TRF1 - 0005440-49.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, OSVALDO DIVINO DA SILVA - GO50954 e SONIA NUNES - GO26218 D E S P A C H O Em requerimento ao ID 1366739782, o advogado defensor pugna pela restituição da fiança recolhida à conta judicial 3258 / 005 / 8640.1047-0.
Condicionada ao trânsito em julgado (ID 1371631258) da sentença absolutória (ID 1338060295), circunstância já verificada, a providência já havia sido deliberada no provimento judicial mencionado.
Sopesado que a procuração ao ID 452.014.378 consigna os poderes necessários à espécie, defiro o requerimento e determino que o saldo integral da conta judicial supracitada seja transferido a crédito da conta 2981 / 001 / 31.340-6, mantida na CEF, em favor de Paulo César de Oliveira (CPF *06.***.*89-49).
Para esse mister, confiro a este despacho natureza de ofício a ser encaminhado à agência da Caixa Econômica Federal que assiste esta Subseção Judiciária, consagrando-lhe o prazo de 3 (três) dias para instruir os autos com o(s) comprovante(s) de cumprimento da providência.
Cumprida a diligência e procedidas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se -
19/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo D em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Marcos Antonio Coelho e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO DIVINO DA SILVA - GO50954, PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990 e SONIA NUNES - GO26218 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Narra a exordial: “Conforme consta no caderno investigativo, em 31 de janeiro de 2018, por volta de 17h45min, ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS consciente e deliberadamente, foi flagrado na posse de moeda falsa, delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Segundo apurado, no dia supramencionado, policiais militares foram informados por KACYO DOUGLAS FERREIRA de que um indivíduo acabara de tentar repassar a ele notas falsas.
Ao dirigirem-se ao local indicado, os policiais militares flagraram ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS na posse de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em cédulas contrafeitas, sendo 7 (sete) de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 3 (três) de R$ 100,00 (cem reais).” A Denúncia do Ministério Público Federal (id452014370) foi instruída com cópia do Inquérito Policial n° 0030/2018.
Laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) id452014372, pág. 65.
A Denúncia foi recebida consoante decisão acostada id452014375.
Folha de antecedentes criminais (id452014377, pág. 04/07 e id452014378, pág. 39/46).
O denunciado apresentou resposta à acusação id452014378, sustentando que não tinha conhecimento acerca da falsidade das cédulas que portava, as quais foram adquiridas pela venda de seu celular no site da OLX e, em seguida, tentou utilizá-las para efetuar o pagamento da compra de um novo aparelho celular.
Pela decisão id452014380, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 18 de novembro de 2019, tomou-se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Marcos Antônio Coelho, consoante ata de audiência id452029356.
Em audiência realizada no dia 31 de março de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Kacyo Douglas Ferreira e Gleyson da Silva Brandão, conforme ata de audiência id1008077775.
No dia 15 de agosto de 2022, foi realizado o interrogatório do réu, conforme ata de Audiência id1271663782.
O MPF apresentou suas alegações finais (id1305296766), afirmando que a materialidade e a autora restaram demonstradas por meio das provas dos autos, ressaltando que não é crível alguém ficar por três dias com grande quantidade de cédulas falsas sem perceber a falsidades destas notas.
A defesa apresentou alegações finais (id 1308155264), sustentando que o acusado não tinha conhecimento acerca das referidas notas falsas, as quais foram adquiridas pela venda de seu celular no site da OLX e, em seguida, tentou utilizá-las para efetuar o pagamento da compra de um novo aparelho celular.
Assim, requer a absolvição do acusado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos característicos do dolo, consistente na consciência da prática da conduta delitiva. É o relatório.
DECIDO.
A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 289, § 1º do Código Penal.
O delito consiste no fato do sujeito ativo falsificar moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Incorre na mesma pena quem, por conta própria ou alheia, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
In verbis: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
O bem jurídico tutelado é a fé pública.
O crime é comum e tem como elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar, guardar ou introduzir em circulação moeda falsa, o qual se consuma com a prática do verbo expresso no tipo penal. a) Materialidade delitiva e autoria: A materialidade do delito é incontroversa, sendo claramente demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal id452014372, pág. 65, que assim conclui: (...) “Como resultado final da análise, o Perito destaca que TODAS as dez (10) cédulas questionadas são FALSAS. 3) Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, o signatário considera que as falsificações NÃO SÄO GROSSEIRAS.
Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico.
Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”.
Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas de que ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS, no dia 31 de janeiro de 2018, foi flagrado na posse de moeda falsa, no montante de R$ 650,00 em notas contrafeitas.
As testemunhas de acusação, Marco Antônio Coelho e Gleyson da Silva Brandão, que realizaram a abordagem do acusado na data dos fatos, confirmaram seus depoimentos prestados por ocasião da lavratura do flagrante (id452029356 e id1008077775), afirmando que encontraram na carteira do acusado várias notas falsas.
A testemunha de acusação Kacyo Douglas Ferreira também confirmou em juízo o seu depoimento prestado perante a autoridade policial, que se encontrou com o acusado no DEC da Avenida Minas Gerais, no Bairro Jundiaí, deste município, a fim de cumprirem o combinado, de negociar um iPhone 6 e um iPhone 5S pertencentes ao acusado em troca do iPhone 7 do depoente.
O depoente declarou que entregou a ANTONIO o iPhone 7 e recebeu dele os dois aparelhos celulares (iPhone 6 e iPhone 5S) mais R$ 650,00.
Porém, ao contar o dinheiro, foi alertado por seu amigo que o acompanhava naquele momento de que possivelmente aquelas notas seriam falsas, razão pela qual desistiu do negócio.
Em seguida, ligou para a polícia militar que logrou êxito na abordagem realizada.
A materialidade e autoria delitivas restam demonstradas pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante do acusado (id452014372, pág. 12); b) auto de exibição e apreensão (id452014372, pág. 20), que descreve a apreensão das cédulas falsas; e c) Laudo de Perícia Criminal Federal (id452014372, pág. 65), atestando a inautenticidade das cédulas apreendidas.
Comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame do dolo do réu. b) Do dolo: A defesa alega a ausência de dolo do réu, aludindo a presença de erro de tipo e pugnando pela sua absolvição.
No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, cabe analisar se o réu agiu com vontade livre e consciente de guardar consigo ou tentar introduzir em circulação moeda falsa.
Por ser um elemento psicológico, o dolo deve ser aferido por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que ele tinha consciência quanto aos requisitos típicos, bem como possuía vontade de praticá-los.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
Ao ser interrogado, o acusado afirmou que não tinha consciência acerca da falsidade das cédulas apresentadas por ele durante a negociação do aparelho celular, as quais foram adquiridas na venda do seu aparelho celular pelo site da OLX.
Embora cause estranheza o acusado ter permanecido por três dias com as referidas cédulas sem perceber a sua falsidade, este fato, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade criminal do réu. É inquestionável que o réu agiu negligentemente ao não se certificar da autenticidade das cédulas recebidas pela venda no site da OLX, uma vez que é prática corriqueira nos sites de vendas falsos pagamentos ou golpes dos mais variados.
Todavia, o crime do art. 289 do Código Penal é punido apenas na forma dolosa, ainda que se tenha recebido as notas falsas de boa-fé.
Ademais, nota-se que as aludidas cédulas ora questionadas não apresentavam elementos grosseiros de falsificação, capaz de ser percebido pelo homem médio.
Pelo contrário, o laudo pericial afirmou que: (...) “Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, o signatário considera que as falsificações NÃO SÄO GROSSEIRAS.
Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico.
Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé”.
Ademais, vale destacar o Relatório apresentado pela autoridade policial (id452014372, pág. 102/104), no qual ressalta que deixou de indiciar o acusado em razão de constatar que ele possivelmente não tinha conhecimento acerca da falsidade das cédulas.
Confira-se: (...) Ressalto que não procedi ao indiciamento de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS porque ao questioná-lo sobre os fatos, pareceu-me que não sabia da falsidade das cédulas antes de entregá-las a Kacyo Douglas Ferreira.
Neste contexto, não está comprovado o dolo apontado pela acusação.
Não restou demonstrado nos autos que o réu tinha conhecimento da falsidade das cédulas apresentadas durante a negociação do aparelho celular.
Desse modo, verifica-se fundada dúvida sobre a existência de erro sobre elemento constitutivo do tipo.
No caso, há fundada dúvida sobre o dolo de o réu guardar consigo ou querer introduzir em circulação moeda falsa.
Os documentos trazidos apontam que ele recebeu as cédulas falsas em razão da negociação que ele havia feito anteriormente, ao vender o seu aparelho pelo site da OLX.
