprovada sua vinculação ao imóvel rural objeto da demanda, e no direito à perfeita descrição da conduta infracional.
Contrarrazoados, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-64.2008.4.01.3600 VOTO Sem razão o apelante em sua súplica.
O juízo de origem denegou a ordem sob o fundamento de que o simples fato de o apelante não ser o proprietário ou possuidor da área desmatada não implica, necessariamente, dizer que não foi o autor da infração, diretamente, ou por prepostos, e que a verificação da conduta dependeria de dilação probatória, incabível na estreita via do mandado de segurança.
Quanto à apontada irregularidade no auto de infração e termo de embago relativamente à tipificação da conduta, entendeu o magistrado sentenciante que o auto de infração teve por fundamento os arts. 70 e 50 da Lei nº 9.605/1998, c/c o art. 37 do Decreto nº 3.179/1999, e que o citado art. 70 definido como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Portanto, a sentença viu preenchido satisfatoriamente o princípio da tipicidade, diante da complexa realidade que envolve a tutela administrativa do meio ambiente.
Além disso, a mera e posterior revogação do Decreto nº 3.179/1999 pelo de nº 6.514/2008 em nada prejudicaria a autuação, pois a norma do art. 37 do Decreto revogado fora reproduzida no art. 50 do novo Decreto.
Encampo como razões de decidir os fundamentos expedidos pelo juízo de origem na sentença recorrida.
Como bem ponderado no parecer do MPF em 1ª instância, a licença ambiental única encartada ao feito indicaria o impetrante como proprietário da Fazenda Domiciano III (nome que coincide com o sobrenome do apelante), patente, assim, sua legitimidade para figurar no auto de infração.
Tendo o auto de infração indicado expressamente a ocorrência de desmatamento no mencionado local, não há como discutir, na via eleita pelo impetrante apelante – porque estreita por natureza e dependente de prova a questão defendida em primeira e segunda instâncias – se teria havido, ou não, a prática de ilícito ambiental.
Por fim, não se pode olvidar que o impetrante apelante, caso assim tivesse decidido a tempo e modo, poderia ter buscado a anulação do auto de infração por meio de competente ação ordinária, na qual permitida ampla produção de provas.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001672-64.2008.4.01.3600 APELANTE: JOSÉ DOMICIANO DE SOUZA APELADO: INSTITITO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA AO APELANTE QUE SE MANTÉM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA QUESTIONAR A VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO OBJETO DA DEMANDA.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA POR LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA.
DESCRIÇÃO DE ARTIGOS AFETOS À QUESTÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERFEITA DESCRIÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. 1.Resulta inadequada a via do mandado de segurança, porque desprovida de possibilidade de instrução probatória, para comprovar a vinculação, ou não, de imóvel rural ao objeto da demanda, no caso, anulação de auto de infração lavrado pela ocorrência de desmatamento. 2.Não há falar em falta de liame objetivo a ligar o apelante ao imóvel em questão quando sua propriedade esteja comprovada em licença ambiental única. 3.
Descrição dos dispositivos legais afetos à questão, devidamente veiculada no auto de infração, a afastar a alegação de ausência de perfeita descrição da conduta infracional. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
03/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:45
Conhecido o recurso de JOSE DOMICIANO DE SOUZA - CPF: *52.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2021 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 09:59
Juntada de manifestação
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23/11/2021 09:28
Juntada de substabelecimento
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17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE DOMICIANO DE SOUZA , Advogado do(a) APELANTE: ELEN APARECIDA SOUZA DE PAULA - MT9942/B .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
O processo nº 0001672-64.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/11/2021 Horário:14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
12/11/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:36
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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23/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
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11/12/2019 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 23:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 23:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 23:51
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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21/06/2011 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/06/2011 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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16/06/2011 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2646483 PETIÇÃO
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10/06/2011 12:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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03/06/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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03/06/2011 11:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/06/2009 12:57
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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24/06/2009 12:35
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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15/05/2009 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/05/2009 09:33
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/04/2009 10:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - (COM DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 EM 16.04.2009.)
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16/04/2009 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/04/2009. Nº de folhas do processo: 155
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06/04/2009 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/04/2009 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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24/03/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - com retorno dos autos à Vara de origem
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12/03/2009 15:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 10/03/09 PUBLICAÇÃO 11/03/09 PÁGS. 324/332
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04/03/2009 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/03/2009
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26/02/2009 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/02/2009 18:32
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/02/2009 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2159703 PARECER (DO MPF)
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20/02/2009 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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16/02/2009 17:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/02/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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