Em seguida, tentou utilizar o dinheiro na compra de novo celular, acreditando que estava de posse de notas legítimas.
Com efeito, os elementos informativos e as provas produzidas apontam para o fato de que o réu não sabia da falsidade da moeda.
Diante disso, deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, reconhecendo a fundada dúvida sobre a existência de erro sobre elemento constitutivo do crime, uma vez que não ficou comprovada a acusação do réu quanto à posse e uso da moeda falsa.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
In verbis: EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 289, §1º, CP.
MOEDA FALSA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DÚVIDA ACIMA DO RAZOÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. 1. É do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, a culpabilidade do acusado pela prática da infração penal, devendo esta ser inequivocamente comprovada por provas produzidas dentro de um devido processo constitucional e legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2.
O conjunto probatório constante dos autos não permite concluir seguramente que os réus agiram com dolo na prática do crime.
Ainda que indícios possam apontar para a prática de ilícito, não são eles efetivos, robustos e contundentes, merecendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro reo. 3.
Considerando que a acusação não se desincumbiu do ônus da prova, em razão da ausência de um conjunto probatório suficiente, robusto e inarredável, remanesce dúvida razoável da autoria delitiva, devendo ser reformada a sentença para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF4, ACR 5002702-47.2018.4.04.7211, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 04/08/2022) Portanto, bem examinadas cada uma das provas reunidas ao longo da instrução processual, a conclusão a que chego é a de que o réu não tinha conhecimento da falsidade da moeda e, portanto, não quis, dolosamente, apresentá-lo, conjuntura que afasta o elemento subjetivo de sua conduta e, por conseguinte, a própria tipicidade do fato.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu ANTÔNIO CARLOS DIAS SANTOS da imputação referente ao crime inscrito no art. 289, § 1º do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição integral da fiança depositada judicialmente, vinculado aos autos de prisão em flagrante nº 0000690-04.2018.4.01.3502, conforme guia de depósito judicial (id908074075, pág. 03) e nos termos do art. 337 do CPP.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:54
Juntada de alegações/razões finais
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06/09/2022 08:01
Juntada de alegações/razões finais
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06/09/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:20
Juntada de Ata de audiência
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 10/08/2022 14:15.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:44
Juntada de diligência
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02/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 23:26
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 14:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Acolho as manifestações da defesa e da acusação (id. 1128951271 e 1136793777), para revogar parcialmente o despacho (id. 1119587292), na parte que determinou a apresentação de alegações finais.
DESIGNO para o dia 15/08/2022, às 14:20 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será interrogado o réu, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0NWY0ZWQtYmU3Yi00YTc4LWFmZTItMThjMjRhMjE4ZjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Concito à defesa, com supedâneo no princípio da cooperação, a viabilização da participação do réu, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a) e réu(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação do réu fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-lo para comparecer, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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22/06/2022 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:44
Juntada de alegações/razões finais
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10/06/2022 09:03
Juntada de parecer
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07/06/2022 10:16
Juntada de manifestação
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, OSVALDO DIVINO DA SILVA - GO50954 e SONIA NUNES - GO26218 DESPACHO Homologo a desistência da oitiva da testemunha IRES VINÍCIUS BASSO (ID 1019718775).
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Primeiro a acusação.
ANÁPOLIS, data da assinatura.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
06/06/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:53
Juntada de manifestação
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04/04/2022 01:00
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos à defesa para cumprimento do despacho exarado em audiência, concernente às diligências que permitam a participação eficaz da testemunha Ires Vinícius Basso.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
31/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/03/2022 14:50 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
31/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:57
Juntada de Ata de audiência
-
31/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 24/03/2022 13:33.
-
22/03/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:44
Juntada de diligência
-
21/02/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 31/03/2022 14:50 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 07:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 26/01/2022 06:00.
-
27/01/2022 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 26/01/2022 06:00.
-
26/01/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, OSVALDO DIVINO DA SILVA - GO50954 e SONIA NUNES - GO26218 DESPACHO Em razão da necessidade de compatibilização de pautas de audiência, , REMARCO a audiência para o dia 31/03/2022, às 14:50 horas.
Objetivando a gravação da audiência, a sessão será realizada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFjYWFmNDMtYzYwYS00YjUyLWEzYWUtZjU1ODgxNzIyMGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Intime-se, valendo-se de meios alternativos de comunicação dada a proximidade do ato.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. -
24/01/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 18:00
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
23/01/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Decorrido prazo de Kacyo Douglas Ferreira em 19/01/2022 12:00.
-
20/01/2022 00:00
Decorrido prazo de 4° Batalhão da Policia Militar em 19/01/2022 12:00.
-
18/01/2022 16:25
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:41
Juntada de diligência
-
18/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:32
Juntada de diligência
-
18/01/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/01/2022 15:10.
-
18/01/2022 00:00
Decorrido prazo de Ires Vinícius Basso em 17/01/2022 09:20.
-
17/01/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, OSVALDO DIVINO DA SILVA - GO50954 e SONIA NUNES - GO26218 DESPACHO Considerando que a diligência visando à intimação do réu ANTÔNIO CARLOS DIAS SANTOS para comparecer à audiência restou infrutífera (ID 884729569), pois o réu seria desconhecido no local, de sorte que mudara de residência sem comunicar o novo endereço a este Juízo, INTIME-SE a defesa para providenciar a participação do réu na audiência, pessoalmente ou por aplicativo TEAMS, sob pena de revelia (Art. 367, do CPP).
Outrossim, a primeira tentativa de intimação da testemunha IRES VINÍCIUS BASSO não logrou êxito, visto que, conforme certificou o oficial de justiça (ID 826859228), a testigo estaria em tratamento numa clínica de recuperação de dependentes químicos em Brasília/DF, sem previsão de alta, tendo indicado endereço e telefone para nova tentativa de intimação.
Expediu-se mandado de intimação da testemunha (ID 883942629).
Na hipótese de restar ineficaz a tentativa de intimação da testemunha referida ou, diante da situação que se apresenta, a defesa tenha interesse na substituição da testemunha IRES VINÍCIUS BASSO, faculto-a, desde que seja viabilizada a participação da nova testemunha pelo defensor, se for o caso, independente de intimação, dada a proximidade do ato, seja pessoalmente ou por videoconferência, para tanto deverá manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), qualificando-a.
ANÁPOLIS, 14 de janeiro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 11:48
Juntada de diligência
-
14/01/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:20
Juntada de diligência
-
13/01/2022 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 17:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/01/2022 14:50 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/01/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:04
Decorrido prazo de Comandante Coronel PM 28° Batalhão da Policia Militar de Anápolis Góias em 25/11/2021 10:26.
-
24/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:15
Juntada de diligência
-
23/11/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:02
Juntada de diligência
-
23/11/2021 10:02
Juntada de parecer
-
22/11/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 08:01
Decorrido prazo de Kacyo Douglas Ferreira em 19/11/2021 10:00.
-
19/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 10:38
Juntada de diligência
-
17/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005440-49.2018.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 452014380, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 24/01/2022, às 14:50h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg4ZmRmNDYtNThiYy00YTI2LThkMmYtZDEwYmY0MjYxOWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/whatsapp.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
05/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2022 14:50 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/04/2021 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:19
Juntada de volume
-
18/02/2021 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2021 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FASE LANÇADA PRA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO
-
16/03/2020 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. LEANDRO
-
13/03/2020 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2020 15:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/12/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/11/2019 18:28
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/11/2019 18:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. CP Nº 68/2019
-
14/11/2019 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/11/2019 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 18:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2019 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/11/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 13:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/11/2019 13:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2019 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSE RONALDO
-
25/10/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/10/2019 15:01
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/10/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 202 de 25/10/2019
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24/10/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/10/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 202 de 25/10/2019
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24/10/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/10/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/10/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/10/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/10/2019 16:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/10/2019 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 68/2019
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16/10/2019 18:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/10/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/10/2019 16:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/10/2019 16:28
OFICIO EXPEDIDO
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14/10/2019 16:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 168 de 09/09/2019
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06/09/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/09/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/09/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/09/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/09/2019 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2019 17:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 17:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 17:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/06/2019 18:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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10/06/2019 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2019 13:48
Conclusos para decisão
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06/06/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
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10/05/2019 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/04/2019 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RENATO
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02/04/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/04/2019 15:28
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/04/2019 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2019 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/04/2019 15:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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27/02/2019 18:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/02/2019 18:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/12/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/12/2018 15:34
INICIAL AUTUADA
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18/12/2018 13:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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